TJPA - 0800054-84.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
01/08/2024 07:44
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM PLACIDO NETO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:12
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM PLACIDO NETO em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800054-84.2021.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JOSE JOAQUIM PLACIDO NETO Endereço: Av.
Miguel de Santa Brígida, altos, 100, em frente a igreja universal, centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: MARIA RUTH DE LIMA PLÁCIDO Endereço: Av.
Miguel de Santa Brígida, altos, 100, em frente a igreja universal, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc.
JOSÉ JOAQUIM DE LIMA PLACIDO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, requereu ao Juízo a determinação de ASSENTO EXTEMPORÂNEO DO ÓBITO de sua falecida esposa, Sra.
MARIA RUTH DE LIMA PLÁCIDO, expondo na peça inaugural as razões de sua pretensão.
A interessada instruiu a peça vestibular com os documentos pertinentes.
Ab initio, foi deferido o pleito de gratuidade de justiça em favor do interessado.
Instado a se manifestar, o Douto Presentante do Ministério Público do Estado do Pará solicitou a expedição de ofício ao Hospital Ophir Loyola para fins de encaminhamento de cópia da declaração de óbito.
Embora tenha sido deferida a expedição de ofício, não houve resposta do referido hospital.
Após, foi designada audiência de justificação para o dia 28 de novembro de 2023 às 09h.
Termo de audiência juntado no id n. 105143822 com mídias audiovisuais das oitivas dos filhos da falecida.
Em seguida, o membro do Parquet apresentou parecer favorável ao deferimento do pleito autoral. É o breve relatório.
DECIDO.
A documentação acostada aos fólios, por si, é suficiente para confortar seu pedido, o qual encontra respaldo nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
A robusta comprovação acostada aos fólios indica que não foi levado a efeito o registro de óbito do falecido.
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo 78 assegura o direito do registro de óbito fora do prazo legal, cujo assento pode ser requerido pelos parentes na ordem estabelecida no art. 79, desde que preenchidos os requisitos do art. 80 do referido diploma legal.
A jurisprudência manifesta-se nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE ÓBITO - REGISTRO CIVIL - LEI N. 6.015/73 - PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO-ASSENTO POSTERIOR AO ENTERRO - MORTE NATURAL SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA OU DE DUAS PESSOAS QUALIFICADAS - ÓBITO CONFIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 83 E 109, § 4º, AMBOS DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Na ausência de atestado médico, admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida. (TJ-SC, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento:30/07/2007, Terceira Câmara de Direito Civil).
PROCESSO CIVIL - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA QUE SE DIZ COMPANHEIRA DO FALECIDO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 79 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA-DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
Em pedido de autorização de registro tardio, verificada a indicação do falecimento em declaração médica, a interpretação das disposições do art. 79 da Lei nº 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assento de óbito que, como o de nascimento, é necessário à ordem pública.
O art. 79, item nº 5, da Lei nº 6.015/73 autoriza que a declaração de óbito seja feita por pessoa capaz, que tiver assistido aos últimos momentos do finado, na falta dos obrigados descritos nos itens anteriores. À inexistência de pessoa obrigada se equipara sua omissão permanente na declaração do fato para efeito de registro. (TJRS-Apelação Cível n° 1.0686.11.011477-0/001 – 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Almeida.
Data de julgamento: 3/11/11).
Portanto, considerando que a Lei de Registros Públicos admite, excepcionalmente, o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante, o pleito do postulante merece ser deferido.
Isto Posto, e, em conformidade com o parecer favorável do Órgão Ministerial (id nº 62607740), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por conseguinte, determino ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, que seja efetuado o REGISTRO DE ÓBITO de MARIA RUTH DE LIMA PLÁCIDO, brasileira, paraense, casada, doméstica, naturalidade: Quatipuru-PA, filha de João de Araújo Lima e Raimunda Ciriaca dos Santos, residente e domiciliado na Av.
Miguel de Santa Brígida, n. 100, altos, Salinópolis-PA, CEP: 68721- 000, nascida em 19/12/1949, falecida em 18.11.2009 às 04h45.
Ressalta-se que o falecido deixou 11 (onze) filhos, todos maiores de idade.
Destarte, não há testamento da falecida conhecido, cujo óbito ocorreu no Município de Belém/PA com sepultamento no Cemitério Público de Capanema-PA.
Assim, pelas razões fáticas e de direito acima elencadas, expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO, nos termos da legislação em vigor.
Dispenso a postulante do pagamento da multa legal, diante da evidente hipossuficiência econômica da mesma, constatada no processo.
Cumpra-se sem a cobrança de taxas ou emolumentos, com fundamento no art. 30 da Lei nº 6.015/73, em tudo se observando o disposto no art. 46, §5º, da Lei de Registros Públicos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da hipossuficiência da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais com a respectiva baixa processual no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, servindo a segunda via como documento hábil para tal desiderato, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM PLACIDO NETO em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:06
Audiência Justificação realizada para 28/11/2023 09:00 Vara Única de Salinópolis.
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19/11/2023 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM PLACIDO NETO em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:51
Audiência Justificação designada para 28/11/2023 09:00 Vara Única de Salinópolis.
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20/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:00
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 08:35
Juntada de Ofício
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28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 27/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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