TJPA - 0804810-91.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de JJ COMERCIO NAUTICO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804810-91.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Compra e Venda] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Ilha das Onças, s/n, próximo a antiga fábrica, ILHA DAS ONÇAS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, CURADORIA ESPECIAL, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: JJ COMERCIO NAUTICO LTDA Endereço: Rua Doutor Assis - de 212/213 , 181 terreo, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 DECISÃO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
13/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:15
Juntada de Petição de outras peças
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07/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:53
Decorrido prazo de JJ COMERCIO NAUTICO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-12 (REU) em 23/07/2024.
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05/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:40
Decorrido prazo de JJ COMERCIO NAUTICO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804810-91.2023.8.14.0008 Nome: JOSE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Ilha das Onças, s/n, próximo a antiga fábrica, ILHA DAS ONÇAS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, CURADORIA ESPECIAL, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: JJ COMERCIO NAUTICO LTDA Endereço: Rua Doutor Assis - de 212/213 , 181 terreo, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 (dois) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autor: JOSÉ CARVALHO DO ESPÍRITO SANTO, RG n° 5032805 3ª VIA PC/PA; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; AUSENTE: Réu: JJ COMÉRCIO NAUTICO LTDA – NAUTICA CLUB, CNPJ n° 34.***.***/0001-12; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020 - GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se a ausência da requerida, a empresa JJ COMÉRCIO NAUTICO LTDA – NAUTICA CLUB, mesmo o representante da mesma ciente do ato, conforme Certidão do Oficial de Justiça id. 117108623.
Motivo pelo qual a audiência não pôde ser realizada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando o não comparecimento injustificado da parte requerida, a empresa JJ COMÉRCIO NAUTICO LTDA – NAUTICA CLUB, à audiência de conciliação, aplico multa de 2% da vantagem econômica pretendida à parte supracitada, valor este que será revertido em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 2.
A partir desta data começa a escoar o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, devendo o réu, desde logo, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide; 3.
Apresentada a contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar réplica em favor do autor, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 4.
Certifique-se; 5.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 5.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JJ COMERCIO NAUTICO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/04/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *00.***.*62-00 (AUTOR).
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11/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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