TJPA - 0808191-74.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:18
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS LOPES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:38
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS LOPES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0808191-74.2024.8.14.0040 MEDIDAS PROTETIVAS S E N T E N Ç A Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ambos já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
As medidas foram DEFERIDAS Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas , bem como o Representado foi devidamente intimado A vitima requereu revogação das medidas e o MP foi favorável Sucintamente relatado.
DECIDO.
DEFIRO o pedido e determino a revogação das medidas.
Até o momento não sobrevieram notícias de novos episódios de agressão.
Note-se, ainda, que na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente deduzido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, e determino o arquivamento dos autos ante o cumprimento da finalidade.
Esclareço que o arquivamento destes autos não importa na extinção da punibilidade do autor do fato.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
SERVE A SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB Parauapebas-PA, 20 de agosto de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juíz Auxiliar da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
06/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 10:59
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 Processo Nº: 0808191-74.2024.8.14.0040 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM PARAUAPEBAS - CARAJAS Réu: JOSE HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA Assunto(s): [Decorrente de Violência Doméstica] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) De Ordem da Exma.
Sra.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, MM.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos do processo em epígrafe, foi deferida por este juízo as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em desfavor do REQUERIDO: JOSE HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA, nacionalidade brasileira, nascido aos 21/02/1990, CPF *43.***.*80-00, filho de Luzivânia Moreira de Souza, e por estar atualmente em local incerto e não sabido, expediu-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15(quinze) dias, pelo que ficará o REQUERIDO perfeitamente INTIMADO a fim de que tome conhecimento da validade das medidas protetivas deferidas em seu favor, a seguir descritas:1.
Proibição deste de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, ficando fixada a distância de 500 (quinhentos) metros como sendo o limite máximo de aproximação entre ele e as pessoas mencionadas.2.
Proibição do agressor de entrar em contato, com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.3.
Proibição de o agressor frequentar a casa onde a requerente mora, bem como seu local de trabalho ou estudo, ficando o acusado advertido que o descumprimento desta determinação poderá levar à decretação da sua prisão preventiva.
Saliento que as medidas protetivas ora deferidas terão validade pelo prazo de 01 (um) ano, devendo haver pedido de prorrogação se for de seu interesse.
Para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, a MM.
Juíza mandou expedir o presente edital que também será publicado no diário oficial de justiça eletrônico na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas - PA, 27 de junho de 2024.
ROSEMIRO MORAES DA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 006/2006-CJRMB,Art. 1º, IX -
27/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:29
Expedição de Edital.
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2024 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2024 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 19:18
Juntada de Mandado
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26/05/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 14:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/05/2024 03:14
Distribuído por sorteio
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26/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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