TJPA - 0804569-92.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:07
Juntada de documento de migração
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11/09/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804569-92.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: EUZILENE GONCALVES TRINDADE REQUERIDO: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 3.916,37 (três mil e novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:56
Deferido o pedido de EUZILENE GONCALVES TRINDADE - CPF: *12.***.*03-72 (RECLAMANTE).
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11/03/2025 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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14/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de EUZILENE GONCALVES TRINDADE em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:09
Audiência Una realizada para 07/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/08/2024 10:08
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:07
Decorrido prazo de EUZILENE GONCALVES TRINDADE em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 11:26
Audiência Una designada para 07/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804569-92.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: EUZILENE GONCALVES TRINDADE Endereço: Rua Itaituba, nº 3068, bairro: Jardim Independente I, CEP: CEP: 68372-630 – PA, Altamira/PA REQUERIDO: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS, requerendo em antecipação de tutela que a ré se abstenha de efetuar descontos nos proventos da parte autora, até decisão final, sob pena de multa.
Os artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Desta forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados uma vez que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida, não traz risco algum a promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a cobrança face o autor.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a empresa reclamada se abstenha de efetuar o desconto mensal no valor de R$ 26, 40 nos proventos da demandante a título de CONTRIBUIÇÃO AAPEN, bem como se ABSTENHA de inserir o nome parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em relação a referida contribuição, até decisão final da lide.
Para tanto, intime-se o reclamado para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 07 de agosto de 2024, às 10h00, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmZhYTIyNzUtNzJjZC00OGU1LWEzMDktYTI4NTQ2OTU5YjBj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b23c3f63-c86a-4ed9-b69e-c6f996e70a62&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
26/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 23:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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