TJPA - 0854043-17.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLIDES DA SILVA MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854043-17.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MARILDES DA SILVA MOREIRA, APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (Id. 23449430) opostos por MARILDES DA SILVA MOREIRA, contra decisão (Id. 23292949) que homologou o pedido de desistência do recurso, formulado nos autos da apelação cível interposta contra sentença (Id. 21180205) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Reitor da Universidade Federal do Estado do Pará - UEPA, denegou a segurança postulada.
Afirma a embargante que a decisão impugnada incorreu em erro material na identificação das partes, consistente na troca de seu nome pelo nome de pessoa estranha à lide.
Requer seja sanado o vício apontado com a retificação do julgado.
Contrarrazões (Id. 21180214) consentindo com os termos recursais.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal se mostra incontroversa.
O erro material apontado consta, de fato, da decisão embargada.
Nesse passo, importa retificar o vício formal, para substituir o nome “ELLOISA MENDES BERQUO” pelo nome da embargante, MARILDES DA SILVA MOREIRA.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para retificar a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Belém, 19 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
20/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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27/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854043-17.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ELLOISA MENDES BERQUO APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELLOISA MENDES BERQUO contra sentença (Id. 21180205) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Reitor da Universidade Federal do Estado do Pará - UEPA, denegou a ordem postulada.
Contrarrazões (Id. 21180214) postulando o desprovimento do recurso.
Pedido de desistência do recurso formulado pela apelante (Id. 21180215).
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 22658363).
Decido.
A apelante requer a homologação do pedido de desistência do recurso.
Dispõe o art. 998 do CPC: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Sobre os efeitos da desistência, a doutrina assim se posiciona: “Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721)” Assim, diante da expressa manifestação de vontade do exercício do direito potestativo, decorrente de fato extintivo do interesse de recorrer, homologo o pedido de desistência da apelação.
Ante o exposto, não conheço do apelo, ante à desistência homologada, nos termos da fundamentação.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 15 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
19/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:17
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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