TJPA - 0900833-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 25/06/2025 23:59.
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15/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:42
Juntada de RPV
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03/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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20/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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20/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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19/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:41
Juntada de Precatório
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12/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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03/09/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0900833-93.2023.8.14.0301 Exequente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém Executado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém SENTENÇA Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, na condição de substituto processual, ajuizou ação de execução de sentença, em favor de grupo de 20 pensionistas afiliados ao sindicato, devidamente identificados nos autos.
Requereu, em síntese, o cumprimento do que fora decidido no âmbito do Proc. nº 0004888-50.2002.8.14.0301, movido pelo ora demandante em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém.
Argumentou que o demandado “...pagava pensão com percentuais inferiores à totalidade do vencimento que o falecido cônjuge ou companheiro(a) estaria percebendo se vivo estivesse.
As perdas sofridas pelos substituídos chegavam a incríveis 30% (trinta por cento) ...” (sic, ID 103531570).
Segundo o exequente, a sentença coletiva reconheceu a obrigação do executado de implementar o percentual de 30%, para cada pensão ou pensionista, com pagamento de diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Afirmou, em seguida, que a Fazenda Pública deve aos pensionistas substituídos nesta ação a quantia de R$ 969.875,63 (novecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a ser paga de acordo com os valores individualizados na planilha inserta no ID 103532843.
Em tabela juntada aos autos o Sindicato apresenta o valor a ser recebido por cada substituído, e informa que da referida quantia deve ser deduzido o montante referente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) ou de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do crédito a ser recebido por cada substituído processualmente, a depender da filiação ou não ao Sisbel, respectivamente.
Além disso, aponta a receber a verba de sucumbência no valor de R$ 145.481,34 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), perfazendo um crédito de R$ 1.115.356,97 (um milhão, cento e quinze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Requereu, assim, a expedição dos respectivos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual, entretanto, declinou da competência e determinou a redistribuição para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 103537215).
Recebido o feito, foi determinada a intimação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
No entanto, decorrido o prazo, o demandado adotou a inércia como comportamento processual, conforme consta da certidão inserida no ID nº 114337461. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Municipal.
Com efeito, ao ser regularmente intimado, em atenção ao rito do art. 535 do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Diante dessa postura, infere-se a liquidez e a certeza do título exequendo, considerando-se como incontroverso o valor do cálculo apresentado pela demandante.
No que se refere aos honorários que constam da peça executiva, trata-se de verba que poderá ser incluída na execução, nos termos da Súmula 345, cuja redação é bastante explícita no sentido de que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Desta forma, julgo por sentença os cálculos apresentados pelo exequente e, em consequência, determino: a) a expedição dos Precatórios Requisitórios e das Requisições de Pequeno Valor – RPV, devidos aos pensionistas substituídos, conforme valores apresentados na tabela de ID 103532843, observando-se o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 20%, como consta na tabela apresentada pelo autor; b) a expedição do Precatório Requisitório no valor de R$ 145.481,34 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado que atuou na causa, considerando a natureza essencialmente alimentar dessa verba, saldando-se o débito da Fazenda Pública em relação ao exequente.
Intimem-se as partes.
Após cumpridos os itens anteriores, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém, 08 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 03/04/2024 23:59.
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07/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 08:15
Declarada incompetência
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01/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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