TJPA - 0802076-36.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:17
Juntada de Laudo Pericial
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31/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 16:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:49
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Incapacidade Laborativa Parcial] Processo nº:0802076-36.2024.8.14.0008 Nome: RAFAEL DOS SANTOS Endereço: Rua Igarape Dende, 617, B, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificadas.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva poderes, registros de identificação da parte autora, cadastro de informações sociais, carteira de trabalho profissional, laudo médico pericial, exame médicos particulares e comunicação de decisão administrativa.
O autor alega que está impossibilitado de exercer a função de mecânico em razão de fratura decorrente de acidente no local de trabalho.
Alega que a autarquia indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-acidente, razão pela qual ingressou com a presente demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-se o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos.
Após a realização da perícia, cite-se pessoalmente o réu para integrar a relação jurídico-processual conforme artigo 242, §3º do CPC e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Na oportunidade, deve ainda esclarecer se possuir desejo em conciliar.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse na solução consensual do conflito.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337, do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351, do CPC.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, na forma e sob as penas do artigo 465 e 157, c/c art.468, §1º, todos do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC.
Porém, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designada a data da perícia, intimem-se imediatamente as partes e eventuais assistentes técnicos e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, serão deferidos somente ao final da perícia, após apresentação do laudo pericial, com todos os quesitos apresentados respondidos.
O perito também deverá responder ao Juízo, os seguintes quesitos: 01) O autor é portador de alguma lesão ou enfermidade? Qual? 02) A lesão ou enfermidade é anterior ou posterior ao início das atividades profissionais? 03) O autor está incapacitado para o exercício de suas atividades? 04) A incapacidade é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (para algumas atividades)? Temporária ou permanente? 05) Existem sequelas de acidente de trabalho que reduzam a capacidade de trabalho? 06) Se existente, a incapacidade impossibilita o autor de exercer qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência? É possível a reabilitação? Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
03/07/2024 13:08
Juntada de Ofício
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03/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:57
Expedição de Carta.
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03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:14
Nomeado perito
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26/06/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DOS SANTOS - CPF: *06.***.*66-01 (AUTOR).
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23/05/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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