TJPA - 0867203-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:57
Decorrido prazo de VIVIAN DE HOLANDA CARDIM DE BARROS em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de VIVIAN DE HOLANDA CARDIM DE BARROS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0867203-80.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre que o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 1º de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
-
27/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de VIVIAN DE HOLANDA CARDIM DE BARROS em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:06
Decorrido prazo de VIVIAN DE HOLANDA CARDIM DE BARROS em 05/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 16:35
Mandado devolvido cancelado
-
13/04/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 02:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0867203-80.2022.8.14.0301
-
27/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de VIVIAN DE HOLANDA CARDIM DE BARROS em 09/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2022 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:32
Declarada incompetência
-
29/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800558-18.2024.8.14.0038
Francisco Carlos Rocha
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Antonio Andrey dos Santos Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 16:13
Processo nº 0805916-55.2024.8.14.0040
Str Comercio de Confeccoes Eireli
Valdilene da Silva de Macedo
Advogado: Michelli Pegas Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 15:42
Processo nº 0800090-11.2020.8.14.0033
Corina Costa Sidonio
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2020 11:16
Processo nº 0800090-11.2020.8.14.0033
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Corina Costa Sidonio
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 08:45
Processo nº 0800541-28.2023.8.14.0034
Delegacia de Policia Civil de Nova Timbo...
Raimundo Martins dos Santos
Advogado: Samara Fiama Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 10:34