TJPA - 0835945-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:18
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 14/07/2025 09:00, 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2025 10:18
Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 09:00, 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2025 21:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO: Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 09:00h, a ser realizada no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Universidade Federal do Pará – Campus Profissional, Bloco L – Guamá - Belém/PA, ou de forma virtual, via aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA1NDUzOWQtOGZlNC00MzFjLTk2MmEtMzUyODIzOWZkNDky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d71c17bc-b9e8-4a3a-8fb9-c2e3321fc8ec%22%7d, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado na conta bancária indicada pelo conciliador, no ato da sessão. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas do mutirão, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o 7º CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito – Coordenador do 7º CEJUSC, atuando pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com esteio na Portaria n. 3002/2025-GP - TJ/PA -
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:02
Decorrido prazo de FUTURAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ DE BARROS LEITE em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ DE BARROS LEITE em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:21
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0835945-81.2024.8.14.0301 AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: PAULA BEATRIZ DE BARROS LEITE Endereço: Travessa Pirajá, 2226, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 RÉU/ENDEREÇO: Nome: FUTURAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: CAXINAVA, 20, QUADRA153 CONJ PAAR, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-107 : DESPACHO Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito – incluindo o valor a título de honorários advocatícios ou nomearem bens à penhora, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (Art. 831, CPC/2015).
Cientifique ainda que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão as executadas opor Embargos à Execução ou efetuarem o pagamento parcelado previsto no artigo 916 do CPC/15 (deposito imediato de 30% do valor da execução – acrescido de custas e honorários advocatícios – e adimplemento do restante em 6 parcelas mensais).
Caso as executadas venham a pagar o débito dentro do tríduo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º, CPC/2015) Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado ou carta de citação, nos termos do Provimento n. 003/2009 – CJRMB.
Belém 26 de junho de 2024 Assinado eletronicamente Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042315062228000000106914443 01 PROCURAÇÃO - PAULA LEITE Procuração 24042315062257100000106914445 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - PAULA LEITE Documento de Comprovação 24042315062332300000106914447 03 Identificação Documento de Identificação 24042315062382900000106914448 04 Escritura Pública Documento de Comprovação 24042315062402100000106914449 05 Certidão de Escritura Documento de Comprovação 24042315062426600000106914450 06 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24042315062459000000106914451 07 Termo de Declaração de Testemunha Documento de Comprovação 24042315062484800000106914452 08 Contrato Mútuo Mercantil Documento de Comprovação 24042315062507900000106914454 08.1 cheque Documento de Comprovação 24042315062553000000106914456 08.2 cheque Documento de Comprovação 24042315062602400000106914457 09 Doc empresa_compressed Documento de Comprovação 24042315062674400000106914460 10 CPF - Francisco Documento de Comprovação 24042315062717500000106914461 11 ContraCheque9-2023-628868 Documento de Comprovação 24042315062737900000106914464 12 ContraCheque10-2023-753445 Documento de Comprovação 24042315062764400000106914467 13 ContraCheque11-2023-507956 Documento de Comprovação 24042315062828400000106914468 -
27/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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