TJPA - 0851728-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 10:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/08/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 00:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2025 07:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851728-16.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851728-16.2024.8.14.0301, em que MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS move em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 148460337, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
 
 Belém, 24 de julho de 2025.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Via PJE e DJE
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                                            24/07/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 09:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/07/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 08:21 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 07:34 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 16:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Processo n° 0851728-16.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS RECLAMADOS: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E banco bradesco SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 A autora requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS por suposta falha na prestação de serviços dos réus.
 
 Os réus requerem a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o empréstimo discutido nos autos foi validamente contratado pela autora junto à instituição financeira reclamada.
 
 Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
 
 Em sua peça de ingresso, afirma a reclamante que desconhece o empréstimo supostamente por ela contratado junto à FACTA FINANCEIRA S/A no valor de R$ 6.826,99 referente ao contrato nº 0072948104, o qual deveria ser pago em 84 parcelas de R$ 165,37, alcançando o montante do prejuízo, até a data da propositura da ação, o valor de R$ 661,48, segundo alega.
 
 Pois bem.
 
 Os documentos juntados aos autos, especialmente os de ID 123424956, emprestam forte credibilidade à tese defensiva, vez que se trata do contrato de mútuo firmado entre as partes, devidamente validado virtualmente pela autora, e instruído com os documentos pessoais da mesma, sendo que a cédula de identidade acostada ao referido contrato é o mesmo documento pessoal que instrui a peça vestibular deste feito, cabendo consignar que a validade do referido contrato juntado à peça contestatória não foi refutada pela autora na audiência de instrução.
 
 Também registro que a assinatura aposta no contrato guarda grande similitude à lançada no RG da autora juntada à inicial e demais assinaturas apostas por ela nos demais documentos que compõem o caderno processual.
 
 Ademais, verifica-se, pelo documento de ID 118509800, que a quantia questionada pela autora foi efetivamente depositada via TED pela financeira reclamada em 15.02.2024, não tendo a autora se desincumbido de providenciar a devolução do referido valor à remetente.
 
 Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo à autora se opor a fato que ela própria deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
 
 O fato é que a autora não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte das demandadas.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Isento de custas e honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém
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                                            27/05/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/05/2025 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 11:31 Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 11/03/2025 11:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/03/2025 11:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 19:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 14:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2024 22:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:37 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:37 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 10:59 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS em 18/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 08:14 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851728-16.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS Reclamado: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/03/2025 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1720560682563?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
 
 Nesta oportunidade, está V.
 
 Sa.
 
 INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
 
 Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
 
 A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
 
 Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
 
 Belém/PA, 9 de julho de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062510282195000000111025530 1 PETIÇÃO Petição 24062510282299300000111025533 2 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24062510282372300000111025534 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24062510282415700000111025535 4 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24062510282459600000111025536 5 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24062510282534400000111025537 6 EXTRATO BRADESCO Documento de Comprovação 24062510282605100000111025539 7 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24062510282665900000111025540 Gravação de chamadas LOURDES Documento de Comprovação 24062510282710800000111025542 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24062510352043600000111025574 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24062510352095600000111025575 Decisão Decisão 24070211415466600000111494011 Habilitação nos autos Petição 24070322041246200000111776422 peticao Petição 24070322041260400000111778514 kitprocuracao Procuração 24070322041285200000111778515 Intimação Intimação 24070918345422400000112215615
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                                            09/07/2024 18:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 18:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2024 01:31 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0851728-16.2024.8.14.0301.
 
 AUTORA: MARIA DE LOURDES DA SILVA VASCONCELOS.
 
 RÉUS: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
 
 Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
 
 Vislumbro que, ao menos nessa fase processual, a Acionante não demonstrou preencher os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.
 
 Em caráter liminar, a parte Autora pretende a retirada ou abstenção de inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como suspender a cobrança das parcelas do empréstimo por ela não reconhecido.
 
 Analisando os autos, especialmente os documentos apresentados, verifico que não restou configurada a probabilidade do direito/verossimilhança da alegação, visto que, embora a Reclamante tenha juntado os extratos com os dados do empréstimo, bem como o valor creditado em sua conta, observo que o documento de ID 118509800 - Pág. 1 corresponde a um comprovante de pagamento e não à simples transferência, não restando evidente de que não foi a própria Demandante quem efetuou a operação.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora por entender que não há verossimilhança, ao menos por ora, das alegações apresentadas.
 
 Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve designação de audiência.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
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                                            02/07/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/06/2024 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2024 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 10:31 Audiência Una designada para 11/03/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/06/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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