TJPA - 0804542-07.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 14:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/04/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 15:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/03/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 13:12 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/03/2025 01:51 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação Processo n° 0804542-07.2024.8.14.0039 Autor: POLIANA MOTA DE ASSUNCAO Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
 
 A parte autora POLIANA MOTA DE ASSUNÇÃO, ingressou com ação declaratória de inexistência de dívida em face do Banco Itaú Unibanco S.A., pugnando por indenização em razão de alegada negativação indevida.
 
 Do ônus da prova.
 
 De início é útil lembrar que, no caso, há relação de consumo entre as partes.
 
 A demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
 
 Porém, não foi contratada em nenhum momento pela parte autora, esta não tendo nem mesmo vínculo com a instituição.
 
 O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova.
 
 Das Preliminares.
 
 Ausência de pretensão resistida.
 
 A autora informou na audiência que tentou contato com a ré, contudo, não teve retorno (não apresentou protocolo de atendimento).
 
 Independente de ter ou não tentado resolução administrativa, a lei não cria essa obrigação, logo, não há como o Juiz criar impedimento legal ao exercício do direito de petição.
 
 Dessa forma, não conheço da preliminar.
 
 Do mérito.
 
 Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
 
 Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
 
 Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
 
 Afirma a ré que a negativação se deu pelo não pagamento da fatura do cartão de crédito legalmente contratado.
 
 Como prova apresentou diversos contratos, dentre eles o contrato de cartão de crédito.
 
 Corrobora o contrato com assinatura biométrica (biometria facial - foto da autora) o pagamento de diversas faturas do mesmo cartão de crédito, relatório de transação, assim como o não pagamento, fato que gerou a negativação.
 
 Dito isso, a ação é improcedente.
 
 Dispositivo.
 
 Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial.
 
 Defiro a gratuidade apenas ao autor da ação.
 
 Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
 
 Paragominas (PA), 20 de fevereiro de 2025.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
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                                            28/02/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 08:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/02/2025 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 11:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/02/2025 11:48 Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 18/02/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            18/02/2025 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 11:41 Audiência Una designada para 18/02/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            25/11/2024 11:40 Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            19/11/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 12:08 Audiência Una realizada para 18/02/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            07/11/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:06 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            01/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 - PERÍODO 04-08/11/2024 PROCESSO Nº 0804542-07.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: POLIANA MOTA DE ASSUNCAO POLO PASSIVO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR N. 4/CSAC expedido pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ e Ofício Circular nº 101/2024-GP expedido pelo E.
 
 TJ/PA, ambos relativos à realização da Semana Nacional de Conciliação/2024; Designo audiência exclusivamente de Conciliação para 08/11/2024 12:30.
 
 Não havendo conciliação, ou diante da ausência de quaisquer das partes ou manifestação expressa pelo desinteresse em conciliar, não ocorrerão efeitos de extinção ou revelia, ficando mantida a data anteriormente designada para audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento).
 
 As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE AUDIÊNCIA EXLUSIVAMENTE DE CONCILIAÇÃO: LINK AUDIÊNCIA EXLUSIVAMENTE DE CONCILIAÇÃO: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 285 300 876 638 Senha: 3XepBr Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 Paragominas, 29/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
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                                            29/10/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 16:00 Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            06/09/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 01:41 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
 
 Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA- DJEN Processo n° 0804542-07.2024.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: POLIANA MOTA DE ASSUNCAO Tv.
 
 Natan Pereira, 38, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-468 .
 
 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 18/02/2025 Hora: 11:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
 
 CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
 
 Sª.
 
 INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 292 764 200 719 Senha: pczBbj Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
 
 Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
 
 A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
 
 Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
 
 Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
 
 Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
 
 Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
 
 Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
 
 Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
 
 Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
 
 As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
 
 ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
 
 Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
 
 Cumpra-se, na forma da Lei.
 
 Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
 
 Paragominas, 03/07/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V
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                                            03/07/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 10:41 Audiência Una designada para 18/02/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas. 
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                                            02/07/2024 22:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2024 22:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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