TJPA - 0811542-22.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811542-22.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: WAYKA PRESTON LEITE BATISTA DA COSTA, FRANCISCO ERIVAN ALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: LOTT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo.
Contudo, não há a comprovação completa do preparo, pois está ausente o comprovante de pagamento, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e na Lei n. 8.328/15.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconheceria a deserção do recurso interposto sem o respectivo comprovante de pagamento, com fundamento no art. 4º do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais.
Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, encaminho a matéria para análise das E.
Turmas Recursais.
Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável à parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo de a parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/09/2024 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 01:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811542-22.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: WAYKA PRESTON LEITE BATISTA DA COSTA, FRANCISCO ERIVAN ALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: LOTT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela parte reclamada (ID 126663291) é TEMPESTIVO E COM RELATÓRIO E BOLETO, TODAVIA, SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 19 de setembro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/09/2024 21:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811542-22.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: WAYKA PRESTON LEITE BATISTA DA COSTA, FRANCISCO ERIVAN ALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: LOTT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que descobriu estar com nome negativado, indevidamente, pelo banco réu, por dívida que desconhece.
Em razão do ocorrido, a parte autora pleiteia liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplências, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Argumenta a defesa que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.
Por se tratar de um histórico, não há como deletar ou alterar os dados passados, apenas atualizar os dados futuros conforme os pagamentos ocorrem.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se restar patente a ilegitimidade ativa do autor FRANCISCO ERIVAN ALVES BEZERRA para figurar no polo ativo da presente demanda.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade ativa decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedentes o pedido, ter satisfeito seu direito, com os efeitos da sentença.
Não há nos autos qualquer referência ao autor FRANCISCO ERIVAN ALVES BEZERRA, sendo a documentação trazida e relato exclusivamente sobre a reclamante WAYKA PRESTON LEITE BATISTA DA COSTA.
Desse modo, diante da ausência de uma das condições da ação, uma vez que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade ativa ad causam de FRANCISCO ERIVAN ALVES BEZERRA DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação a este autor, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Segue o feito em relação à reclamante WAYKA PRESTON LEITE BATISTA DA COSTA.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Considero que a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, já que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas.
Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros.
Portanto, o SCR também funciona como um cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras, e nesse aspecto atua da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, servindo para a avaliação do risco de crédito.
Reafirmo que o CDC tem a função de proteger os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao SCR.
Assim, de acordo com as provas reunidas no processo, o banco foi responsável pela inscrição indevida da demandante no SCR, embora a dívida estivesse toda quitada.
Conclui-se, pois, que a inscrição indevida no SCR importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser compensada a reclamante pelos danos sofridos.
A empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade da fornecedora de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que existe prova inequívoca de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL e promover a baixa definitiva da anotação de dívida em prejuízo do SCR, que consta em nome/CPF da reclamante WAYKA PRESTON LEITE BATISTA DA COSTA.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 06:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 01:21
Publicado Citação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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30/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0811542-22.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: WAYKA PRESTON LEITE BATISTA DA COSTA, FRANCISCO ERIVAN ALVES BEZERRA - Advogado do(a) RECLAMANTE: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE - PA27581 Advogado do(a) RECLAMANTE: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE - PA27581 RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/08/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 248 807 457 957 Senha: Hkximg Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 26 de junho de 2024.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
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23/06/2024 19:02
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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