TJPA - 0802315-46.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/08/2024 08:40
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA MACHADO LOPES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se configura direito líquido e certo no mandado de segurança quando a prova pré-constituída não demonstra de forma incontroversa os fatos alegados pela Impetrante; 2.
O mandado de segurança exige a comprovação documental prévia e clara do direito invocado, dispensando a dilação probatória; 3.
A redução de carga horária alegada pela Apelante, contraditória entre os documentos apresentados e a petição inicial, não demonstra de maneira inequívoca a violação de direito líquido e certo; 4.
A inadequação da via eleita se configura quando a situação demanda a produção de provas além daquelas já apresentadas, o que não é admitido no âmbito do mandado de segurança; 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 24/06/2024 a 1/07/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/07/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:14
Conhecido o recurso de TANIA MARIA MACHADO LOPES - CPF: *34.***.*52-72 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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