TJPA - 0835485-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:15
Processo Reativado
-
10/07/2025 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/07/2025 13:09
Decorrido prazo de GEORGETE BORGES DE AGUIAR CONCONNE em 20/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:38
Decorrido prazo de GEORGETE BORGES DE AGUIAR CONCONNE em 20/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835485-02.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: GEORGETE BORGES DE AGUIAR CONCONNE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimado o ENTE PÚBLICO requerido apresentou manifestação favorável aos cálculos da parte autora. 3.Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DECLARO COMO DEVIDA a importância total de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) sendo R$ 39.536,00 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais), em favor da parte autora e R$ 16.944,00 (dezesseis mil e novecentos e quarenta e quatro reais), em favor do advogado a título de honorários contratuais e R$ 8.472,00 (Oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), em favor do advogado a título de honorários sucumbenciais. 4.Segue em anexo o Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento da importância acima, em favor da parte autora. 5.
Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material. 6.Se ainda não o fez, deve a parte autora apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, atente-se que, para o destaque dos valores de eventuais honorários contratuais já realizado na RPV, os dados do advogado também devem ser informados. 7.
Se houver pedido para divisão dos honorários contratuais entre os advogados, indefiro-o, uma vez que este Juizado não emite RPV com rateio do mesmo, devendo o percentual do valor principal ser depositado na conta corrente do advogado com maior percentual na repartição dos honorários, conforme o contrato. 8.Cientifique-se ao requerido que, havendo obrigação de fazer, deve o mesmo comprovar o seu devido cumprimento, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Outrossim, considerando a concordância das partes a respeito dos cálculos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 924, inciso III, do CPC. 10.Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digital. ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIONº.2024-1º- 0835485-02.2021.8.14.0301 /1JEFP/RPV Belém-PA, 6/5/25.
Exmo Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, em face do SENTENÇA que findou a fase de cumprimento, nos autos do Processo em destaque, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015, a ser paga conforme os dados bancários apresentados pela parte autora constante nos autos, na forma a seguir indicada: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal GEORGETE BORGES DE AGUIAR CONCONNE CPF: *64.***.*18-87 R$ 39.536,00 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais) Credor beneficiário FIGUEIREDO, RIBEIRO E SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 47.***.***/0001-91 R$ 16.944,00 (dezesseis mil e novecentos e quarenta e quatro reais) DATA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO: 13/08/2024 Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica Vossa Excelência instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA * Este Documento não contém rasuras ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIONº.2024-1º- 0835485-02.2021.8.14.0301 /1JEFP/RPV Belém-PA, 6/5/25.
Exmo Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, em face do SENTENÇA que findou a fase de cumprimento, nos autos do Processo em destaque, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 8.472,00 (Oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015, a ser paga conforme os dados bancários apresentados pela parte autora constante nos autos, na forma a seguir indicada: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal FIGUEIREDO, RIBEIRO E SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 47.***.***/0001-91 R$ 8.472,00 (Oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais) Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica Vossa Excelência instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA * Este Documento não contém rasuras -
06/05/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Decorrido prazo de GEORGETE BORGES DE AGUIAR CONCONNE em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 09:38
Processo Reativado
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13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:09
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2022 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:13
Decorrido prazo de GEORGETE BORGES DE AGUIAR CONCONNE em 23/11/2021 23:59.
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02/11/2021 22:53
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:51
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 23:37
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de GEORGETE BORGES DE AGUIAR CONCONNE em 15/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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