TJPA - 0852476-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2025 13:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0852476-48.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Narra em síntese a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício decorrentes de cartão de crédito consignado e benefício, os quais não foram realizados por ela.
Diante disso, sob o entendimento de que nunca fora sua real intenção contratar o mencionado cartão de crédito, ajuizou a presente demanda requerendo, em breve resumo, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato ora realizado, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício, a condenação do Banco Requerido ao pagamento de danos morais, entre outros pedidos.
A TUTELA foi DEFERIDA nos seguintes termos: Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos BANCO BMG S.A,: a) QUE SUSPENDA, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, os descontos na folha de pagamento da parte autora, das parcelas dos contratos de cartão consignado nº 11459082 e 18514231, objeto da lide, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, abstenha-se o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
A parte requerida foi devidamente citada, habilitou-se nos autos e posteriormente apresentou contestação, alegando em síntese: Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 3504, vinculado à (ii) matrícula 1141370805.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 80539238, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 18514231, junto ao benefício previdenciário nº 1141370805.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 18514231, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PREJUDICIAIS DE MERITO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
MÉRITO.
DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CELEBRADO COM A PARTE AUTORA, COM CIÊNCIA EXPRESSA E INEQUÍVOCA ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO.
Feitos os esclarecimentos inerentes ao produto cartão de crédito consignado, urge ao Réu destacar que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 16/10/2015 e 13/12/2022, contratos sob o código de adesão 39602746 e 80539238.
Na audiência não houve acordo.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Em síntese a parte autora confirmou o recebimento dos valores e ainda confirmou a assinatura no contrato, não reconhecendo uma outra assinatura em uma declaração.
Menciona possuir vários contratos e estar em situação de hiper vulnerabilidade.
Em razão disso foi determinada a intimação do Núcleo Especializado da Defensoria Pública para fins de apresentar os memorais finais por escrito, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O Banco BMG S.A alegou em síntese que os contratos celebrados entre as partes são lícitos e, pactuado dentro dos padrões permitidos pelas leis que regem o mercado de capitais, respeitando assim a normas instituídas pelo Banco Central, bem como dos dispositivos que dispõem sobre contratos.
Há descrição no instrumento contratual clara de que o contrato celebrado entre as partes se trata de cartão de crédito consignado e cartão benefício, validamente contratados pela parte autora.
A parte autora pela Defensoria Pública assim manifestou a autora é consumidora hipervulnerável, pessoa idosa e com baixo nível de instrução, o que, por si só, exigiria um cuidado ainda maior no cumprimento do dever qualificado de informação e transparência por parte da instituição financeira, o qual não foi observado.
A contratação de cartão de crédito consignado como forma de crédito pessoal foi realizada sem o devido esclarecimento à autora sobre a modalidade específica do contrato e seus encargos financeiros.
Com efeito, tal prática - conversão automática de crédito consignado em crédito rotativo sem a devida clareza e anuência inequívoca do consumidor - é ilegal e abusiva, não devendo ser admitida. o banco, ao impor cláusulas complexas e não esclarecer as peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado violou os princípios de boa-fé, transparência e vulnerabilidade do consumidor, bem como o CDC, em especial o art. 6º, III, que estabelece o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.
Assim, a ausência de esclarecimento inequívoco acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado configura falha na prestação do serviço e vicia a manifestação de vontade da autora, tornando o contrato passível de revisão. É o relatório.
Decido.
Passamos às preliminares.
A preliminar de perícia grafotécnica deve ser rejeitada uma vez que no depoimento pessoal a parte autora confirmou a assinatura no contrato principal objeto da lide e ainda confirmou o recebimento dos valores.
As duas preliminares prejudiciais de mérito concernentes à prescrição e a decadência também devem ser rejeitadas uma vez que conforme comprovado e anexado à contestação o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 16/10/2015 e 13/12/2022, contratos sob o código de adesão 39602746 e 80539238, mas o contrato celebrado no ano de 2022 é um desdobramento do negócio jurídico celebrado em 2022.
Rejeitadas as preliminares.
Passamos ao mérito.
A parte requerida anexou à contestação os comprovantes de que os valores foram disponibilizados na conta bancária da parte autora.
As fotografias (imagens) do reconhecimento facial estão acostadas (ID 124456554) e (ID 124456556), a parte autora reconheceu em audiência a assinatura de um dos contratos como sendo a sua.
A falha que identificamos nos negócios jurídicos é que os contratos não estão assinados por duas testemunhas.
Os documentos anexados pela parte requerida em (ID 124456338) e (ID 124456338) é que não foram esclarecidos pela parte requerida, uma vez que atestam respectivamente que os valores de R$ 1.337,70 e R$ 1.339,80 tiveram por destinatário JOSÉ MOREIRA DE SOUZA.
De fato foi invertido o ônus da prova e parte requerida comprovou que o contrato de foi assinado pela parte requerida.
A parte autora em seu depoimento pessoal confirmou e que os valores foram creditados em sua conta, só não tinha a informação da natureza dos contratos, ou seja, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Assim, não identificamos a prática de ato ilícito civil gere o dever de indenizar moralmente e nem materialmente a parte autora.
A única falha identificada foi não terem coletado a assinatura das duas testemunhas, e informado orientado a parte autora de forma clara e objetiva tratar-se de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para fins de CONVALIDAR A TUTELA DEFERIDA cancelar os débitos pendentes referente contratos sob o código de adesão 39602746 e 80539238, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, inciso I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Intime-se pessoalmente a parte autora e a Defensoria Pública pelo Pje.
Intime-se a parte requerida pelo advogado habilitado em ID 137999545.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
28/02/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:34
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
27/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:03
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2024 11:59
Audiência Una realizada para 28/08/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0852476-48.2024.8.14.0301 Nome: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS Endereço: Passagem São Francisco, 81, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-020 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/08/2024 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão de descontos de parcelas de empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado, descontadas em favor do banco réu, em folha de pagamento da autora, que alega não ter solicitado o referido cartão/empréstimo. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos extratos de pagamento e consignação do INSS, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e descontos de valores indevidos, são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos BANCO BMG S.A,: a) QUE SUSPENDA, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, os descontos na folha de pagamento da parte autora, das parcelas dos contratos de cartão consignado nº 11459082 e 18514231, objeto da lide, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, abstenha-se o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados especiais, para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança e/ou desconto indevidos, até o limite do teto dos juizados especiais, que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome do terceiro que firmou a declaração de ID-118749203 ou o contrato de locação firmado com a declarante, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:40
Audiência Una designada para 28/08/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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