TJPA - 0810773-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de EVANY PINHEIRO SALOMAO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:54
Decorrido prazo de EVANY PINHEIRO SALOMAO em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0810773-40.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANY PINHEIRO SALOMAO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2), Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PMPA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro., 8401, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA EVANY PINHEIRO SALOMÃO, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata a impetrante que participou do concurso público n° 1 - PMPA CFO/PM, de 19 de setembro de 2023, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará, para o preenchimento de 400 vagas para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Pará, sob responsabilidade da organizadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Informa que de acordo com o edital, o certame é composto de 5 (cinco) fases, sendo a 1ª etapa de avaliação de conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
Aduz que obteve 67,00 pontos na prova objetiva e foi aprovada, porém não classificada para ter sua redação corrigida, uma vez que a nota de corte foi 70,00 pontos.
Alega que identificou vícios na elaboração de 3 questões de Conhecimentos Gerais, que, se anuladas, lhe garantem o total de 3 pontos em sua nota da prova objetiva, possibilitando a correção da prova discursiva.
Salienta que, apesar dos vícios apresentados, a banca examinadora manteve as incoerências no gabarito definitivo da prova.
Diante disso, impetra o mandado de segurança a fim de seja reconhecida a nulidade do ato que a excluiu do certame, com o reconhecimento dos vícios que apresentam as questões 01, 03 e 06 da prova objetiva, referente à matéria de Conhecimentos Gerais.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar a tutela almejada.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de declínio de competência de ID 109631913. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que requer a impetrante a concessão de ordem para que seja declarada a nulidade de três questões da prova objetiva referente ao concurso público destinado ao preenchimento de 400 vagas para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Pará (CFO/PMPA/2023).
Sustenta que nas questões 01 e 03 de Conhecimentos Gerais as alternativas consideradas pela banca examinadora no gabarito definitivo não são as corretas.
Quanto à questão 16, assevera que possui ambiguidades e controvérsias, não abrangendo a resposta apresentada todas as alternativas corretas.
Vejamos.
Compulsando os autos e analisando o caso, verifico que a impetrante utiliza a via inadequada para pleitear o reconhecimento do direito vindicado.
O mandado de segurança, por sua natureza, revela-se impróprio para solucionar a demanda.
A inicial não traz elementos que comprovam de forma pré-constituída a violação de direito líquido e certo.
No mandado de segurança é imprescindível que o pedido seja embasado em fundamentos sólidos e evidências claras que demonstrem a existência do direito violado de forma inequívoca desde o início do processo.
O direito líquido e certo em uma ação mandamental deve ser comprovado de plano.
Caso o direito alegado não apresente plausibilidade e/ou não haja violação a direito líquido e certo, estaremos diante da ausência de condição da ação, o que acarretará o indeferimento sumário da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem análise do mérito.
Nesse sentido, verifico que a impetrante não conseguiu comprovar seu direito líquido e certo, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para fundamentar suas alegações.
Deste modo, ausente condição específica da ação mandamental, deixo de receber a inicial.
A celeuma sob análise já se encontra pacificada pela jurisprudência do STF em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Na oportunidade, trago trecho do Voto do Min.
Rel.
Gilmar Mendes, no RE 632853/CE citado: Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a impetrante busca apenas discutir o mérito da correção da prova objetiva, deixa de comprovar a ilegalidade/arbitrariedade na conduta da banca examinadora do certame.
Destaco que ao Judiciário é vedado avaliar os critérios adotados na elaboração e correção das questões.
Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar correções de provas ou reavaliar notas atribuídas.
A autora não apresenta elementos comprobatórios que demonstrem desconformidade na correção da prova com os termos do edital ou uma ilegalidade evidente que justifique a intervenção judicial.
A inicial não é acompanhada de provas que demostrem erro evidente na elaboração e correção das questões impugnadas.
Saliento que “É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.” (STJ, RMS 28.204), o que não verifico no caso.
Neste sentido o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do 3º Concurso Público para Delegações de Notas e Registros do Paraná e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, transparência, motivação, publicidade e razoabilidade, o reconhecimento de ilegalidades na correção da prova discursiva pela Banca Examinadora, com a atribuição dos pontos indevidamente descontados.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, entre outros fundamentos, por entender que: "É inerente ao exame escrito a construção estrutural lógica da resposta, pois apresenta ao avaliador a desenvoltura do candidato ao tratar das temáticas exigidas no conteúdo programático da seleção.
Além disso, o Edital n.º 01/2018 prevê expressamente no conteúdo de língua portuguesa o domínio da '12.
Construção e estruturação de frases, períodos e textos (...) Relação entre ideias.
Coesão (...)', amparando a avaliação do quesito na prova discursiva".
Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Ordinário.
Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que, consoante a jurisprudência do STJ, é aplicável, por analogia, ao Recurso Ordinário.
Nessa direção: AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; RMS 5.749/RJ, Rel.
Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, DJU de 24/03/97; AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 14/11/2014; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016).
IV.
De outro lado, "não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: '(...) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...)' (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29.6.2015.)" (STJ, RMS 48.163/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016).
No mesmo sentido: RMS 50.342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgInt no RMS 51.707/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020.
V.
Por fim, no que tange à alegada inobservância do dever de motivação, aplica-se ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
PROVA DISCURSIVA.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2.
Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, e-STJ). 3.
No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4.
O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite.
Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6.
Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8.
Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta.
No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirma-se explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário revisar o critério de correção utilizado por banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade 2.
Hipótese em que o candidato pretende que o reexame do critério utilizado na correção de questão de prova discursiva para a verificação da irregularidade total ou parcial da sua resposta, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 50.878/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 15/4/2019.) No caso, a via eleita pela autora, por ser estreita e excepcional, não é adequada para o deslinde da demanda.
As alegações da impetrante, juntamente com as provas apresentadas, não demonstram a certeza necessária para a impetração do mandado de segurança, em contraposição à presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Inexistem nos autos comprovação suficiente de que o ato impugnado tenha sido praticado ilegalmente/arbitrariamente, estando de acordo com as disposições editalícias do concurso.
Isto posto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/06/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2024 22:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de PMPA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:38
Decorrido prazo de EVANY PINHEIRO SALOMAO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:07
Declarada incompetência
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26/01/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 20:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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