TJPA - 0802817-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:28
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO OPORTUNIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 1- A decisão agravada indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado na exordial e determinou o recolhimento de custas; 2- A decisão recorrida violou a parte final do art. 99, § 2º, do CPC, o qual estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; 3- A violação ao citado dispositivo legal torna imperiosa a cassação da decisão recorrida, para que o agravante tenha a oportunidade de demonstrar sua hipossuficiência financeira; 4- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 24/06/2024 a 01/07/2024, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:00
Conhecido o recurso de MANOEL GUILHERME SILVA - CPF: *02.***.*07-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 06:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 22:57
Conclusos para decisão
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27/02/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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