TJPA - 0802299-86.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802299-86.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Práticas Abusivas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: T.
M.
M.
Endereço: Rua Nove de Março, 10, QD 373, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANA CRISTINA MATOS DA SILVA Endereço: Rua Nove de Março, n 10, QD 373, vila dos cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por T.
M.
M., representado por sua genitora ANA CRISTINA MATOS DA SILVA, por intermédio de seu patrono, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em razão de alegado não fornecimento de tratamento de saúde que teria direito.
Em apertado resumo, informa a inicial que a parte autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, grau 3 do nível de suporte (CID 10: F84.0), e que possui laudo médico com indicação de tratamento por meio de suporte multiprofissional.
Alega ainda que, embora demandada administrativamente, a requerida não vem fornecendo o acesso aos tratamentos necessários no município do demandante, o que acarreta dificuldades para a realização do procedimento e implica prejuízo ao desenvolvimento da criança.
Requer em tutela de urgência que a demandada o forneça ao autor o tratamento multidisciplinar prescrito pela neuropediatra, no município de residência da criança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a presente ação pelo procedimento comum, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda, visto que trata de relação de consumo em que a parte autora possui domicílio nesse município. 1.1.
Em atenção ao pedido de retificação feito pela parte autora, à secretaria para que proceda com a alteração do polo passivo da demanda junto ao PJe. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como deve o feito tramitar com prioridade processual. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 4.
Quanto ao pedido de tutela de urgência: No caso, verifico que o demandante demonstrou, em sede de cognição sumária, verossimilhança em suas alegações, eis que foram juntados documentos que indicam a relação contratual entre a parte autora e a parte ré, bem como laudo médico com indicação de tratamento multiprofissional (Id. 117170770 - Pág. 8), comunicações entre a parte autora e a parte ré, entre outros documentos.
Diante da análise dos demais documentos, verifico ainda que restou demonstrado a existência do perigo de dano ou ao risco necessário ao resultado útil do processo, necessários ao deferimento da medida de urgência, vez que se trata de tutela relativa à prestação de saúde, ligada diretamente ao desenvolvimento físico e neuropsicológico adequado, evidenciado pelo fato de que a autora é criança em tratamento com a utilização do plano de saúde.
Acrescento que o entendimento das cortes superiores é no sentido de que diante da ausência de profissional credenciado no local, deve o plano de saúde custear o tratamento fora da rede credenciada.
Vejamos: "[...] 5.
O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, respeitada a tabela prevista no contrato" (STJ - AgInt no REsp: 1876486 SP 2020/0124414-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a solicitação de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta decisão: 4.1.
Autorize e custeie os procedimentos/tratamentos solicitados, conforme previsto em Laudo Médico apresentado, até que receba alta do tratamento, em clínica localizada no município de Barcarena, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado do preceito.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 5.
Por tratar de interesse de incapaz, intime-se o órgão ministerial. 6.
Em razão da natureza da matéria e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 7.
Citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344), bem como para intimar da decisão liminar retro; 8.
Em seguida, vista à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a T. M. M. - CPF: *83.***.*70-83 (AUTOR).
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08/06/2024 23:16
Conclusos para decisão
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08/06/2024 23:16
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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