TJPA - 0800489-76.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
31/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 14:50
Juntada de despacho
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24/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:28
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2025 02:04
Decorrido prazo de NAZARENO CONCEICAO OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de NAZARENO CONCEICAO OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de NAZARENO CONCEICAO OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:49
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 14:14
Juntada de mandado
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05/12/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:13
Juntada de mandado
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04/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800489-76.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de NAZARENO CONCEIÇÃO OLIVEIRA, nascido em 16/10/1984, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 22/6/2024, por volta de 8h, uma guarnição da Polícia Militar, após receber denúncias anônimas, as quais informavam sobre a prática de venda de entorpecentes na Vila do Cravo, PA 140, Km 35, Rua Principal (antes da Praça, próximo à Igreja, atrás do Salão Estrelas), deslocou-se até o local indicado e ali avistaram o denunciado que estava sentado na frente da residência.
Ocorre que ao ver os policiais desembarcando da viatura, o acusado correu para dentro do imóvel.
Diante da atitude suspeita, a polícia realizou a abordagem do denunciado, onde verificou que ele trazia consigo, dentro do bolso do short, uma sacola pequena contendo 31 (trinta e uma) porções de óxi, pesando 14g.
Em busca no imóvel, também foi constatado que o denunciado guardava e tinha em depósito, dentro do forro da residência, grande quantidade de entorpecentes de diversos tipos, sendo localizados pelos policiais 2 (duas) porções grandes de maconha, pesando 316g; 2 (duas) porções médias de maconha, pesando 48g; 2 (duas) pequenas porções de maconha, pesando 4,3g; 1 (uma) porção grande de cocaína, com peso de 131g; 5 (cinco) porções médias de oxi, pesando 88g, 2 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 102 (cento e dois reais) e 2 (dois) aparelhos celulares.
Termo de exibição e apreensão de objeto (Id 122712218 - Pág. 7).
Laudo toxicológico definitivo (Id’s 123693466, 123693467 e 130200376).
Denúncia oferecida e recebida em 22/8/2024 (Id’s 123811069 e 123820499).
O denunciado foi notificado (Id 127075229) e, patrocinado por advogado particular, apresentou defesa prévia (Id 127550397).
Audiência de instrução realizada nos dias 30/10/2024 e 29/11/2024 (Id’s 130251883 e 132666358).
O MPE, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da ação e a consequente condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, ratificou as alegações ministeriais e pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
Não há nulidades a serem apreciadas.
No mérito verifica-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo toxicológico definitivo (Id Id’s 123693466, 123693467 e 130200376), onde restou comprovado que as substâncias apreendidas são consideradas entorpecentes, visto serem COCAÍNA e MACONHA.
Passo à análise da autoria.
KLEBERSON FABIO DA SILVA ANTUNES, policial militar, em Juízo, declarou que “assim que a viatura chegou no local foi visto por nós ali naquela situação, um suspeito sentado num banco”, o qual ao avistar a viatura “apressou os passos; “o meu patrulheiro fez a abordagem no mesmo, encontrou com algumas petecas já prontas para vendas e na abordagem dentro da casa também foram encontrados também mais oxy, mais um tablete de maconha dentro da casa do mesmo”; “o mesmo confessou a prática ali naquele momento da situação” (mídia gravada e constante nos autos).
BENICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, policial militar, em Juízo, afirmou que “a gente encontrou um indivíduo que quando a gente foi desembarcar, esse indivíduo tentou se evadir para dentro do imóvel.
A gente acompanhou ele, foi feito uma busca pessoal nele, encontramos alguns entorpecentes no bolso da Bermuda dele.
No imóvel também foi encontrado mais entorpecentes, balança, droga de outros tipos, além da maconha”; “essa mercadoria foi encontrada no forro do imóvel” (mídia gravada e constante nos autos).
JOAQUIM GOMES MONTEIRO NETO, policial militar, em Juízo, descreveu as diligências que culminaram na prisão do réu, destacando que o réu “estava lá sentado quando viu a gente tentou entrar para dentro de casa”; “a gente acompanhou ele, fizemos a revista e foi encontrado no bolso dele uma quantidade num saco, de ilícitos” (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, preferiu exercer o seu direito constitucional ao silêncio (mídia gravada e constante nos autos).
Pois bem, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se mostra necessário que o agente seja flagrado na prática de atos de mercancia, bastando que incida em ao menos um dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
Ora, sabe-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecente contém 18 (dezoito) núcleos do tipo, consistentes na conduta de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (grifei e sublinhei).
Desta feita, tenho que o conjunto probatório confirma que o réu consumou o delito em face da prática dos verbos típicos “ter em depósito, “guardar” e “trazer consigo”, como descrito no tipo penal, considerando os harmoniosos depoimentos dos policiais militares que, em busca pessoal e domiciliar, apreenderam entorpecentes.
Nesse sentido tem sido o posicionamento do egrégio TJPA, in verbis: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS CONFIGURADAS POR PROVAS PRODUZIDAS NA FASE PROCESSUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCABIMENTO.
DESNECESSÁRIO O FLAGRANTE DO ATO DE MERCANCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. 1.
Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime descrito na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois as provas testemunhais, juntamente com o laudo juntado, mostraram-se suficientes para corroborar aquelas contidas na fase de inquérito policial; 2.
O crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06, assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o ?ter em depósito? entorpecentes.
Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se enquadre em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros, de forma gratuita ou onerosa.
Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga ou mesmo que esta esteja em seu poder; 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (2018.03527978-86, 195.204, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-09-03). (grifei e sublinhei) Imperioso destacar que, quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado, em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, o STJ tem entendido o seguinte: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Habeas corpus não conhecido (STJ.
HC 278650 RS 2013 / 0332056-1.
Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2016). (grifei e sublinhei) Portanto, estando configurado o crime de tráfico de drogas, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do réu, a condenação é medida que se impõe.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Faz-se, então, necessária a análise do caso concreto para garantir que a minorante seja reservada não apenas à réu primário, mas a traficante realmente eventual, que não faz do tráfico sua “profissão”.
No caso em comento, o réu é reincidente ostentando condenação pela prática de crime da mesma natureza dos presentes autos, conforme certidão de Id 132799665, sendo assim reincidente específico, afastando, dessa forma, a possibilidade de incidência da mencionada causa de diminuição da pena.
Nesse sentido tem decidido o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e a ela pertine a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sujeita ao exame das condições individuais do agente e da conduta em concreto praticada.
Conforme exclusão nele expressa, incabível sua aplicação quando o agente for reincidente, ostente maus antecedentes, se dedique a atividades criminosas ou integre grupo destinado a esse fim. 3.
A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4.
Inocorrência de bis in idem. 5.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 122594, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) (grifei e sublinhei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu NAZARENO CONCEIÇÃO OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei nº 11.343/06, passo a dosar a pena.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
Antecedentes criminais: há registro, entretanto, deixo para valorar na fase posterior a fim de não incidir em bis in idem.
Personalidade e conduta social do agente: não há elementos suficientes para valoração.
Motivos: já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito.
Nas circunstâncias deve-se considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, sendo 350g (trezentos e cinquenta gramas) de MACONHA e 221,418g (duzentos e vinte e uma gramas e quatrocentos e dezoito miligramas) de COCAÍNA, a qual possui enorme potencial lesivo à saúde do usuário, o que deve pesar contra o réu.
Consequências são negativas, uma vez que o comércio de drogas é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e costuma ser a causa de diversas outras espécies de delitos.
Comportamento da vítima: prejudicado.
Feita a análise acima, considerando as duas circunstâncias negativas (circunstâncias e consequências), FIXO a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes.
RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), motivo pelo qual AGRAVO a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, passando a dosá-la em 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, quantum que torno definitivo face a inexistência de outras circunstâncias/causas modificadoras da pena.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, FIXO a pena de multa em 916 (NOVECENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em conformidade com o disposto no art. 33 do CP, considerando o quantum da pena e o fato de ser reincidente específico, FIXO o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do §2º, do art. 387 do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, pois o condenado não preenche os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, e art. 77, I e II, do mesmo diploma legal.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo e entendo que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva do condenado, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, face o decreto condenatório, motivo pelo qual RATIFICO o teor da decisão de decretação da prisão preventiva e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE a guia de recolhimento provisório em favor do réu, encaminhando-a ao Juízo competente pela execução penal.
INCINERE-SE o entorpecente apreendido.
DETERMINO que o valor existente em conta (Id 132799663) seja encaminhado para o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
DECRETO o perdimento dos demais bens apreendidos, devendo a secretaria judicial viabilizar a destruição conforme disposto na normativa vigente.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Havendo interposição de recurso de apelação, REMETAM-SE os autos ao TJPA para processamento e julgamento.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA vez que se trata de processo com réu preso. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
03/12/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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19/11/2024 12:50
Juntada de Ofício
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19/11/2024 02:11
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800489-76.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da certidão retro, DESIGNO audiência de continuidade da fase instrutória para o dia 29/11/2024, as 10h, a qual poderá ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme previsto na Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, do TJPA.
EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Comarca de Santa Izabel do Pará com finalidade de concessão/abertura de sala passiva para que o réu participe do ato, considerando a impossibilidade de participação virtual das dependências da casa penal onde encontra-se custodiado preventivamente.
OFICIE-SE à SEAP-PA para que providencie o deslocamento do réu até o Fórum da Comarca de Santa Izabel do Pará para fins de participação na audiência ora designada.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as partes/testemunhas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA vez que se trata de processo com réu preso. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
14/11/2024 10:52
Juntada de Informações
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14/11/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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14/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de NAZARENO CONCEICAO OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:30
Juntada de Ofício
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30/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
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17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2024 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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17/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:17
Juntada de Ofício
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26/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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26/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:41
Mantida a prisão preventida
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25/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2024 15:37
Recebida a denúncia contra NAZARENO CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*43-65 (AUTOR DO FATO)
-
22/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de denúncia
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2024 18:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:02
Audiência Custódia realizada para 24/06/2024 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
24/06/2024 09:52
Expedição de Mandado de Prisão para NAZARENO CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*43-65 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800489-76.2024.8.14.0105.01.0001-18) - com validade até 23/06/2039.
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
23/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:20
Audiência Custódia designada para 24/06/2024 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
23/06/2024 11:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/06/2024 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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