TJPA - 0800157-90.2024.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
27/07/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800157-90.2024.8.14.0079 AÇÃO PENAL - [Tentativa de Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOHN WESLLEY COELHO SERRAO ADVOGADO: MARLON NOVAES DA SILVA - OAB/PA 27852 SENTENÇA Trata-se da Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOHN WESLLEY COELHO SERRÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.121, caput, c/c artigo 14, II do CPB.
Narra a denúncia que, no dia 21/04/2024, por volta das 12:30h, na Rua das Bandeiras, s/n, Bairro: centro, o nacional JOHN WESLLEY COELHO SERRÃO utilizando-se de arma branca atingiu a vítima J.
W.
C.
D., não a levando a óbito por circunstâncias alheias às suas vontades, mais precisamente diante de intervenção policial, conforme relato das testemunhas, do Exame de Corpo de Delito e do Termo de Exibição e Apresentação de Objeto, constantes do ID 114557878.
Diante da prisão em flagrante, houve a conversão em prisão preventiva do acusado (ID 113842109).
A denúncia foi recebida em ID 115539593.
Devidamente citado, o réu, por intermédio de advogado particular, apresentou resposta à acusação em ID 117295519, pleiteando a rejeição da denúncia, absolvição sumária, bem como pugnando pela revogação da prisão preventiva do réu.
O Ministério Público manifestou oposição ao pleito defensório (ID 118771347). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Da análise da resposta à acusação, verifico que a defesa apresentou prova contundente apta a afastar a pretensão acusatória em sede de juízo de prelibação.
A rejeição da denúncia pode ocorrer quando se constatar de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa à instauração da ação penal, porquanto verifico lastro probatório que dá amparo aos pleitos da defesa.
Vejamos: Por justa causa compreende-se um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação penal, vez que essa deve se fundar em elementos que confiram plausibilidade ao pedido.
Com efeito, verifico que, inicialmente existia a informação dada pelas testemunhas que apontaram J.
W.
C.
S. como autor dos golpes contra a vítima (ID 114525937 – Pág. 8 e 10).
Em que pese tal fato, as declarações dos envolvidos tinham peso suficiente para constituir indício de autoria contra o réu, a justificar o recebimento da denúncia.
Sucede que, prosseguindo com a investigação, a polícia colheu o depoimento da própria vítima, J.W. (ID 114557878 - Pág. 33), bem como declaração deste, registrada em ata notarial (ID 117295520 – Pág. 1-3), as quais aniquilam aquele indício inicial, a ponto de ser necessário juízo de retratação acerca do recebimento da denúncia.
Com efeito, a vítima afirmou expressamente que J.
W. não pegou a faca para lhe ferir, tampouco que ele desferiu a perfuração em sua cabeça.
Além disso, declarou que estavam brigando e a faca acabou caindo da mão do ofendido J.
W., e a vítima bateu sua cabeça na calçada, causando a lesão.
Por fim, que J.
W. não tentou lhe matar.
Tais declarações estão em consonância, inclusive, com os relatos do réu em sede de interrogatório (ID 114525937- Pág. 15).
Ora, certo é que, em que pese destoante das declarações contidas no expediente policial pelos agentes policiais (condutor e testemunha), a palavra da testemunha possui especial relevância em processos desta natureza, eis que esteve presente no desenrolar dos fatos, o que afasta a pretensão acusatória nessa esfera de cognição sumária.
Assim, não se justifica a movimentação da máquina judiciária para conduzir ação penal fadada ao insucesso, pois pautada em precário conjunto probatório.
A ausência de justa causa para deflagrar a persecução penal em Juízo autoriza a rejeição liminar da denúncia.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Sendo assim, do que fora produzido até então, restam fulminados os indícios de autoria e materialidade delitiva para o prosseguimento da ação penal em desfavor de John Weslley.
Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público, ex vi do art. 395, III, do CPP, e determino a extinção do processo.
Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva do réu.
EXPEÇA-SE com urgência alvará de soltura em favor de JOHN WESLLEY COELHO SERRÃO, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
29/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 12:24
Juntada de Ofício
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29/06/2024 12:19
Juntada de Alvará de Soltura
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29/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2024 12:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 14:40
Expedição de Mandado de prisão.
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23/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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