TJPA - 0805653-07.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:06
Juntada de despacho
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13/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:47
Expedição de Guia de Recolhimento para ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA - CPF: *37.***.*77-00 (REU) (Nº. 0805653-07.2024.8.14.0401.03.0001-21).
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07/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:05
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/11/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0805653-07.2024.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º, Inciso II e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réus: ALISSON MATHEUS DE SOUZA ANA CAROLINA SOUZA DE ARAÚJO Vítima: Felipe Cassio Coelho Nobre SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais ALISSON MATHEUS DE SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 18/06/1998, filho de Rosana de Nazaré Padilha de Souza, residente na Rua Epitácio Pessoa, n° 320, bairro do Guamá, Belém-PA, e ANA CAROLINA SOUZA DE ARAÚJO, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 01/09/1995, filha de Cristina Moraes de Souza, residente na Presidente Vargas, n° 003, bairro do Guamá, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal.
Relata a Denúncia de Id 114054416: “que no dia 09/02/2024, por volta de 17h23min, em via pública, mais precisamente na Vila Duas Nações, Avenida Marquês de Herval esquina com a Travessa Timbó, bairro da Pedreira, Belém/PA, os denunciados acima qualificados mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si, coisa alheia móvel, em desfavor da vítima, FELIPE CASSIO COELHO NOBRE.
Dos autos consta que a vítima FELIPE CASSIO COELHO NOBRE, no dia, hora e local acima indicados, foi abordado pelos denunciados, que se aproximaram em uma motocicleta Honda FAN, cor vermelha, que subiu a calcada, instante em que o denunciado ALISSON MATHEUS DE SOUZA permaneceu no comando da moto, enquanto a denunciada ANA CAROLINA SOUZA DE ARA⁄JO, que vinha na garupa, portando arma de fogo, desceu da moto e mediante grave ameaça exigiu e subtraiu a carteira porta cédula, contendo cartões de débito/crédito e 01 [um] IPHONE 13 AZUL.
Após a consumação do crime os denunciados empreenderam fuga para lugar incerto ou não sabido. (...)” Em fase de Memoriais Finais (Id 126429065), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos acusados nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, incisos II, V e 2°-A, I e Art. 155, §4°, II, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, os acusados ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA e ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Fábio José Furtado Kasahara, OAB/PA 21091, em sede de Memoriais (Id 128952364), requereram, que, em casa de Condenação a pena seja fixada no mínimo legal, e que seja concedido o direito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito de acordo com o artigo 44 do CP, e assim possam gozar do dispositivo previsto no artigo 77 do CP, que reza sobre o sursis penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º, incisos II, V e 2°-A, I e Artigo 155, §4°, II, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como supostos autores os nacionais ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA e ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id 111953473 – pág. 4) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual, principalmente pelo depoimento da vítima.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a declaração da vítima prestada em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes dos autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada aos réus ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA e ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, diante dos depoimentos inequívocos da vítima e testemunhas, os quais asseveraram que o crime de roubo cometido teve a participação dos réus ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA e ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO.
A vítima Felipe Cassio Coelho Nobre, narrou que estava caminhando pela Avenida Marquês na companhia de um amigo, momento em que os réus se aproximaram em uma motocicleta e o abordaram.
Que na ocasião, a ré Ana Carolina desceu do veículo e, portando uma arma de fogo, subtraiu o seu aparelho celular e sua carteira, que continha cartões bancários.
Relatou que, enquanto era assaltado pela ré, o seu amigo foi empurrado pelo denunciado Alisson Matheus, que estava como condutor da motocicleta.
Que em seguida, os réus empreenderam fuga.
Que os réus também realizaram diversas compras em seu nome, utilizando os cartões e o aparelho celular subtraídos e com isso, sofreu um prejuízo de cerca de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Disse que reconheceu os réus em uma página que noticiou que estes foram presos pela prática de assaltos com o mesmo modus operandi, então se dirigiu à Delegacia de Polícia, para que fossem tomadas as medidas cabíveis A testemunha Francisco Sergio da Rocha Rodrigues, policial civil, relatou que no dia dos fatos sua equipe recebeu informações do Delegado, repassadas sobre a localização das mercadorias subtraídas, fornecidas a ele pela empresa vitimada via GPS.
Que foi até ao local apontado no GPS, e lá chegando, observou o automóvel Fiat/Siena sendo descarregado pelo réu Raimundo do Remédio, o qual retirava pacotes de cigarro de dentro do carro e carregava-os para o interior de uma casa.
Narrou que, inicialmente, esperou o réu adentrar o imóvel, e quando a equipe policial se aproximou coincidiu com a saído dos acusados de dentro da residência, os quais foram abordados de imediato.
Que os réus informaram que a arma de fogo utilizada no crime estava na segunda gaveta de uma cômoda.
Que a porta da casa estava aberta, e por isso visualizaram os pacotes de cigarros subtraídos disposto na sala.
Lembra que a motocicleta utilizada na ação criminosa foi encontrada em uma rua às proximidades.
Por fim, relatou que os veículos utilizados pelos réus, os bens subtraídos da vítima, bem como arma de fogo foram apreendidos e encaminhados para a delegacia.
A testemunha Gleidson Gabriel Araújo Melo relatou que no dia da dos fatos estava na companhia da vítima, em via pública, quando os acusados se aproximaram em uma motocicleta, momento em que a ré Ana Carolina Souza desceu da garupa e foi em direção à vítima Felipe Nobre, e em posse de uma arma de fogo, exigiu o seu aparelho celular, dentre outros pertences.
Que o acusado Alisson Matheus o segurou, impedindo que intervisse na empreitada criminosa e, em ato contínuo, empreenderam fuga em posse da res furtiva.
Em seus interrogatórios, os réus ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO e ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA, exerceram seu direito constitucional ao silêncio.
Das provas produzidas na instrução processual, se observa muito claramente que os Réus Ana Carolina Souza de Araujo e Alisson Matheus de Souza Miranda participaram do crime, uma vez que pelas provas colhidas, dos depoimentos inequívoco da vítima e das testemunhas que presenciou o crime que o acompanhava na ocasião, não há qualquer dúvida da participação dos réus na ação criminosa, não havendo, portanto, como acolher a tese da defesa de insuficiência probatória pleiteado pelos réus, uma vez que a vítima os reconheceu como as pessoas que o abordaram, sendo Alisson o responsável por conduzir a motocicleta, enquanto Ana Carolina foi a responsável por executar o crime, o abordando.
Assim, se observa que as declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e em juízo merecem toda credibilidade, já que prestadas de forma firme, clara e em consonância com as demais provas produzidas em juízo, não tendo a defesa trazido qualquer fato que pudesse gerar suspeitas ou prova de que há qualquer animosidade entre a vítima e os acusados.
Sabidamente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (...) 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) (Grifei); “(...) Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - data do Julgamento: 09/03/2017 - data da publicação/fonte: DJe 17/03/2017) (Grifei).
Não há que se questionar o reconhecimento dos réus em juízo, haja vista que além da vítima, foi ouvida uma testemunha ocular que confirmou ter sido o crime cometido pelos denunciados.
Ademais, dos depoimentos foi possível colher que apenas o denunciado Alisson estava de capacete e a denunciada Ana Carolina não usava nada para cobrir seu rosto, além do que foram reconhecidos pelo modus operando que agiam em seus crimes, não havendo o que se falar em impossibilidade em identificar os autores do crime, ora denunciados.
Desta feita, provada materialidade e autoria delitiva, bem como estando caracterizada sua culpabilidade, a tipicidade dos fatos, além da antijuridicidade de seu comportamento, é de rigor a condenação dos acusados ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO e ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA.
Das majorantes Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: A majorante que resulta do emprego de arma de fogo na consumação do delito restou provada, eis que descrita de forma inequívoca pela vítima que disse ter sido ameaçada pela arma de fogo que os réus traziam consigo.
Do concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução e as demais provas presentes nos autos processuais confirmam que o crime foi praticado pelos denunciados descritos na denúncia e, enquanto um conduzia a motocicleta que auxiliou a fuga o outro, nesse caso, a ré, desceu da motocicleta e efetuou a abordagem e a subtração dos pertences da vítima.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelos acusados ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO e ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA, majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2°, inciso II e §2°-A, I do art. 157, do CP, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de mais de dois agentes e o uso de arma de fogo, entendo cabível a incidência das majorantes dos dispositivos mencionados que serão aplicadas quando da dosimetria da pena.
Neste ponto, destaco, desde logo meu entendimento: Conforme exposto, milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas nos incisos II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP: Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo.
Por certo, quando o legislador previu no CP que o uso de arma de fogo, assim como as majorantes do §2°, do art. 157, do CP, tornam mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído.
Pelo exposto e diante da faculdade que a este julgador é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que serão deslocadas para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa.
Em que pese as várias discussões que ensejam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema acolhendo a incidências de duas causas de aumento de pena, vejamos: (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...) STF. 1ª Turma.
HC 110960, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014. (grifei) Assim, pelo exposto, quando em momento oportuno, será utilizado dois patamares pelas majorantes reconhecidas.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR os réus ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO e ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA, já anteriormente qualificados, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, Inciso II e §2°-A, I, do Código Penal.
V – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 129437927), mas por se tratar de ações penais em andamento, deixo de valorá-los negativamente; a culpabilidade punida pela tipicidade abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida as causas de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal), elevo a pena no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão, e elevo a pena em 2/3, ou seja, 03 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157, totalizando 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, fixo a pena restritiva de liberdade em 08 (OITO) ANOS 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e mais 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 129437923), mas por se tratar de ações penais em andamento, deixo de valorá-las negativamente; a culpabilidade punida pela tipicidade abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento das vítimas são desfavoráveis ao réu, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida as causas de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal), elevo a pena no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão, e elevo a pena em 2/3, ou seja, 03 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157, totalizando 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, fixo a pena restritiva de liberdade em 08 (OITO) ANOS 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e mais 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
VI – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal.
O tempo que ficaram presos não interferirá na fixação do regime.
Concedo a ré ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO o direito de apelar em liberdade.
Diante da presente condenação, bem como pelo fato de o réu ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA ter cometido crime que compromete gravemente a paz social e, consequentemente, a ordem pública, entendo, estar presentes os requisitos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do CPP (ordem pública e aplicação da lei penal), mantenho sua prisão e nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remetam-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso ou com o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, expeçam-se Guias de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 21 de outubro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
22/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 23:53
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 23:49
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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18/10/2024 09:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:06
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 06/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2024 02:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 10:02
Mandado devolvido cancelado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Vistos, etc.
O acusado ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de seu Advogado, a Revogação da Prisão Preventiva, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada (ID. 118425663). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema e também destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso (suposto cometimento de um crime de furto qualificado e, pouco tempo depois, de um roubo, perpetrados em dois postos de combustíveis distintos, contra vítimas indefesas que se encontravam em seu local de trabalho, sendo que no segundo estabelecimento o acusado teria simulado o emprego de arma de fogo para subtrair todo o dinheiro do caixa e o aparelho celular do frentista, empreendendo fuga logo em seguida), cenário este que aponta para a periculosidade e ousadia do paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 539.479/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar. 3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da priso como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 528.568/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, II C/C 69, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL). 1.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇO NO DECRETO PRISIONAL.
NO ACOLHIMENTO.
NO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISÃO CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRESENTES A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL FUTURA, NO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NO CASO, A VÍTIMA THALLYTA ALVES, EM DEPOIMENTO NA DELEGACIA RECONHECEU O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, NO MESMO DIA (13/12/2019), COM O MESMO MODUS OPERANDI, CONSISTENTE EM SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
LOGO, ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR NÃO HAVER QUALQUER FATO NOVO QUE FOSSE CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUE FUNDAMENTOU O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 2.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPE-SE A SUA MANUTENÇÃO. É INAPLICÁVEL MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 3.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESPROVIMENTO.
MESMO QUE OS PACIENTES POSSUAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTAS NÃO SÃO GARANTIDORAS DO DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDO Vistos e etc ...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. (TJPA-2718803, 2718803, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-12).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 157, §2, II DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem denegada. (TJPA-2710742, 2710742, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-10).
Ressalte-se, que recentemente a MMa. juíza de direito da Vara de Inquéritos, em decisão fundamentada, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu (ID 112235128).
Este Juízo em recente decisão (ID. 119060512) datada de 01.07.2024 novamente indeferiu o pleito de revogação da prisão do réu, devidamente fundamentando a decisão.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, visto que o réu está sendo acusado da prática de crime grave e ousado, vez que a vítima FELIPE CASSIO COELHO NOBRE, no dia, hora e local acima indicados, foi abordado pelos denunciados, que se aproximaram em uma motocicleta Honda FAN, cor vermelha, que subiu ‡ calcada, instante em que o denunciado ALISSON MATHEUS DE SOUZA permaneceu no comando da moto, enquanto a denunciada ANA CAROLINA SOUZA DE ARAÚJO, que vinha na garupa, portando arma de fogo, desceu da moto e mediante grave ameaça exigiu e subtraiu a carteira porta cédula, contendo cartões de débito/crédito e 01 (um) IPHONE 13 AZUL.
Após a consumação do crime os denunciados empreenderam fuga para lugar incerto ou não sabido.
A vítima se encontrava em condição de total vulnerabilidade, vez que foi abordado por ambos os assaltantes enquanto caminhava.
Ressalte-se que que 09 [nove] dias após consumação do crime, por meio de rede social, assistiu publicação no perfil do Jornalista “PIMENTA” de que um casal de assaltantes havia sido preso na Rua Marques de Herval no Bar “ÉGUA DOBUTECO”.
A matéria indicava que os assaltantes utilizavam de uma motocicleta HONDA FAN vermelha, o mesmo veículo que os denunciados usaram no roubo perpetrado no dia (09/02/2024).
De pronto os reconheceu como os autores do crime.
Ato contínuo, dirigiu-se a Seccional da Pedreira para que fossem tomadas as medidas cabíveis.
Dessa forma, as informações se complementam e demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Ressalto estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista a confirmação da autoria delitiva através do conjunto fático-probatório, mormente os depoimentos das testemunhas, o Relatório de Investigação, demonstrando a extrema periculosidade a audácia exacerbada do envolvido.
No Brasil, os números de violência permanecem altos.
Comparando os dados brasileiros com o restante do mundo, o Brasil é líder na quantidade absoluta de roubos e está entre os dez países mais violentos e inseguros do planeta.
O crime de roubo qualificado é delito de gravidade diferenciada, constituindo-se em uma violação grave do direito de propriedade e é considerado um crime em todo o mundo.
Compulsando os autos, constato a existência de outro registro na Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID. 119028599), sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ora, em alguns tipos de delito, como o ROUBO QUALIFICADO, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso, sendo perfeitamente admissível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que está evidenciada sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delituosa.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelas autoras na sua execução.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Belém/PA, 02 de agosto de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
03/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:47
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/07/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2024 20:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:06
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de ISA GRÉCIA GALVÃO DE MATOS em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 00:20
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:16
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 00:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 00:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/07/2024 10:18
Juntada de
-
08/07/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 08:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:52
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Vistos, etc.
O acusado ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de seu Advogado, a Revogação da Prisão Preventiva, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada (ID. 118425663). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema e também destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso (suposto cometimento de um crime de furto qualificado e, pouco tempo depois, de um roubo, perpetrados em dois postos de combustíveis distintos, contra vítimas indefesas que se encontravam em seu local de trabalho, sendo que no segundo estabelecimento o acusado teria simulado o emprego de arma de fogo para subtrair todo o dinheiro do caixa e o aparelho celular do frentista, empreendendo fuga logo em seguida), cenário este que aponta para a periculosidade e ousadia do paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 539.479/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar. 3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da priso como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 528.568/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, II C/C 69, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL). 1.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇO NO DECRETO PRISIONAL.
NO ACOLHIMENTO.
NO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISÃO CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRESENTES A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL FUTURA, NO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NO CASO, A VÍTIMA THALLYTA ALVES, EM DEPOIMENTO NA DELEGACIA RECONHECEU O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, NO MESMO DIA (13/12/2019), COM O MESMO MODUS OPERANDI, CONSISTENTE EM SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
LOGO, ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR NÃO HAVER QUALQUER FATO NOVO QUE FOSSE CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUE FUNDAMENTOU O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 2.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPE-SE A SUA MANUTENÇÃO. É INAPLICÁVEL MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 3.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESPROVIMENTO.
MESMO QUE OS PACIENTES POSSUAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTAS NÃO SÃO GARANTIDORAS DO DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDO Vistos e etc ...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. (TJPA-2718803, 2718803, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-12).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 157, §2, II DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem denegada. (TJPA-2710742, 2710742, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-10).
Ressalte-se, que recentemente a MMa. juíza de direito da Vara de Inquéritos, em decisão fundamentada, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu (ID 112235128).
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, visto que o réu está sendo acusado da prática de crime grave e ousado, vez que a vÌtima FELIPE CASSIO COELHO NOBRE, no dia, hora e local acima indicados, foi abordado pelos denunciados, que se aproximaram em uma motocicleta Honda FAN, cor vermelha, que subiu ‡ calcada, instante em que o denunciado ALISSON MATHEUS DE SOUZA permaneceu no comando da moto, enquanto a denunciada ANA CAROLINA SOUZA DE ARAÚJO, que vinha na garupa, portando arma de fogo, desceu da moto e mediante grave ameaça exigiu e subtraiu a carteira porta cédula, contendo cartões de débito/crédito e 01 (um) IPHONE 13 AZUL.
Após a consumação do crime os denunciados empreenderam fuga para lugar incerto ou não sabido.
A vítima se encontrava em condição de total vulnerabilidade, vez que foi abordado por ambos os assaltantes enquanto caminhava.
Ressalte-se que que 09 [nove] dias após consumação do crime, por meio de rede social, assistiu publicação no perfil do Jornalista “PIMENTA” de que um casal de assaltantes havia sido preso na Rua Marques de Herval no Bar “ÉGUA DOBUTECO”.
A matéria indicava que os assaltantes utilizavam de uma motocicleta HONDA FAN vermelha, o mesmo veículo que os denunciados usaram no roubo perpetrado no dia (09/02/2024).
De pronto os reconheceu como os autores do crime.
Ato contínuo, dirigiu-se a Seccional da Pedreira para que fossem tomadas as medidas cabíveis.
Dessa forma, as informações se complementam e demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Ressalto estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista a confirmação da autoria delitiva através do conjunto fático-probatório, mormente os depoimentos das testemunhas, o Relatório de Investigação, demonstrando a extrema periculosidade a audácia exacerbada do envolvido.
No Brasil, os números de violência permanecem altos.
Comparando os dados brasileiros com o restante do mundo, o Brasil é líder na quantidade absoluta de roubos e está entre os dez países mais violentos e inseguros do planeta.
O crime de roubo qualificado é delito de gravidade diferenciada, constituindo-se em uma violação grave do direito de propriedade e é considerado um crime em todo o mundo.
Compulsando os autos, constato a existência de outro registro na Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID. 119028599), sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ora, em alguns tipos de delito, como o ROUBO QUALIFICADO, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso, sendo perfeitamente admissível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que está evidenciada sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delituosa.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelas autoras na sua execução.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Belém/PA, 01 de julho de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
01/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:11
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ISA GRÉCIA GALVÃO DE MATOS em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/07/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:43
Decorrido prazo de GLEIDSON GABRIEL ARAUJO MELO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:42
Decorrido prazo de TAYLA CRISLANY FERREIRA MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:28
Decorrido prazo de FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 00:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:03
Decorrido prazo de FELIPE CASSIO COELHO NOBRE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 02:28
Decorrido prazo de IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 23:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 23:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 23:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 23:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/05/2024 14:05
Concedida a prisão domiciliar
-
10/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:13
Juntada de mandado
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:47
Recebida a denúncia contra ALISSON MATHEUS DE SOUZA MIRANDA - CPF: *37.***.*77-00 (AUTOR DO FATO)
-
25/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de denúncia
-
18/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:38
Juntada de
-
04/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:25
Apensado ao processo 0804804-35.2024.8.14.0401
-
26/03/2024 11:21
Declarada incompetência
-
26/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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