TJPA - 0800946-26.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 18:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800946-26.2024.8.14.0003 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE(S): MARIA JUCILEIA RIBEIRO RABELO (Endereço: Travessa Raimundo Simões, S/N, próximo a Oficina Laiana Motos, Santa Terezinha, CURUá - PA - CEP: 68210-000, TELEFONE: (93) 99245-3845 | (93) 99190- 9794) SENTENÇA Vistos, etc; MARIA JUCILEIA RIBEIRO RABELO propôs a presente ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO, aduzindo em síntese que se casou em 09 de janeiro de 2000, sendo o casamento devidamente registrado no Cartório do Único Ofício de Curuá/PA, com certidão n° 091, às fls. 17 do Livro B-02 Aux., conforme Certidão de Casamento anexa.
No ano de 2021 a requerente divorciou-se, processo n° 0800942- 91.2021.8.14.0003 que tramitou nesta Comarca de Alenquer/PA, conforme Sentença anexa.
No entanto, até a presente data não conseguiu obter a averbação de seu divórcio.
Ao procurar o Cartório, servidores da serventia informaram que não procederam com a averbação haja vista que não consta no acervo a certidão de casamento da requerente.
Considerando que a autora precisa da averbação de seu divorcio para emitir nova via de seus documentos, já que optou por retomar seu nome de solteira, MARIA JUCILÉIA DOS SANTOS RIBEIRO, vem ao juízo pugnar pela RESTAURAÇÃO de sua CERTIDÃO DE CASAMENTO, para que o Cartório proceda com a devida AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO decretado nos autos do processo n° 0800942-91.2021.8.14.0003.
Juntou com a petição inicial os seus documentos pessoais (RG, CPF e cópia da certidão de casamento) e a cópia da sntença que decretou o seu divórcio.
O Ministério Público confirmou a veracidade das informações veiculadas na exordial em cotejo com as provas ofertadas ao juízo, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, o pleito do(a) requerente está respaldado através dos documentos acostados nos autos que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e em consonância ao que dispõe a legislação pátria e jurisprudência, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la. (Apelação nº 0809104-50.2012.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Julizar Barbosa Trindade. unânime, DJ 08.03.2013).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido, devendo ser realizado a restauração do assentamento de casamento da parte requerente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Casamento.
Expeça-se mandado de assento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual.
Sem custas, tendo em vista que o feito tramita sob o manto da gratuidade judiciária.
P.R.I.
CUMPRA-SE, observando-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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