TJPA - 0847523-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
05/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que as rés efetuaram o pagamento do valor da condenação e tendo a parte autora anuído com os valores depositados (id 145040762), determino a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0847523-41.2024.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo ID 129331269.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 136965100.
Belém, 31 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTTIFICO que a sentença prolatada no ID 136965100 transitou em julgado em 10/03/2025 23:59:59 para todas as partes.
CERTIFICO que não constam valores depositados no SDJ.
Ante o exposto procedo à intimação da parte exequente para que, em querendo, requeira o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513 do CPC, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Belém, 12 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:59
Decorrido prazo de PAMELA FALCAO CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847523-41.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Belém x Bariloche (ida e volta), com conexões em Guarulhos e Buenos Aires.
Contudo, no retorno, o voo operado pela AEROLÍNEAS ARGENTINAS sofreu alteração de horário, ocasionando a perda das conexões subsequentes e um atraso superior a 24 horas para o seu retorno ao destino final.
O autor sustenta que, além do atraso significativo, não recebeu a devida assistência das rés, sendo deixado em situação de desamparo e enfrentando dificuldades para conseguir reacomodação e suporte adequado.
Alega que essa falha na prestação do serviço lhe causou estresse, desgaste emocional e prejuízos, razão pela qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira ré Gol Linhas Aéreas apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o voo foi operado exclusivamente pela Aerolíneas Argentinas.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pela reacomodação do autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
Já a ré Aerolíneas Argentinas devidamente citada, não apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência designada, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL LINHAS AÉREAS não merece acolhimento.
Isso porque, ao comercializar as passagens aéreas, a referida empresa assumiu compromisso perante o consumidor pela correta execução do contrato de transporte, independentemente de quem efetivamente operou o voo.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a GOL, ao vender a passagem, vincula-se à obrigação de garantir a prestação do serviço de maneira adequada, sendo corresponsável pelos danos decorrentes da falha na execução do transporte aéreo.
Além disso, a responsabilidade do transportador não se restringe apenas à empresa que efetivamente opera o voo, mas se estende àquela que comercializou a passagem e lucrou com a relação consumerista.
Dessa forma, afastar a responsabilidade da GOL seria violar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, que orientam as relações de consumo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOL, prosseguindo-se com a análise do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
Da revelia Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal, bem como a não participação na audiência de conciliação, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Essa presunção não é absoluta, mas pode ser afastada apenas mediante prova inequívoca que demonstre a ausência de fundamento nas alegações autorais.
No caso em exame, tal prova não foi produzida.
A parte ré Aerolíneas Argentinas, devidamente citada, permaneceu inerte no prazo para apresentação da defesa, razão pela qual os fatos articulados pela autora devem ser presumidos como verdadeiros.
O conjunto probatório anexado aos autos, composto por comprovantes de pagamento, mensagens trocadas entre as partes e relatos circunstanciados, corrobora integralmente a narrativa inicial e evidencia a veracidade dos fatos alegados. 3.2.
Dos danos morais A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, sendo, portanto, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dessa forma, o autor, na condição de consumidor, contratou um serviço de transporte aéreo fornecido pelas rés, caracterizando-se, assim, a relação consumerista protegida pelo CDC.
O artigo 14 do referido diploma legal estabelece que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Além disso, é importante destacar que, no caso em análise, restou demonstrado que o autor sofreu atraso superior a 24 horas em seu retorno devido à alteração de horário do voo operado pela Aerolíneas Argentinas, sem que houvesse a devida assistência ao passageiro.
Como consequência, tal circunstância configura falha na prestação do serviço, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e ao cumprimento do contrato conforme pactuado.
Ademais, a Gol Linhas Aéreas, ao comercializar as passagens aéreas, assumiu compromisso perante o consumidor pela correta execução do contrato de transporte, independentemente da companhia aérea responsável pela efetiva operação do voo.
Dessa maneira, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas não pode ser afastada sob o argumento de que o voo foi operado por outra empresa.
Outrossim, a omissão da Aerolíneas Argentinas em prestar assistência adequada ao autor, somada à tentativa da Gol Linhas Aéreas de se eximir de responsabilidade, agrava ainda mais a situação do consumidor.
Diante disso, as companhias aéreas que operam em parceria ou comercializam passagens em voos compartilhados devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
Portanto, diante do exposto, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que o atraso e a desassistência extrapolam meros aborrecimentos cotidianos, ensejando transtornos significativos.
Sendo assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados e desestimular a reiteração da conduta pelas rés. 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1.
Condenar as rés solidariamente a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
17/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:34
Audiência Una realizada para 25/11/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 07:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
04/10/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847523-41.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/11/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA0Njk0ZTMtMjRiOS00NDc4LWI2MjgtNmFkNjAwZjkwM2Zh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta dos documentos de identificação (RG, CPF) e do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 04 de julho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:10
Audiência Una designada para 25/11/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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