TJPA - 0805125-71.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GORETE PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GORETE PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:10
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0805125-71.2023.8.14.0024 AUTOR: IGOR MOREIRA VIEIRA REQUERENTE: GORETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO, EMANUEL BENTES PEREIRA Nome: IGOR MOREIRA VIEIRA Endereço: Rua Homero Gomes de Castro, 2045, Jardim das Araras, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-250 Nome: GORETE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: AV FRANCISCO MACEDO, 1496, PIRACANÃ, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REQUERIDO: ANTONIO PAULO VIEIRA Nome: ANTONIO PAULO VIEIRA Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de inventário em razão do falecimento de ANTONIO PAULO VIEIRA.
Decisão de ID Num. 110467989 recebeu a inicial e nomeou a companheira do de cujus como inventariante GORETE PEREIRA DOS SANTOS.
Termo de compromisso da inventariante no ID Num. 113968078.
Petição com Termo de Acordo (ID Num. 121301762), requerendo a homologação da partilha entre o herdeiro IGOR MOREIRA VIEIRA e a inventariante.
Entretanto, a inventariante informou existência de outros nove filhos do falecido.
Decisão de ID Num. 121356018 indeferiu a homologação da partilha, diante da necessidade de citação de todos os herdeiros.
Petição de desistência no ID Num. 134619444 requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por desinteresse no prosseguimento e pela existência de herdeiros desconhecidos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do CPC: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação.
Analisando os autos, é possível verificar que a parte autora requereu a desistência do feito.
Por conseguinte, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
No presente caso, não houve homologação de partilha (ID Num.121356018), o acordo apresentado (ID Num. 121301762) não contemplou todos os herdeiros, sendo, portanto, inválido como ato de disposição patrimonial total.
Não se aperfeiçoou a citação de todos os sucessores, condição essencial à regularidade do inventário.
Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ressalta-se que a extinção não prejudica ou exclui o direito sucessório de nenhum dos herdeiros.
Assim, eventual partilha futura deverá observar o procedimento do CPC (art. 610 e seguintes), com inclusão de todos os sucessores.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Custas à parte autora, porém ficam SUSPENSAS, nos termos do 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
07/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:55
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805125-71.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: IGOR MOREIRA VIEIRA Endereço: Rua Homero Gomes de Castro, 2045, Jardim das Araras, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-250 Nome: GORETE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: AV FRANCISCO MACEDO, 1496, PIRACANÃ, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: ANTONIO PAULO VIEIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO Intime-se a inventariante para, no prazo de 05 dias, impulsionar o feito, requerendo e especificando as diligências que julgar necessárias para o prosseguimento do feito.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 5 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
07/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:58
Decorrido prazo de GORETE PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 22:59
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 21:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805125-71.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: IGOR MOREIRA VIEIRA Endereço: Rua Homero Gomes de Castro, 2045, Jardim das Araras, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-250 Nome: GORETE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: AV FRANCISCO MACEDO, 1496, PIRACANÃ, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: ANTONIO PAULO VIEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando que as partes estariam em tratativas extrajudiciais de autocomposição.
Registro que, transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo por abandono.
Após, findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
10/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 07:50
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:22
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA VIEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/09/2023 12:25
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801837-66.2023.8.14.0008
Delegacia de Policia Civil de Vila dos C...
Juliano Pinheiro Goncalves
Advogado: Wellington Farias Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 11:07
Processo nº 0813724-95.2024.8.14.0401
Romilkson Christian Sobrinho Soares
Advogado: Vitoria Ainoan Angelo Policarpo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 17:58
Processo nº 0000610-56.2011.8.14.0053
Banco da Amazonia S/A
Aurismar Pinheiro Davila Vilarinho
Advogado: Walter Wendell Carneiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2011 06:18
Processo nº 0000566-47.2005.8.14.0053
Francisco Xavier da Silva
Francisco Adebaldo Ferreira de Araujo
Advogado: Mauricio Mendonca Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 08:33
Processo nº 0800054-84.2021.8.14.0048
Jose Joaquim Placido Neto
Maria Ruth de Lima Placido
Advogado: Caroline Schaff Placido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2021 10:43