TJPA - 0852282-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 02:37 Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            20/08/2025 22:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 22:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 12:58 Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 26/05/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 14:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:50 Publicado Despacho em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 04:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852282-48.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR, MARIVANA RAIMUNDA RODRIGUES PERDIGAO, MARIA GORETTI PERDIGAO FERREIRA, IARA SOCORRO DOS SANTOS MORAES, MARIA IVANISE DOS SANTOS FONSECA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES, SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO Nome: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR Endereço: Vila Leonor Fernandes, 94, Rua Ferreira Pena, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: MARIVANA RAIMUNDA RODRIGUES PERDIGAO Endereço: Passagem Leonor Fernandes, 78, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-260 Nome: MARIA GORETTI PERDIGAO FERREIRA Endereço: Passagem Leonor Fernandes, 78, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-260 Nome: IARA SOCORRO DOS SANTOS MORAES Endereço: Vila Leonor Fernandes, 101, Rua Ferreira Pena, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: MARIA IVANISE DOS SANTOS FONSECA Endereço: Vila Leonor Fernandes, 98, Rua Ferreira Pena, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 REU: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA Advogado(s) do reclamado: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES, MARIA DA GLORIA SANTOS DE SOUZA, HERBERT SOUSA DUARTE Nome: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL Endereço: Rua Ferreira Pena, 187, Casa 87, Vila Leonor, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA Endereço: Rua Ferreira Pena, 187, Casa 93, Vila Leonor Fernandes, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Proceda à associação deste processo ao Processo Cível nº 0851902-59.2023.8.14.0301, em razão da conexão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
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                                            29/04/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 20:53 Decorrido prazo de EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 20:53 Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 23/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 20:52 Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 22/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 20:52 Decorrido prazo de EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/01/2025 01:17 Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 19/11/2024 23:59. 
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                                            23/12/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            23/12/2024 03:36 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            23/12/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            19/12/2024 14:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2024 14:09 Mandado devolvido cancelado 
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                                            18/12/2024 10:25 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/12/2024 10:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Processo: 0852282-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Em análise dos autos, verifico a possibilidade de decisões conflitantes entre este feito e ação em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, uma vez que o objeto da lide ora em exame (uso de espaço comum) também é objeto naquele feito, pelo que determino o envio destes autos ao juízo acima mencionado, tudo conforme o art. 55, §3º c/c 58 ambos do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
 
 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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                                            17/12/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/11/2024 12:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/11/2024 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 08:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/11/2024 01:50 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/11/2024 01:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 17:55 Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 08/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 17:55 Decorrido prazo de EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 17:55 Decorrido prazo de EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 11:30 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 12:24 Audiência Una cancelada para 17/03/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0852282-48.2024.8.14.0301.
 
 REQUERENTES: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR E OUTROS.
 
 REQUERIDOS: NILA ROSA PONTES PASCHOAL E EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA.
 
 DECISÃO Vistos, etc, Em pesquisa no sistema PJE, verifico que existe outra ação, de número 0828370-22.2024.8.14.0301, que tramita perante a 9ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, que apresenta causa de pedir e pedidos conexos em relação à presente ação.
 
 Prevê o CPC sobre o tema: “Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ademais, registro que o julgamento em separado apresenta risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
 
 Ante o exposto, tendo em vista que a ação em trâmite perante a 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém é preventa, determino a redistribuição imediata do presente feito para aquele Juízo.
 
 Revogo a tutela antecipada deferida (ID 119069628 e ss.).
 
 Cancelo a audiência designada para o dia 17/03/2025, às 11h:00min.
 
 Transitado em julgado, certificar o que houver, redistribuir e fazer as anotações no sistema PJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
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                                            05/11/2024 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 23:24 Declarada incompetência 
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                                            30/10/2024 22:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 22:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 11:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/10/2024 22:29 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 16:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/09/2024 16:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2024 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0852282-48.2024.8.14.0301 AUTOR: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR, MARIVANA RAIMUNDA RODRIGUES PERDIGAO, MARIA GORETTI PERDIGAO FERREIRA, IARA SOCORRO DOS SANTOS MORAES, MARIA IVANISE DOS SANTOS FONSECA REU: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0852282-48.2024.8.14.0301, em que NERYROSE XAVIER DE ALENCAR e outros (4) move contra NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL e outros, considerando a certidão do Oficial de Justiça, ID.123660121, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para informar novo endereço do reclamado e prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
 
 Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
 
 Belém, 5 de setembro de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR, MARIVANA RAIMUNDA RODRIGUES PERDIGAO, MARIA GORETTI PERDIGAO FERREIRA, IARA SOCORRO DOS SANTOS MORAES, MARIA IVANISE DOS SANTOS FONSECA Via PJE e DJE
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                                            05/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 12:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/08/2024 12:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 08:44 Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 03:06 Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 06/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 09:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/07/2024 12:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/07/2024 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2024 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2024 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/07/2024 17:56 Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 11/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 11:16 Decorrido prazo de EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 01:21 Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0852282-48.2024.8.14.0301 AUTOR: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR, MARIVANA RAIMUNDA RODRIGUES PERDIGAO, MARIA GORETTI PERDIGAO FERREIRA, IARA SOCORRO DOS SANTOS MORAES, MARIA IVANISE DOS SANTOS FONSECA REU: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0852282-48.2024.8.14.0301, em que NERYROSE XAVIER DE ALENCAR e outros (4) move em desfavor de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL e outros, de ordem deste juízo, estão Vossas Senhorias ( requerentes e requeridos) INTIMADOS, via PJE e DJE, para ciência da decisão de ID 120545459 e, requererem o que entenderem pertinente.
 
 Belém, 23 de julho de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR, MARIVANA RAIMUNDA RODRIGUES PERDIGAO, MARIA GORETTI PERDIGAO FERREIRA, IARA SOCORRO DOS SANTOS MORAES, MARIA IVANISE DOS SANTOS FONSECA Destinatário: REU: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA Via PJE e DJE
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                                            23/07/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/07/2024 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/07/2024 12:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/07/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 01:31 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0852282-48.2024.8.14.0301 Reclamante: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR e outros (4) Reclamado: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/03/2025 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1720048043821?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
 
 Nesta oportunidade, está V.
 
 Sa.
 
 INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
 
 Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
 
 A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
 
 Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
 
 Belém/PA, 3 de julho de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR, MARIVANA RAIMUNDA RODRIGUES PERDIGAO, MARIA GORETTI PERDIGAO FERREIRA, IARA SOCORRO DOS SANTOS MORAES, MARIA IVANISE DOS SANTOS FONSECA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616253289000000111172652 02.
 
 Procuração Assinada - Moradoras Vila Leonor Procuração 24062616253309900000111172653 03.
 
 Documentos Pessoais Autoras Documento de Identificação 24062616253330200000111172655 04.
 
 Laudo Leucemia Goretti Documento de Comprovação 24062616253360500000111172657 05.
 
 Imagens Vila Leonor Documento de Comprovação 24062616253376200000111172659 06.
 
 Imagens Vila Leonor 02 Documento de Comprovação 24062616253402100000111172660 07.
 
 Pedido Alinhamento Predial PMB Documento de Comprovação 24062616253436800000111172661 08.
 
 Pedido Equatorial troca de fios Documento de Comprovação 24062616253455400000111172663 09.
 
 Pedido Moradores a OGM Documento de Comprovação 24062616253474200000111172664 10.
 
 Pedido Moradores a SEMOB Documento de Comprovação 24062616253495800000111172665 11.
 
 Pedido Moradores ao MP Documento de Comprovação 24062616253520200000111172666 12.
 
 Movimentacoes MP e Resposta Nila Documento de Comprovação 24062616253542100000111172667 13.
 
 BO Goretti perseguicao Documento de Comprovação 24062616253576000000111172669 14.
 
 Video fevereiro 2024 - Ré Nila trancando a vila Documento de Comprovação 24062616253596500000111172674 15.
 
 Video março 2023 - Ré Nila trancando a vila Documento de Comprovação 24062616253899900000111172675 16.
 
 Video maio 2022 - limpa fossa nao entra na vila por conta dos resus Documento de Comprovação 24062616253931100000111172677 17.
 
 Video Reu Edivaldo trancando a vila 2 Documento de Comprovação 24062616254144400000111175981 18.
 
 Video Reu Edivaldo trancando a vila Documento de Comprovação 24062616254315000000111175982 19.
 
 Laudo Medico Ivanise Documento de Comprovação 24062616254535200000111175983 20.
 
 Laudo Medico Iara Documento de Comprovação 24062616254569800000111175986 Decisão Decisão 24070211415955700000111545444 Petição de ciencia Petição 24070212180029900000111627355
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                                            03/07/2024 20:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/07/2024 20:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/07/2024 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 20:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0852282-48.2024.8.14.0301 AUTORAS: NERYROSE XAVIER DE ALENCAR, MARIVANA RAIMUNDA RODRIGUES PERDIGAO, MARIA GORETTI PERDIGAO FERREIRA, IARA SOCORRO DOS SANTOS MORAES, MARIA IVANISE DOS SANTOS FONSECA RÉUS: NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL, EDIVALDO DO SOCORRO FONSECA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC).
 
 O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 
 Em sede de tutela de urgência, as partes Acionantes requereram que os reclamados se abstenham de estacionar em frente a residência das mesmas ou que retirem o veículo sempre quando for necessário a fim de não obstruírem o direito das acionantes de entrar e sair com o próprio veículo da garagem da residência, bem como de não impedir o livre trânsito de veículos de urgência e emergência e outros na vila.
 
 As Autoras demonstraram, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial, os obstáculos ora alegados conforme doc.
 
 ID. 118672028 e ss.
 
 Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que foram juntados 03 (três) laudos referentes às doenças de três Autoras, as quais podem a qualquer momento precisarem ser atendidas e/ou transportadas de ambulância até algum hospital, o que estaria inviabilizado na situação em que se encontram.
 
 Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
 
 Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante da análise de todas as provas que serão produzidas no curso da ação, possibilitar aos Requeridos o uso de todos os meios legais à disposição para resguardar seus direitos.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelas Acionantes para que os requeridos, no prazo de 03 dias, a contar da intimação da presente decisão, abstenham-se de estacionar na frente da residência das Acionantes, sob pena de incorrerem em multa do artigo 77, § 2º, do CPC.
 
 Citem-se e Intimem-se. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            02/07/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:41 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2024 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 16:26 Audiência Una designada para 17/03/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            26/06/2024 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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