TJPA - 0853808-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853808-50.2024.8.14.0301 DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 5 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0853808-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
11/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:44
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0853808-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTH SIMOES COSTA GAVINHO Nome: MARIA RUTH SIMOES COSTA GAVINHO Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 393, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 03 de Julho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
03/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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