TJPA - 0843192-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREA CUIMAR BAIA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDREA CUIMAR BAIA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:46
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDREA CUIMAR BAIA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 22:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0843192-16.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA CUIMAR BAIA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1121, apto 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA O feito permite o julgamento antecipado, ante a ausência de provas a serem produzidas pelas partes nos termos do art. 355 do CPC.
Assim, dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Em suma, a reclamante afirma que adquiriu passagem em voo operado pela ré, programado para decolar de Belém às 17h15 do dia 16/04/2024, rumo a Brasília, onde deveria desembarcar às 19h50 do mesmo dia, contudo, quando aguardava na sala de embarque tomou conhecimento do cancelamento da viagem, em virtude de suposto remanejamento da aeronave para rota diversa.
Diz que foi realocada em voo que partiu somente às 03h do dia seguinte e que por isso teve poucas horas para descansar, pois tinha compromisso profissional às 10h do dia 17/04.
Alega que sofreu dano moral em razão do tempo que permaneceu no aeroporto à espera de informação e do atraso na chegada que acarretou prejuízo ao seu de descanso.
Assim, requer indenização no importe de R$10.000,00.
A reclamada, por sua vez, alega que o atraso se deu em razão de questões climáticas, além disso, diz que informou a passageira acerca do atraso e providenciou reacomodação no voo seguinte, logo não haveria dano moral no caso concreto.
DO MÉRITO Sabe-se que a responsabilidade do transportador por danos suportados pelos passageiros é objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, a simples alegação de que o atraso de voo decorreu de mau tempo não se prestar a afastar a responsabilidade da cia aérea, pois se trata de fortuito interno, já que se trata de situação inserido no risco da atividade, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Todavia, no presente caso não se faz presente o dever de indenizar, pois ausente um dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, o dano.
Da narrativa e das provas se constata que houve sim atraso na chegada da passageira ao destino final.
Entretanto, embora tal circunstância possa ter trazido desconforto à passageira, o fato é que não acarretou perda do compromisso profissional agendado.
Além disso, levando em conta fatores como a idade da autora, é de se concluir que o atraso não foi apto a abalar de modo significativo o seu descanso, a ponto de tornar sofrível sua participação no evento que, a julgar pelas fotografias acostadas como prova, foi agradável e proveitosa.
Somado isso, merece consideração o fato de que a ré lhe prestou assistência material, conforme voucher juntado ao feito (não impugnado) e providenciou sua acomodação em voo seguinte, o que, reitere-se, permitiu seu desembarque a tempo de comparecer ao compromisso institucional.
Nesse passo, em que pese a falha da companhia aérea, conclui-se que a situação narrada pela passageira não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sendo por isso insuscetível de gerar direito à indenização.
Assim, não vislumbra no caso concreto a ocorrência do dano extrapatrimonial, que não pode ser presumido e sim deve ser evidenciado pelas circunstâncias.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:06
Audiência Una realizada para 23/09/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 02:51
Decorrido prazo de ANDREA CUIMAR BAIA em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDREA CUIMAR BAIA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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27/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0843192-16.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA CUIMAR BAIA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1121, apto 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 1.
Mantenho o dia 23/09/2024 11:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 23 de junho de 2024.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - matrícula 48.615, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052110590277200000108705440 DOC. 01 - Procuracao e RG Procuração 24052110590334900000108705443 DOC. 02 - Bilhete voo cancelado Documento de Comprovação 24052110590400400000108705447 DOC. 03 - Declaracao de contingencia LATAM Documento de Comprovação 24052110590440400000108705451 DOC. 04 - Programação da visita ao Senado Documento de Comprovação 24052110590488700000108705454 DOC. 05 - Relatorio visita ao Senado ALEPA Documento de Comprovação 24052110590545300000108705456 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
23/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 10:59
Audiência Una designada para 23/09/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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