TJPA - 0812933-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:19
Baixa Definitiva
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03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812933-05.2023.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos da ação civil pública (processo nº 0801225-80.2022.814.0003), determinou ao réu a contratação de “profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação representados na ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico”.
Nas razões recursais, o agravante alega que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que venham abalar diretamente a folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, notadamente, nos casos em que há esse esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c art. 1°, caput, art. 2º-B, ambos da Lei Federal n° 9.494/97, art. 7°, §2°, da Lei Federal n° 12.016/09 e art. 1.059, do CPC.
Sustenta que há perigo de dano com a manutenção da decisão que sobrepõe o interesse particular ao interesse público, bem como diante do fato de causa onerosidade extra, sendo limitados os recursos do município.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada.
Junta documentos (Id.15596173-15695856).
Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para obstar os efeitos da decisão de primeira instância, tão somente no que se refere a determinação do pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico (Id. 16193464).
Certificado a ausência de contrarrazões (Id. 16679733).
Ministério Público nesta instância manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 18414570).
RELATADO.DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que concede o pedido liminar em ação civil pública, determinando ao réu a contratação de “profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação representados na ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico”.
Cuida-se, na origem de ação civil pública ajuizada pelo SINTEP que visa à avaliação das condições de salubridade do ambiente de trabalho dos servidores que atuam na Secretaria Municipal de Educação de Alenquer, com pedido de tutela de urgência assim elencado: “A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, determinando a municipalidade que realize imediatamente ou dentro de tempo razoável, a prática dos atos administrativo necessários: - a contratação de profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação; e - uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas lá indicada, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade; e - enquanto aguarda a expedição do laudo de avaliação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, e representados nesta ação, o qual indicará quais as medidas necessárias a diminuição da exposição a agentes físicos e/ou químicos, o pagamento de adicional de insalubridade, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Recurso de Revista 12181-13.2015.5.15.0051.” A medida liminar foi deferida como tutela de evidência, positivada no art. 311, do CPC, e se deu com supedâneo nos arts. 66 a 69 da Lei Municipal nº 047/1997 que versam sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Destaco a parte dispositiva da decisão agravada: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência para: 1.
Obrigar o Município de Alenquer a contratar profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público que tenha esta atribuição e realize a avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, representados nesta ação, devendo apresentar laudo técnico; e, uma vez realizada a referida avaliação, adote todas as medidas indicadas no laudo técnico, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico; 2.
Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Alenquer adote as medidas necessária ao cumprimento do item anterior, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
PROVIDÊNCIAS INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias.
Ciência ao Ministério Público.
Após, conclusos, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito, seja para determinação de especificação de provas, conforme o caso.
Publique-se.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se.” O comando decisivo agravado determina a contratação de profissional qualificado ou o estabelecimento de parceria com órgão público para elaboração de laudo técnico que indique medidas a serem adotadas pelo Município, a partir de avalição das condições de insalubridade do ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, seja de mudanças estruturais no ambiente de trabalho, o fornecimento de EPI’S ou o pagamento de adicional de insalubridade em percentuais estabelecidos pelo laudo técnico.
Ressalto que o adicional de insalubridade deixou de ser garantido pela Constituição Federal aos servidores públicos, a partir da edição da EC nº 19/98, que acrescentou o § 3º ao artigo 39 da CF.
Tal condição, entretanto, não proíbe os entes federados de conferir esse direito aos respectivos servidores.
No caso, sobre o adicional de insalubridade, a Lei Municipal 047/1997 estabelece: “Art. 59- Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: ...
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; ...
Art. 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único: o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 67 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre ou perigoso.
Art. 68 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 69 – O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados pelo órgão técnico competente." De acordo com o artigo 68 do referido diploma, para concessão do adicional de insalubridade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
No âmbito do Município de Alenquer, porém, não foi editada norma específica definindo o percentual, a base de incidência e outras matérias relativas a referido adicional.
Essa omissão legislativa não pode ser sanada pelo Judiciário, a quem não compete atuar como legislador positivo.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. - Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores - O Município de Pirapetinga, somente regulamentou o adicional de insalubridade e periculosidade previsto no art. 75 do Estatuto dos Servidores, quando da edição da Lei Municipal nº 1.779/2019 em 22 de março de 2019 - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. (TJ-MG - AC: 10000211389614001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92.
ENFERMEIRA.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
Servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira que pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade, na forma do art. 43, II da lei municipal nº 2.378/92.
Norma de eficácia limitada.
Matéria que não foi regulamentada, não sendo admissível que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio de separação dos poderes.
Reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 01353375620118190038, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)” É certo que a mora legislativa merece olhar do Judiciário quando provocado pela via adequada.
Destaco julgados exemplificativos: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO MENCIONADO DIREITO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES.
ADOÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DE LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA 00138111620188140039, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2022)” “MANDADO DE INJUNÇÃO – Adicional de insalubridade – Agente comunitário de saúde – Município de Oscar Bressane – Direito ao recebimento de adicional de insalubridade – Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal – Art. 123, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo – Art. 77, § 2º, da Lei Orgânica do Município – Art. 127, inciso VII, alínea f e parágrafo único da Lei Municipal nº 843/06 – Ausência de norma regulamentadora – Mora legislativa configurada – Compete ao Judiciário, nestes casos, suprir a omissão do órgão competente para elaborar a norma regulamentadora, com a finalidade de viabilizar o exercício do direito fundamental assegurado ao particular – Direito ao recebimento de adicional de insalubridade – Cabimento – Efeitos concretistas da concessão da ordem de injunção, conforme determina a Lei nº 13.300/16, nos termos delineados – Precedentes desse Tribunal de Justiça de São Paulo - Ordem de injunção concedida. (TJ-SP - MI: 21796700320198260000 SP 2179670-03.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 17/10/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2019)” Nesse contexto, vejo que a falta da competente norma esvazia a decisão proferida em sede de ação civil pública, quanto à determinação de que o perito venha a estabelecer os percentuais a serem pagos a título de adicional de insalubridade e, a partir disso, o Município adote a medida de pagamento do adicional de insalubridade. É que esse comando depende de lei que o estabeleça; não cabendo ao perito dizê-lo, nem ao Judiciário determinar o pagamento sem base legal específica para tal.
Por outro lado, entendo não haver impedimento para que seja determinada a perícia com o fim de emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, como um passo inicial para, se for o caso, a adoção das medidas necessárias de mudanças estruturais no ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, fornecimento de EPI’s, ou outras medidas que se reputem necessárias, que não o pagamento de insalubridade, por carência de base legal, conforme já indicado anteriormente.
Corroborando as assertivas acima, cito a jurisprudência deste Tribunal de Justiça representada pelos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
VIA INADEQUADA.
EXECUÇÃO DE PERÍCIA DE CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação civil pública, deferiu a medida liminar requerida; 2- A antecipação da tutela recursal enseja o preenchimento de requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvado o risco de irreversibilidade da medida, conforme disposto no artigo 300 do CPC; 3- O adicional de insalubridade deixou de ser garantido pela Constituição Federal aos servidores públicos, a partir da edição da EC nº 19/98, que acrescentou o § 3º ao artigo 39 da CF.
Tal condição, entretanto, não proíbe os entes federados de conferir esse direito aos respectivos servidores; 4- No âmbito municipal, a Lei nº 047/1997 estabelece, em seus art. 59 a 69, estabelece o adicional de insalubridade, porém condiciona o direito à observância das situações estabelecidas em legislação específica.
O Município, porém, não editou norma definindo o percentual, a base de incidência e outras matérias relativas a referido adicional.
Essa omissão legislativa não pode ser sanada pelo Judiciário, a quem não compete atuar como legislador positivo; 5- Não há impedimento para que seja determinada a perícia com o fim de emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, como um passo inicial para, se for o caso, a adoção das medidas necessárias de mudanças estruturais no ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, fornecimento de EPI’s, ou outras medidas que se reputem necessárias, que não o pagamento de insalubridade, por carência de comando legal; 6- Adequação da multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 7- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806714-73.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1ª Turma de Direito Público)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
LEI Nº 155/00 DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONCEDER OU NÃO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante.
Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
Preliminar de ofício acolhida; II- O adicional de insalubridade é uma garantia prevista no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, de caráter temporário, concedida ao servidor no caso de trabalhar habitualmente ou permanentemente em condições insalubres.
III- As legislações que regem a matéria regulam que somente é possível a concessão do adicional de insalubridade após avaliação de perícia técnica realizada no local de trabalho.
IV- No caso em tela, consta na inicial que a autora requereu a nomeação de perito competente e habilitado para averiguar as condições e o local de trabalho e a respectiva classificação e caracterização do grau de insalubridade. Às fls. 81/82, a autora mais uma vez se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, entre elas, a prova pericial.
Entretanto, o magistrado de piso entendeu ser caso de julgamento antecipado da lide, visto que os fatos discutidos na lide dependem exclusivamente de provas documentais, sendo que, em verdade, in casu, a realização de perícia é necessária, havendo a ocorrência de cerceamento de defesa.
V- Diante da ausência de laudo pericial, é imprescindível a anulação da sentença e o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja realizada adequadamente a perícia para a concessão ou não do adicional de insalubridade.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da instrução processual e realização de perícia.
VII- Reexame necessário, retorno dos autos ao juízo a quo. (TJ-PA - AC: 00007636320108140073 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/03/2019)” No que concerne à multa aplicada, R$100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento, entendo que deve ser amoldada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa senda, altero o comando decisório, para determinar multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), com limite de R$100.000,00 a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação desta decisão.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou parcial provimento, para revogar a decisão agravada na parte que determina o pagamento de adicional de insalubridade em acordo com os percentuais estabelecidos pelo laudo técnico, bem como, adequar a multa arbitrada.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 05 de julho de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:32
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:00
Juntada de Decisão
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21/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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