TJPA - 0833207-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:08
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:02
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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17/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833207-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEFF WILHAMES SANTOS DA SILVA REQUERIDO: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nome: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Rodovia Paulo Sergio Frota Silva, 1500, Sala 402, Bloco 01, Edificio Cristal Corporate, Val de Caes, BELéM - PA - CEP: 66640-480 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEFF WILHAMES SANTOS DA SILVA em face de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados na inicial.
O autor, em síntese, alega ter firmado Contrato Particular de Compra e Venda de Lote/Terreno para aquisição de 01 (um) lote do empreendimento Residencial Jardim Castanhal I e Jardim Castanhal II, que fora celebrado junto à ré.
Aduz não ter mais condições de arcarem com os pagamentos das parcelas.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto e que a ré se abstenha de inscrevê-lo nos cadastros de proteção ao crédito. É o suscinto relatório.
DECIDO.
I – Diante da decisão (Id. 94358728) proferida pelo juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento, registre-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao(à) autor(a).
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pois, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e que evidenciam a probabilidade do direito material.
Após a aquisição do imóvel objeto da lide, o adquirente alega impossibilidade financeira de seguir pagando as parcelas do preço ajustado, sendo clara a intenção do autor no sentindo de rescindir o contrato, não se justificando a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas desde o ajuizamento da ação.
De fato, manifestada a vontade pela rescisão do negócio jurídico, não há razão juridicamente relevante para continuar obrigando os promissários-compradores ao cumprimento do contrato nos termos avençados, até porque os pagamentos que viessem a realizar, nesse cenário, apenas se somariam às quantias que posteriormente teriam de ser eventualmente restituídas.
A probabilidade do direito autoral consiste na possibilidade de solicitar a rescisão contratual e o perigo do dano reside na possibilidade de negativação do nome do autor.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do CPC.
De outra banda, a não concessão da tutela importará, seguramente, em significativos prejuízos aos autores, em decorrência de estarem sujeitos a serem inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: (i) DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de inscrever o autor nos sistemas de proteção ao crédito; (ii) SUSPENDO a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como, de despesas acessórias desde o ajuizamento da presente ação (30/03/2023).
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se o que ocorrer e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033016260526300000085319895 2-PROCURAÇÃO Procuração 23033016260565000000085319896 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23033016260593600000085319897 3-COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23033016260636400000085319899 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23033016260674500000085319901 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 23033016260704100000085319903 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed-1-10 Documento de Comprovação 23033016260737400000085319907 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed-11-21 Documento de Comprovação 23033016260816000000085319909 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 23033016260900300000085319911 6-PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23033016260931600000085319912 Despacho Despacho 23033110411033900000085343592 Petição Petição 23041111080806200000085908235 3-CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23041111062372600000085908237 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23041111062496300000085908242 Decisão Decisão 23041412235596600000086165739 Certidão Certidão 23060612040588300000089253854 Sentença (4) Documento de Comprovação 23060612040611100000089253864 Certidão Trânsito em Julgado (1) Documento de Comprovação 23060612040651700000089253867 Certidão Certidão 23100320115181900000095956949 -
27/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:33
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:53
Decorrido prazo de ALEFF WILHAMES SANTOS DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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06/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEFF WILHAMES SANTOS DA SILVA - CPF: *19.***.*49-20 (REQUERENTE).
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14/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 01:41
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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