TJPA - 0800478-94.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 23:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ Processo: 0800478-94.2024.8.14.0057 – AUTUADO: EUDES SILVA PESSOA – (Custodiado na UIPP) ADVOGADO: DOMENIQUE MOTA FERREIRA CAMPOS - OAB BA58351 Promotora de Justiça: CAMILA DE MELO DUTRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 02.07.2024, às 11h, nesta comarca de Santa Maria do Pará, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos da resolução 329/2020 do CNJ, presente o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
Wendell Wilker Soares dos Santos, deu-se início a audiência de custódia.
Pregão: Todos os preambularmente indicados responderam PRESENTE.
Ocorrências: A) DA QUALIFICAÇÃO: Foram realizadas perguntas sobre as informações pessoais do(a) autuado(a), todas respondidas satisfatoriamente e constam na íntegra no(s) relatório(s) em anexo.
B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: Foi esclarecida a finalidade da audiência de custódia e feitos os questionamentos sobre as circunstâncias da prisão, bem como, ocorrência de tortura, lesões ou maus tratos.
O(A) custodiado(a) relatou não ter sofrido nenhuma agressão.
O MP e a defesa não fizeram perguntas complementares.
C) DOS REQUERIMENTOS: Disponíveis integralmente em mídia de audiência, gravados em áudio e vídeo pela plataforma Microsoft Teams.
Decisão em audiência: O(a) Delegado(a) de Polícia desta Comarca informa a este Juízo a efetivação da prisão em flagrante delito do(s) nacional(is) acima qualificado.
Constam dos autos ofícios de comunicação ao MPE e a DPE, Boletim de ocorrência, os Termos de Depoimentos do condutor, das testemunhas, da vítima, do(s) conduzido(s), bem como auto(s) de exame de corpo delito, cópia dos documentos pessoais, Comunicação a família do preso, Termo(s) de Ciência das Garantias Constitucionais, guia de identificação criminal, a Nota(s) de Culpa e certidão(ões) de antecedentes criminais.
Relatei.
Decido.
A comunicação do APF guardou observância à norma de regência, não se vislumbrando a existência de vícios formais ou materiais que se lhe possam opor, recomendando, destarte, sua homologação.
Em continuidade, nos moldes da novel legislação que rege a apreciação do status libertatis de todos quantos tenham sua liberdade restringida por força de imputação de condutas tipificadas no Código Penal ou em legislação extravagante, é de ser examinado, num primeiro momento, se no caso concreto fazem-se presentes os requisitos autorizadores da decretação ou manutenção da custódia preventiva, bem como, suplementarmente, para os casos em que estejam presentes aqueles requisitos, se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Nessa esteira, registro que o delito imputado ao(s) flagrado(s) refere ao crime de violência doméstica.
Assim, no que tange aos requisitos gerais de decretação da custódia cautelar se fazem presentes, quais sejam o fumus commissi delicti, consistente na comprovação sumária da materialidade do delito, demonstrada documentalmente e pelas declarações acostadas, as quais não deixam dúvidas quanto ao tema, tanto que foi(ram) preso(s) e autuado(s) em flagrante, havendo depoimentos que confirmam prima facie a prática delituosa.
Quanto ao requisito de cautelaridade do periculum libertatis, considerando os fatos relatados, demonstra-se que NÃO há elementos concretos na conduta do(s) autuado(s) que indiquem ser proporcional a manutenção da prisão, embora aviltantes.
O autuado não registra outros procedimentos criminais em andamento.
O Delegado de Polícia não representou pela prisão, bem como o Ministério Público na presente sentada não requereu conversão.
Certo que é vedado ao juízo prende de ofício nos termos do CPP.
Não há elementos concretos de que se solto, se evadirá(ão) do distrito da culpa.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Como sabido a prisão preventiva somente é cabível quando forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 310, II, do CPP.
A fiança tem o condão de acautelar o regular andamento do processo e assegurar o pagamento de indenização à vítima e das despesas processuais, podendo ser aplicada até mesmo como medida cautelar diversa da prisão, para fins de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (art. 319, VIII, do CPP).
Como se sabe, o arbitramento da fiança deve obedecer, entre outros critérios de valoração, ao das condições pessoais de fortuna do réu (art. 326, CPP).
O artigo 350 do Código de Processo Penal, por sua vez, autoriza o juiz a conceder liberdade provisória sem fiança quando impossível ao réu prestá-la por motivo de pobreza.
Assim, o arbitramento de fiança está fora do alcance do réu presumidamente pobre.
Constato, pois, a impossibilidade de o custodiado arcar com o pagamento de fiança.
Dada sua Certidão de Antecedentes Criminais ele ostenta a condição de Primário.
Ante o exposto, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante de delito, razão pela qual, nos temos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO, ao tempo que se mostra razoável a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, nos termos do art. 310, III do CPP, com imposição das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 321, do CPP, sob pena de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento (art. 312, § 1º, do CPP): 1.
Fornecer e manter atualizado perante este Juízo endereço e contato (telefônico/Whatsapp) 2.
Comparecimento em TODOS os atos do processo em que for intimado. 3.
Proibição de voltar ao local do suposto crime, bem como permanecer distante da vítima e/ou testemunhas fixo 500 metros, vez que as circunstâncias relacionadas ao fato necessitam que o indiciado dela deve permanecer distante.
O(s) acusado(s) foi(ram) devidamente intimado(s) e advertido(s) que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva.
O(s) autuado(s) deverá(ão) informar seu endereço e contato telefônico nos autos no momento de sua soltura.
CERTIFIQUE-SE se o(s) acusado(s) foi(ram) beneficiado(s) nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal (ANPP), transação penal ou suspensão condicional do processo.
EXPEÇA-SE o necessário, inclusive de Alvará de Soltura eletrônico.
Cadastre-se no BNMP 2.0, alterando-se o status do réu.
Quanto à(s) arma(s)/munição(ões) eventualmente apreendida(s), proceda-se conforme determina a Lei 10.826/2003 e normativas do TJPA, procedendo à realização de exame pericial e a remessa oportuna ao Judiciário Local para cadastro no SNBA e destinação do objeto ao comando do Exército.
Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50 da mencionada lei.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO, e OFÍCIO para as comunicações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Os presentes saíram intimados.
Como nada mais houve, encerrou-se o ato.
Eu, Maria Dirlene da Fonseca Silva, mat. 158631, digitei.
Audiência registrada pelo Microsoft Teams.
Partes dispensadas da assinatura do termo. -
02/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:47
Juntada de Alvará de Soltura
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02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/07/2024 11:55
Audiência Custódia realizada para 02/07/2024 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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02/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 09:51
Audiência Custódia designada para 02/07/2024 11:00 Plantão de Santa Maria do Pará.
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02/07/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 08:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/07/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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