TJPA - 0809549-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 05:49
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SAO FELIX DO XINGU em 30/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MINERVINA MARIA DE BARROS SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA NEVES TORRES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:44
Provimento por decisão monocrática
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14/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: MINERVINA MARIA DE BARROS SILVA, de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MINERVINA MARIA DE BARROS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, nº 0809549-97.2024.8.14.0000, interposto por MINERVINA MARIA DE BARROS SILVA, contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA que, nos autos de Mandado de Segurança, nº 0801410-94.2024.8.14.0053, impetrado pela recorrente, contra ato coator do presidente da câmara municipal de São Félix do Xingu/PA, Negou a liminar requerida pela impetrante.
Em síntese, na inicial da ação constitucional a impetrante argumenta que foi notificada pela Câmara Municipal, em 24/04/2024, para apresentar defesa em relação ao parecer encaminhado pelo TCM sobre a prestação de contas do exercício de 2018 e 2020.
A respeito das constas, do exercício de 2018 e 2020, aduziu que estão pendentes de revisão, pelo TCM/PA, portanto, não poderia a câmara municipal, informada sobre a pendência de julgamento do recurso, marcar o julgamento das contas dos exercícios que ainda estão carentes de apreciação pelo TCM/PA, para os dias 18 e 19 de junho de 2024.
Portanto, pugnou pela concessão da liminar, para suspender a sessão ordinária de julgamento já marcada, bem como, suspender o curso procedimental.
Aduziu, ainda, que não houve abertura de prazo para apresentar defesa e que o julgamento pela câmara municipal, trata-se de um julgamento político, que dever ser baseado na análise técnica do Tribunal de Constas, por isso não pode se antecipar ao pronunciamento final da corte técnica, aduzindo vicio de motivação do ato e risco de insegurança jurídica ao resultado do processo de julgamento das contas.
O juízo de primeiro grau negou o pedido liminar, aduzindo ausência de perigo, visto que o julgamento pela câmara municipal, antes do pronunciamento final do Tribunal de Contas não ofende os princípios da ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos: A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC), fundada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão diz respeito à obrigatoriedade da Câmara Municipal de São Félix do Xingu aguardar o trânsito em julgado do parecer de contas emitido pelo TCM/PA para julgamento das contas de Prefeito Municipal.
De plano, insta esclarecer que o Tribunal de Contas do Município atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio sobre as contas apresentadas pelos prefeitos, bem como que estes pareceres possuem natureza meramente opinativa e não vinculante.
Nesse sentido: RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA.
DECISÃO VINCULANTE DO STF, NA ADPF 144-7/DF, QUE INIBE A PERQUIRIÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE, SALVO QUANDO TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO DE IMPROBIDADE OU A AÇÃO PENAL.
PARECER PRÉVIO DO TCM DESACOLHIDO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, SEM DISTINÇÃO ENTRE CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO.
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90 NÃO CONFIGURADA. "(...) O julgamento das contas de prefeiro municipal é de competência da Câmara Municipal, constituindo o pronunciamento do tribunal de contas mero parecer opinativo.(...) TRE-CE - 30: 13510 CE, Relator: GIZELA NUNES DA COSTA, Data de Julgamento: 21/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/08/2008) Deste modo, considerando a natureza meramente opinativa dos pareceres emitidos pelo TCM/PA, entendo que o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal antes do trânsito em julgado administrativo não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque não há necessidade de esgotamento das vias recursais no Tribunal de Contas dos Municípios para que haja a possibilidade de julgamento de contas pelo Poder Legislativo Municipal, uma vez que tal encargo representa atribuição exclusiva deste último e as decisões da corte municipal não detém caráter vinculante, havendo, assim, a possibilidade de a Câmara Municipal não seguir o entendimento do TCM.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada pela impetrante.
CONCEDO prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade coatora se manifeste, apresentando informações.
Por fim, abra-se vista ao Órgão Ministerial para manifestação.
E, na sequência, voltem-me conclusos para julgamento.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ratificando os fatos narrados na inicial e pugnando pela concessão da Tutela Antecipada Recursal, para suspender a sessão de julgamento de contas marcada pela câmara municipal de São Félix do Xingu.
Em sua fundamentação, argumentou o TEMA 157, de repercussão geral, do STF, aduzindo que os motivos do ato administrativo do presidente da câmara municipal carecem de idoneidade e confrontam as premissas constitucionais, como o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, visto que foi marcado o julgamento de contas públicas, sem a finalização do processo de apuração de contas pelo órgão técnico, qual seja o Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Pará.
Que, em que pese o julgamento final ser atribuição da câmara legislativa, este julgamento deve estar precedido da análise pelo TCM, conferindo à impetrante os direitos de defesa e ao devido processo legal.
Apontou ainda, que a Lei Orgânica Municipal, sobre apreciação de contas, viola o Art. 73 e o Art. 96 da Constituição Federal.
Ainda, sobre o princípio da simetria, apontou o julgamento do RE nº 729.744/MG, no qual o STF se posicionou pela obrigatoriedade de observância compulsória das normas constitucionais que regem as atribuições do TCU, pelos entes federados, apontando que a norma orgânica municipal, não estabelece regramento sobre os prazos a serem apreciados nos julgamentos de constas de prefeitos.
Então, requereu a Tutela de Urgência, para suspender a sessão convocada para o dia 18 e 19 de junho, pelo fundamento de que de a decisão ser inidônea e pelo perigo em causar prejuízos jurídicos e políticos à recorrente.
Ao final, pugnou pela confirmação do recurso.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Cinge a controvérsia, em apreciar se foi acertada, ou não, decisão do juízo de primeiro grau que negou pedido liminar à impetrante, que pretende a suspensão da sessão de votação de contas de preito, aduzindo violação às premissas constitucionais, bem como, ao princípio do “due process of law” estampado no Artigo 5º, inciso LIV.
Da Carta Magna.
Inicialmente, observo que a impetrante/recorrente aduziu ter sido convocada, a apresentar defesa em relação ao processo de julgamento de suas contas referente às contas do ano de 2018 e 2020.
Asseverou que notificou à câmara municipal sobre a pendência de julgamento do pleito revisional, junto ao TCM/PA, entretanto, a casa legislativa ignorou que ainda não houve o trânsito em julgado das contas pelo órgão técnico de contas e marcou a sessão de julgamento de contas para os dias 18 e 19 de junho, do ano corrente.
Sobre a observância do direito ao devido processo legal, e aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no caso em análise, observo a plausibilidade no direito alegado pela recorrente, como passo a explicitar.
O controle das contas dos chefes do executivo (presidente, governador e prefeitos) é de competência das casas legislativas, que serão auxiliadas pelas auditorias dos Tribunais de Contas.
Em outras palavras, os prefeitos devem prestar contas ao anualmente aos Tribunais de Contas e em seguida, findo a apreciação, as contas serão levadas ao legislativo para que sejam regularmente julgadas, podendo a corte legislativa referendar ou divergir da decisão do tribunal técnico, que tem caráter auxiliar, entretanto, indispensável.
Vejamos o Art. 31 da Constituição federal: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Como se observa, o parecer prévio é o ponto de partida para o processo do julgamento de contas municipal, que não pode ter início sem a palavra final do órgão auxiliar de contas públicas.
No mais, não se pode desconhecer as garantias constitucionais de quem está sendo julgado, ou seja, em apreciação ao Art. 5º, LIV, da Constituição federal, não se pode descuidar do devido processo legal que implicitamente contempla o princípio do contraditório, da ampla defesa, do direito à defesa técnica e à vedação de decisão surpresa.
Transcrevo o Art. 5º: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;” (...) “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;” (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Portanto, as premissas constitucionais devem ser verificadas em cada caso e em casos de flagrante contradição pelo Administrador Público, cabe ao judiciário o dever de resguardar os direitos fundamentais.
Portanto, em análise primaria, entendo que assiste plausibilidade no direito alegado pela Agravante, em relação ao direito ao devido processo legal que está na iminência de ser violado pela apreciação antecipada de suas contas, face a inversão das provas, ausência de justa causa e motivação do ato de abertura do processo de apuração de contas, antes de serem definidas e estabilizadas pelo Tribunal de Contas do Município, visto que está pendente recurso de revisão da resolução.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reforça o entendimento, conforme se verifica do julgado a seguir, que decidiu pela relevância indubitável dos direitos constitucionais, "in verbis": "EMENTA: PARLAMENTAR.
Perda de mandato.
Processo de cassação.
Quebra de decoro parlamentar.
Inversão da ordem das provas.
Reinquirição de testemunha de acusação ouvida após as da defesa.
Indeferimento pelo Conselho de Ética.
Inadmissibilidade.
Prejuízo presumido.
Nulidade conseqüente.
Inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Vulneração do justo processo da lei (due process of law).
Ofensa aos arts. 5º, incs.
LIV e LV, e 55, § 2º, da CF.
Liminar concedida em parte, pelo voto intermediário, para suprimir, do Relatório da Comissão, o inteiro teor do depoimento e das referências que lhe faça.
Votos vencidos.
Em processo parlamentar de perda de mandato, não se admite aproveitamento de prova acusatória produzida após as provas de defesa, sem oportunidade de contradição real." (MS 25647 MC, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2005, DJ 15-12-2006 PP-00082 EMENT VOL-02260-02 PP-00227) Na oportunidade, transcrevo ementa do Agravo de Instrumento analisado pela 1ª Turma de Direito Público desta corte, que manteve a decisão de suspensão da sessão de votação que, em processo de cassação, não garantiu o devido processo legal ao prefeito, transcrevo: “EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREFEITO MUNICIPAL.
CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF. 1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que há de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2 - No presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.
Recurso conhecido e provido. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
Em sede de reexame, pela manutenção da sentença na sua totalidade.” (TJPA – Apelação / Remessa Necessária – Nº 0000069-24.2004.8.14.0052 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/03/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AGRAVADO A SESSÃO DESTINADA A SUA OITIVA.
NÃO ACEITAÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, ENQUANTO SE DEFINE O TEMA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
RISCO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES, TAIS COMO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804824-41.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/11/2019) Em alusão ao meu entendimento, transcrevo as decisões da jurisprudência de outros Tribunais, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL PELA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DIVINO DAS LARANJEIRAS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. - O processo político-administrativo de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo nulo quando o Chefe do Executivo não foi regularmente convocado para a sessão, tampouco teve oportunidade de apresentar defesa escrita. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10273160020593002 Galiléia, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PREFEITO E VICE-PREFEITO JULGAMENTO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL – NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Se a impetração foi dirigida à Câmara Municipal, representada por seu Presidente, ou seja, nominada expressamente a autoridade coatora, não procede o argumento de que a Câmara Municipal é ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2.
O Decreto legislativo que rejeita as contas do prefeito é, em sua essência, ato administrativo e, como tal, deve se sujeitar aos requisitos de validade deste.
Constatando-se verossimilhança nas alegações sobre a existência de vícios capazes de anulá-lo, a suspensão de seus efeitos se impõe. 3.
A fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores referente ao controle externo das contas do ex-prefeito está subordinada à necessária observância dos princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Havendo evidência da violação destes, é dever do magistrado anular o ato, de forma a garantir a regularidade do procedimento. 4. É nulo o julgamento administrativo das contas que ocorre sem assegurar ao Chefe do Poder Executivo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT - APL: 00008370820148110091 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/08/2019) Portanto, no momento, entendo descabido o processamento e julgamento das contas, pela câmara municipal, em caráter antecedente à apreciação de recurso revisional em tramite no Tribunal de Contas do Município, por incorrer em ausência de motivação ou justa causa processual, sob pena de tornar nulo “ab initio”, o procedimento de julgamento de contas uma vez que a resolução do TCM pode ser modifica através do recurso revisional pendente de julgamento.
Ainda, a eventual modificação da resolução do TCM pode alterar o curso dos trabalhos da comissão de julgamento municipal, e influenciar na abertura e tomada de decisão pelo colegiado legislativo, devendo ser suspensa a as sessões previamente marcadas, bem como, deve ser suspenso os prazos e curso do processo de julgamento de contas da recorrente, até o julgamento da presente Ação Constitucional em primeira instancia, ou, até ulterior deliberação desta 1ª Turma de Direito Público.
DISPOSITIVO Isso posto, concedo a Tutela de Urgência Recursal, determinando a suspensão das sessões previamente marcadas, bem como, determino a suspensão do processo de julgamento de contas pela câmara municipal, até ulterior deliberação.
Determino a notificação do juízo a quo, sobre esta decisão.
Determino a notificação do agravado, para apresentar contrarrazões.
Após, determino remessa dos autos ao ministério público, para apresentar manifestação.
Em seguida, retornem conclusos para julgamento. É como decido.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
27/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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