TJPA - 0851675-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:08
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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27/02/2025 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:19
Decorrido prazo de DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:07
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:04
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851675-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS, JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Nome: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Lauro Sodré, 07, Alameda Bom Jesus, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-291 Nome: JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Angelim, 15, Cj.
Flora Amazônica, casa B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-385 Nome: DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Endereço: Estrada do Cajuí, 37, Al. dos Anjos LT Muralha, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-200 REQUERIDO: FRANCISCO CESARIO DE SOUZA Nome: FRANCISCO CESARIO DE SOUZA Endereço: Rua Angelim, 15, Cj.
Flora Amazônica, casa B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-385 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COMPARTILHADA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO), ajuizada por CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS e JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, em face de FRANCISCO CESARIO DE SOUZA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I10, I64, I69 ( Hiper Tensão Arterial, Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, Seqüelas de doenças cerebrovasculares), vide ID 118482651, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de FRANCISCO CESARIO DE SOUZA, ID 135067352.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na CLINICA GERI SAÚDE e diagnosticado (a), com CID 10 I10, I64, I69 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) WEICE CUNHA DE OLIVEIRA ( CRM/PA 12147 ) conforme LAUDO de ID 118482651, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS e JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), FRANCISCO CESÁRIO DE SOUZA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851675-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS, JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Nome: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Lauro Sodré, 07, Alameda Bom Jesus, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-291 Nome: JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Angelim, 15, Cj.
Flora Amazônica, casa B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-385 Nome: DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Endereço: Estrada do Cajuí, 37, Al. dos Anjos LT Muralha, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-200 REQUERIDO: FRANCISCO CESARIO DE SOUZA Nome: FRANCISCO CESARIO DE SOUZA Endereço: Rua Angelim, 15, Cj.
Flora Amazônica, casa B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-385 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 11 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COMPARTILHADA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO), ajuizada por CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS e JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, em face de FRANCISCO CESARIO DE SOUZA , já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS, RG nº 1500767 – 5ª via – SEGUP/PA, CPF sob o nº *93.***.*59-00, JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, RG nº 1745436 – 2ª via – SEGUP/PA, inscrito no CPF sob o nº *92.***.*10-20, acompanhados pelo (a) Advogado (o) JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL (OAB/PA: 8875), estagiário JOÃO FERNANDO CRUZ MACIEL RG 7886427 SEGUP/PA, CPF *30.***.*56-23, presente o (a) interditando (a) FRANCISCO CESÁRIO DE SOUZA, RG nº 2771510 – 4ª via – SEGUP/PA, inscrito no CPF sob o nº *82.***.*58-68.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:11
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 11/09/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 08:56
Juntada de Termo de Compromisso
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13/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:04
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 11/09/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/08/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851675-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS, JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Nome: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Lauro Sodré, 07, Alameda Bom Jesus, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-291 Nome: JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Angelim, 15, Cj.
Flora Amazônica, casa B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-385 Nome: DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Endereço: Estrada do Cajuí, 37, Al. dos Anjos LT Muralha, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-200 REQUERIDO: FRANCISCO CESARIO DE SOUZA Nome: FRANCISCO CESARIO DE SOUZA Endereço: Rua Angelim, 15, Cj.
Flora Amazônica, casa B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-385 DECISÃO – MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COMPARTILHADA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO), ajuizada por CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS e JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, em face de FRANCISCO CESARIO DE SOUZA o (a) qual sofre de CID 10 I10, I64, I69 ( Hiper Tensão Arterial, Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, Seqüelas de doenças cerebrovasculares), vide ID 118482651, já qualificados nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 111994370, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de FRANCISCO CESARIO DE SOUZA a CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS e JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 11/09/2024, às 10:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTllNDIzZDAtZjg3Zi00NWE2LTliNTYtMGI4YmZhN2MyMTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
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SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062503482057600000110999966 1 - PROCURAÇÃO CLÁUDIA Instrumento de Procuração 24062503482107000000110999967 2 - RG - CLAUDIA CRISTINA Documento de Identificação 24062503482149900000110999968 3 - Declaração de hipossuficiência - Cláudia Documento de Comprovação 24062503482204000000110999969 4 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - CLÁUDIA Documento de Comprovação 24062503482244300000110999970 5 - Cert.
Casamento de Cláudia Cristina F de Souza e Pedro Barros Documento de Comprovação 24062503482280100000110999971 6 - Comprovante Residência CLAUDIA Documento de Comprovação 24062503482315100000110999972 7 - TJPA - CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - CLAUDIA CRISTINA Documento de Comprovação 24062503482349400000110999973 8 - PC - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CLÁUDIA CRISTINA Documento de Comprovação 24062503482381100000110999974 9 - TRF1 - CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL - CLAUDIA CRISTINA Documento de Comprovação 24062503482448600000110999975 11 - RG- JOSÉ FRANCISCO Documento de Identificação 24062503482481400000110999976 11.1 - CPF - José F M de Sousa Documento de Identificação 24062503482517800000110999977 12 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUF - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482552200000110999978 13 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482588900000111001079 14 - Cert Nascimento - José Francisco M de Sousa Documento de Comprovação 24062503482624100000111001080 15 - Comprovante Residência - José F M de Sousa Documento de Comprovação 24062503482662300000111001081 15.1 - CTPS - JOSÉ FRANCISCO Documento de Identificação 24062503482695700000111001082 16 - TJPA - CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482735700000111001084 17 - PC - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482774700000111001085 18 - TRF1 - CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482850800000111001086 19 - PROCURAÇÃO DIANA Instrumento de Procuração 24062503482886900000111001087 20 - RG - DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Documento de Identificação 24062503482928200000111001088 21 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DIANA Documento de Comprovação 24062503482964600000111001089 22 - Cert. casamento - Alan Silva e Diana de Souza Documento de Comprovação 24062503482998300000111001090 23 - Comp Residência - Diana do S de S Silva Documento de Comprovação 24062503483030600000111001091 24 - RG - FRANCISCO CEZÁRIO Documento de Identificação 24062503483064200000111001092 25 - CPF - FRANCISCO CESARIO Documento de Identificação 24062503483099900000111001093 26 - Certidão Nascimento - Francisco Cesário de Sousa Documento de Comprovação 24062503483156300000111001094 27 CARTÃO IASEP - FRANCISCO CEZÁRIO Documento de Comprovação 24062503483196900000111001095 28 - Cartão IASEP, CPF, Cartão SUS Documento de Comprovação 24062503483233600000111001096 29 - CARTEIRA - ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES - FRANCISCO CEZÁRIO Documento de Comprovação 24062503483263100000111001097 30 - Laudo Médico Documento de Comprovação 24062503483295700000111001098 31 - Receita médica - 19.03.24 Documento de Comprovação 24062503483328000000111001099 32 -Receita médica 1 Documento de Comprovação 24062503483359800000111001101 33 - RECEITA MÉDICA 3 Documento de Comprovação 24062503483392100000111001102 34 - REMÉDIOS Documento de Comprovação 24062503483441200000111001103 35 - Fotos Medicamentos 1 Documento de Comprovação 24062503483476300000111001104 36 - Fotos Medicamentos 2 Documento de Comprovação 24062503483514400000111001105 37 - Fotos medicamentos Documento de Comprovação 24062503483549800000111001106 38 - Fotos material de higiene do idoso Documento de Comprovação 24062503483587800000111001107 39 - Tomografia - fotos exame Documento de Comprovação 24062503483621600000111001108 40 - Tomografia computadorizada de crânio Documento de Comprovação 24062503483658700000111001109 41 - FOTOS DO IDOSO - FRANCISCO CESÁRIO Documento de Comprovação 24062503483692900000111001110 42 - CARTÃO BANPARÁ Documento de Comprovação 24062503483742800000111001111 43 - CARTÃO BRADESCO Documento de Comprovação 24062503483773500000111001112 44 - foto da tela Caixa Eletrônco - Atualizar cadastro Documento de Comprovação 24062503483804600000111001113 45 - Procuração Pública Instrumento de Procuração 24062503483834800000111001114 46 - BO - Maus tratos - Delegacia do IDOSO Documento de Comprovação 24062503483874300000111001115 47 - BO - MAUS TRATOS Documento de Comprovação 24062503483908900000111001116 Despacho Despacho 24062718404483800000111244280 Petição - Emenda da Inicial Petição 24071919081626000000113165036 Procuração - José Francisco Instrumento de Procuração 24071919081648700000113165039 Termo de Anuência de Curatela - Diana Documento de Comprovação 24071919081668200000113165046 Termo de Anuência de Curatela - José Francisco Documento de Comprovação 24071919081692200000113165047 Declaração de Pensionista - IGEPPS Documento de Comprovação 24071919081711300000113165048 Atestado médico - Cláudia Documento de Comprovação 24071919081730700000113165049 Atestado Médico - José Francisco Documento de Comprovação 24071919081747700000113165050 Certidão Civil TJPA - Francisco Cesário de Souza Documento de Comprovação 24071919081763900000113165051 Certidão Negativa - Justiça Federal Documento de Comprovação 24071919081803800000113165052 Certidão Negativa - SEFA Documento de Comprovação 24071919081822600000113165053 Certidão Negativa - TST Documento de Comprovação 24071919081846700000113165054 Certidão Negativa - Receita Federal Documento de Comprovação 24071919081866000000113165055 Fotos Documento de Comprovação 24071919081889200000113165057 Débitos - Energia Documento de Comprovação 24071919081915100000113167088 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO - INSS Documento de Comprovação 24071919081959100000113167094 Certidão Certidão 24080212152666300000114386303 -
09/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:01
Decorrido prazo de DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 01:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851675-35.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS, JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA, DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Nome: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Lauro Sodré, 07, Alameda Bom Jesus, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-291 Nome: JOSE FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Angelim, 15, Cj.
Flora Amazônica, casa B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-385 Nome: DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Endereço: Estrada do Cajuí, 37, Al. dos Anjos LT Muralha, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-200 REQUERIDO: FRANCISCO CESARIO DE SOUZA Nome: FRANCISCO CESARIO DE SOUZA Endereço: Rua Angelim, 15, Cj.
Flora Amazônica, casa B, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66077-385 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente proceda-se a UPJ com a retificação do polo ativo, devendo constar apenas CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA BARROS e JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COMPARTILHADA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR procuração ad judicia em nome de Jose Francisco Moreira de Sousa, que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
JUNTAR atestado médico dos requerentes para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062503482057600000110999966 1 - PROCURAÇÃO CLÁUDIA Procuração 24062503482107000000110999967 2 - RG - CLAUDIA CRISTINA Documento de Identificação 24062503482149900000110999968 3 - Declaração de hipossuficiência - Cláudia Documento de Comprovação 24062503482204000000110999969 4 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - CLÁUDIA Documento de Comprovação 24062503482244300000110999970 5 - Cert.
Casamento de Cláudia Cristina F de Souza e Pedro Barros Documento de Comprovação 24062503482280100000110999971 6 - Comprovante Residência CLAUDIA Documento de Comprovação 24062503482315100000110999972 7 - TJPA - CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - CLAUDIA CRISTINA Documento de Comprovação 24062503482349400000110999973 8 - PC - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - CLÁUDIA CRISTINA Documento de Comprovação 24062503482381100000110999974 9 - TRF1 - CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL - CLAUDIA CRISTINA Documento de Comprovação 24062503482448600000110999975 11 - RG- JOSÉ FRANCISCO Documento de Identificação 24062503482481400000110999976 11.1 - CPF - José F M de Sousa Documento de Identificação 24062503482517800000110999977 12 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUF - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482552200000110999978 13 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482588900000111001079 14 - Cert Nascimento - José Francisco M de Sousa Documento de Comprovação 24062503482624100000111001080 15 - Comprovante Residência - José F M de Sousa Documento de Comprovação 24062503482662300000111001081 15.1 - CTPS - JOSÉ FRANCISCO Documento de Identificação 24062503482695700000111001082 16 - TJPA - CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482735700000111001084 17 - PC - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482774700000111001085 18 - TRF1 - CERTIDÃO ANTECEDENTE CRIMINAL - JOSÉ FRANCISCO Documento de Comprovação 24062503482850800000111001086 19 - PROCURAÇÃO DIANA Procuração 24062503482886900000111001087 20 - RG - DIANA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Documento de Identificação 24062503482928200000111001088 21 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DIANA Documento de Comprovação 24062503482964600000111001089 22 - Cert. casamento - Alan Silva e Diana de Souza Documento de Comprovação 24062503482998300000111001090 23 - Comp Residência - Diana do S de S Silva Documento de Comprovação 24062503483030600000111001091 24 - RG - FRANCISCO CEZÁRIO Documento de Identificação 24062503483064200000111001092 25 - CPF - FRANCISCO CESARIO Documento de Identificação 24062503483099900000111001093 26 - Certidão Nascimento - Francisco Cesário de Sousa Documento de Comprovação 24062503483156300000111001094 27 CARTÃO IASEP - FRANCISCO CEZÁRIO Documento de Comprovação 24062503483196900000111001095 28 - Cartão IASEP, CPF, Cartão SUS Documento de Comprovação 24062503483233600000111001096 29 - CARTEIRA - ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES - FRANCISCO CEZÁRIO Documento de Comprovação 24062503483263100000111001097 30 - Laudo Médico Documento de Comprovação 24062503483295700000111001098 31 - Receita médica - 19.03.24 Documento de Comprovação 24062503483328000000111001099 32 -Receita médica 1 Documento de Comprovação 24062503483359800000111001101 33 - RECEITA MÉDICA 3 Documento de Comprovação 24062503483392100000111001102 34 - REMÉDIOS Documento de Comprovação 24062503483441200000111001103 35 - Fotos Medicamentos 1 Documento de Comprovação 24062503483476300000111001104 36 - Fotos Medicamentos 2 Documento de Comprovação 24062503483514400000111001105 37 - Fotos medicamentos Documento de Comprovação 24062503483549800000111001106 38 - Fotos material de higiene do idoso Documento de Comprovação 24062503483587800000111001107 39 - Tomografia - fotos exame Documento de Comprovação 24062503483621600000111001108 40 - Tomografia computadorizada de crânio Documento de Comprovação 24062503483658700000111001109 41 - FOTOS DO IDOSO - FRANCISCO CESÁRIO Documento de Comprovação 24062503483692900000111001110 42 - CARTÃO BANPARÁ Documento de Comprovação 24062503483742800000111001111 43 - CARTÃO BRADESCO Documento de Comprovação 24062503483773500000111001112 44 - foto da tela Caixa Eletrônco - Atualizar cadastro Documento de Comprovação 24062503483804600000111001113 45 - Procuração Pública Procuração 24062503483834800000111001114 46 - BO - Maus tratos - Delegacia do IDOSO Documento de Comprovação 24062503483874300000111001115 47 - BO - MAUS TRATOS Documento de Comprovação 24062503483908900000111001116 -
27/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
25/06/2024 03:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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