TJPA - 0801895-35.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:11
Decorrido prazo de DIANE MACIEL BATISTA em 18/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel] Processo 0801895-35.2024.8.14.0008 Nome: ARNALDO DA SILVA PENA Endereço: Travessa Angustura, 3255, ED.
WAY BY CITING, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: AV CON JERONIMO PIMENTEL, S/N, HOSPITAL ADVENTISTA DE BARCARENA, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DIANE MACIEL BATISTA Endereço: Tv.
Isidoro de Carvalho, Qd 330, 20, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO formulado por AUTOR: ARNALDO DA SILVA PENA, ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em face de REQUERIDO: DIANE MACIEL BATISTA, devidamente qualificadas.
As partes juntaram a petição com id 129887178, informando a realização de acordo e requerendo sua homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 doCC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o necessário.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:03
Homologada a Transação
-
18/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO Processo: 0801895-35.2024.8.14.0008 Requerente: Arnaldo da Silva Pena Requerente: ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTENCIA A SAÚDE Requerido: Diane Maciel Batista TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 01 de outubro de 2024, às 11h00min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exmo.
Juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho e eu, auxiliar judiciária designada para o ato Aberta a audiência, presentes os requerentes Arnaldo da Silva Pena, e Associação, por seu preposto, Sr.
Jedivaldo Garcia, CPF nº *41.***.*68-07, ambos acompanhados de advogados, Guiherme de Freitas Rodrigues OAB/PA nº 34350 B e Mariana Felix de Queiroz, OAB/PA nº 33735.
Ausente a requerida, desacompanhado de advogado.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
Instadas as partes quanto a possibilidade de acordo, sem êxito devido a ausencia da requerida, apesar de intimada conforme certidão id. 20752784.
O patrono da autora requer seja aplica a multa nos termos do art.
CPC, § 8º do art. 334.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Entendo apreciar o requerimento oportunamente.
Passa a partir da data da presente audiência a escoar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação nos termos do artigo 335.
I do CPC. 3.
Decorrido o prazo, havendo contestação, se o requerido alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se o requerente para manifestar-se em réplica, em sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. 4.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, _____, Simone Aline Failache Soares, auxiliar judiciária nomeada para o ato, que digitei e subscrevi. ________________________________ Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Assinado digitalmente REQUERENTE:__________________________________ REQUERENTE: _________________________________________ ADVOGADO:____________________________________ -
22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
04/08/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Locação de Móvel] Processo nº:0801895-35.2024.8.14.0008 Nome: ARNALDO DA SILVA PENA Endereço: Travessa Angustura, 3255, ED.
WAY BY CITING, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: AV CON JERONIMO PIMENTEL, S/N, HOSPITAL ADVENTISTA DE BARCARENA, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DIANE MACIEL BATISTA Endereço: Tv.
Isidoro de Carvalho, Qd 330, 20, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade pleiteada; 2.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 01 de outubro de 2024, às 11h00min; 3.
A audiência será realizada na modalidade presencial, uma vez que os autores residem na comarca de Belém, cidade de cuja região metropolitana Barcarena faz parte, e que a ré reside em Barcarena; 4.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
03/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
19/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804810-91.2023.8.14.0008
Jose Carvalho do Espirito Santo
Jj Comercio Nautico LTDA
Advogado: Josandra Maues Londres Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 08:43
Processo nº 0800818-53.2022.8.14.0107
Cicera Maria da Conceicao Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:35
Processo nº 0800380-26.2024.8.14.0020
Sebastiao Silva de Almeida
Manoel Francisco de Assis Almeida
Advogado: Victor Matheus Mendes Santana Lobato da ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 15:26
Processo nº 0806718-25.2021.8.14.0051
Madson Pereira de Farias
Delegacia de Policia Civil de Santarem
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 11:46
Processo nº 0000970-38.2007.8.14.0018
Pablo Vinicius Silva e Silva
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Jackson Vieira dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2007 06:08