TJPA - 0007686-27.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IGNEZ HELENA RAMOS DE MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GERMANO DA SILVEIRA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007686-27.2015.8.14.0301 APELANTE: IGNEZ HELENA RAMOS DE MESQUITA, GERMANO DA SILVEIRA RAMOS APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ROSA MARIA LEÃO RAMOS e OUTROS contra decisão monocrática que, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, não conheceu do recurso de apelação sob o fundamento de deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da inércia dos recorrentes quanto ao cumprimento da intimação específica para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pelos agravantes deve ser conhecida, mesmo diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo judicialmente assinalado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.007, § 4º, admite o recolhimento em dobro do preparo recursal quando este não for efetuado no ato de interposição, desde que a parte seja intimada para regularização no prazo legal.
Os agravantes foram devidamente intimados, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, para comprovar a insuficiência de recursos ou efetuar o recolhimento do preparo, tendo permanecido inertes.
A jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando não instruída com documentação mínima ou ante a ausência de manifestação após intimação específica.
A ausência de comprovação da condição de hipossuficiente e o não recolhimento do preparo configuram a deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 06 do TJPA e na Súmula nº 187 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal e a não comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação específica, ensejam o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, 99, § 2º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 06; TJPA, AI nº 08175466820238140000, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2186790/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2023; STJ, Súmula nº 187.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA MARIA LEÃO RAMOS e OUTROS contra decisão monocrática de ID 25418847, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, não conheceu do recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, sob o fundamento de deserção, por ausência de recolhimento do preparo recursal e inércia quanto ao cumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a ausência de recolhimento do preparo não poderia ensejar o não conhecimento do recurso, uma vez que haveria presunção de veracidade na declaração de pobreza e que estariam amparados pela Lei 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
Requerem, ao final, o conhecimento do agravo interno e o processamento da apelação.
Com vista, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO Juízo de Admissibilidade Preliminarmente, observo que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Mérito A controvérsia devolvida a este colegiado reside na possibilidade de se conhecer da apelação interposta pelos agravantes, não obstante a ausência de recolhimento do preparo recursal e a não comprovação da alegada hipossuficiência econômica dentro do prazo fixado judicialmente.
Compulsando os autos, verifico que: · A apelação foi interposta desacompanhada do preparo; · Os recorrentes postularam o benefício da gratuidade da justiça sem apresentar documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência; · Foi oportunizada intimação específica (nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015), com prazo de 5 dias para comprovação da insuficiência de recursos ou recolhimento das custas recursais; · Os agravantes permaneceram inertes, conforme certidão nos autos.
Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, é cabível a aplicação da penalidade de deserção quando a parte, devidamente intimada, não recolhe o preparo nem comprova a condição de hipossuficiente.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica quando impugnada ou ausente documentação mínima.
A Súmula nº 06 do TJPA assevera que a presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa, podendo ser elidida por ausência de provas ou existência de elementos que demonstrem capacidade financeira.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 1 .007, § 4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu tutela provisória para substituição do equipamento de leitura da unidade consumidora da autora/agravada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de agravo interno, considerando a ausência de comprovação do preparo no ato de sua interposição e a inércia da parte agravante após ser intimada para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1 .007, § 4º, do CPC.
III.
Razões de Decidir 3.
A recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do agravo interno, sendo devidamente intimada para regularizar a situação mediante pagamento em dobro das custas, conforme determina o art . 1.007, § 4º, do CPC. 4.
Constatada a inércia da agravante, que não apresentou a comprovação do preparo, resta configurada a deserção do recurso, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação do recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal.
IV.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, ante a deserção, com fundamento nos arts. 1 .007, § 4º, e 932, III, do CPC.
V.
Tese 6. "O recurso de agravo interno é considerado deserto quando a parte agravante, intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, deixa de cumprir a determinação no prazo legal ." Legislação Citada: · Código de Processo Civil de 2015, art. 1.007, § 4º; art. 932, III . (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175466820238140000 23005968, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Neste cenário, não vislumbro ilegalidade ou injustiça na decisão monocrática recorrida, que corretamente aplicou a norma processual e a jurisprudência dominante desta Corte.
Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que não conheceu da apelação por deserção. É como voto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 15/06/2025 -
17/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IGNEZ HELENA RAMOS DE MESQUITA - CPF: *84.***.*90-00 (APELANTE) e GERMANO DA SILVEIRA RAMOS - CPF: *02.***.*92-91 (APELANTE)
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12/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GERMANO DA SILVEIRA RAMOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IGNEZ HELENA RAMOS DE MESQUITA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 7 de abril de 2025 -
07/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007686-27.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: Belém – 12ª Vara Cível e Empresarial RECORRENTE: ROSA MARIA LEÃO RAMOS e OUTROS RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ROSA MARIA LEÃO RAMOS e OUTROS contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança/Inscrição Indevida Cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida em face do BANCO BMG S.A.
Os apelantes deixaram de recolher o preparo recursal e requereram o benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentarem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a inércia da parte recorrente após intimação para regularização do preparo recursal acarretam a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 06 do TJPA.
O art. 6º do CPC faculta ao magistrado a possibilidade de determinar a intimação da parte para comprovar sua atual condição financeira, o que foi devidamente observado no caso concreto, com a concessão de prazo de 5 dias para cumprimento da determinação.
A ausência de manifestação da parte recorrente dentro do prazo assinalado atrai a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, que prevê a deserção do recurso diante da falta de recolhimento do preparo.
O não cumprimento da exigência processual essencial impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser negada quando a parte requerente não comprova a alegada hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 06 do TJPA.
A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, quando não deferida a gratuidade de justiça, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 06.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA LEÃO RAMOS e OUTROS, inconformados com a decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança/Inscrição Indevida Cumulado com Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida contra BANCO BMG S.A..
Os apelantes deixaram de recolher o preparo recursal e requereram o benefício da justiça gratuita, todavia, não há nos autos documentos que comprovem sua real hipossuficiência .
Nos termos do entendimento consolidado pelo TJPA, por meio do Enunciado da Súmula nº 06, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa, podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar sua atual condição financeira ou realizar o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Entretanto, até a presente data, não houve manifestação da parte recorrente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
De antemão, observo que o presente recurso não preenche os requisitos processuais necessários, razão pela qual entendo pelo não conhecimento da apelação.
A deserção do recurso se configura quando a parte recorrente deixa de realizar o preparo no prazo legal, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O benefício da assistência judiciária gratuita foi solicitado, porém, não foi demonstrada a real necessidade econômica da parte recorrente, conforme estabelecido pelo entendimento do TJPA na Súmula nº 06.
O art. 6º do CPC faculta ao magistrado determinar a intimação da parte para comprovar sua atual condição financeira, o que foi devidamente observado nos autos, concedendo-se o prazo de 5 dias para o cumprimento da determinação.
Entretanto, não houve qualquer manifestação da parte recorrente dentro do prazo assinalado, conforme certificado nos autos, o que atrai a aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, que prevê a deserção do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso, uma vez que se encontra deserto.
Conclusão Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a inércia do apelante, declaro a deserção do recurso .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GERMANO DA SILVEIRA RAMOS - CPF: *02.***.*92-91 (APELANTE) e IGNEZ HELENA RAMOS DE MESQUITA - CPF: *84.***.*90-00 (APELANTE)
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04/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IGNEZ HELENA RAMOS DE MESQUITA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GERMANO DA SILVEIRA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007686-27.2015.8.14.0301 APELANTE: ROSA MARIA LEÃO RAMOS e OUTROS APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta ROSA MARIA LEÃO RAMOS e OUTROS, inconformado com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA/INSCRIÇÃO INDEVIDA CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra BANCO BMG S.A.
O apelante deixou de recolher o preparo recursal e requereu o benefício da justiça gratuita, porém, não há nos autos documentos que comprovem sua real hipossuficiência.
Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. (Negritou-se).
O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente que legitime o pedido.
Com base nisso, determino a intimação da parte recorrente para comprovar sua atual condição financeira, a subsidiar o benefício da justiça gratuita ou para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:00
Nomeado outro auxiliar da justiça
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25/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 06:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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