TJPA - 0800044-35.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:50
Juntada de Ofício
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29/10/2024 08:47
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2024 19:11
Suspensão Condicional do Processo
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26/10/2024 19:10
Audiência Sursis realizada para 24/10/2024 12:45 Vara Única da Justiça Militar.
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04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
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27/07/2024 21:04
Decorrido prazo de EDSON DOUGLAS COSTA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:04
Decorrido prazo de JONATHAN KLEYTON RAMOS DIAS em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:04
Decorrido prazo de EDSON DOUGLAS COSTA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800044-35.2022.8.14.0200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Ação Penal Autor: Ministério Público Militar Denunciado (a) (s): SD PM JONATHAN KLEYTON RAMOS DIAS.
Crime: Inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do Código Penal Militar).
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face do (a) (s) denunciado (a) (s) em epígrafe, imputando-lhe (s) a prática do crime mencionado acima.
Restaram demonstrados pelos elementos de provas carreados aos autos a materialidade e os indícios de autoria.
Assim, deve ser recebida a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar em face do (a) (s) denunciado (a) (s).
Ao se manifestar, o ministério Público Militar foi favorável a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (ID 118654834).
Passo a manifestar-me quanto à possibilidade de concessão do benefício de suspensão condicional do processo no presente caso.
A suspensão condicional do processo encontra previsão no artigo 89, da Lei 9.099/95, que dispõe, in verbis: “Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
Vê-se que o instituto da suspensão condicional do processo tem aplicação aos casos de crime de menor gravidade, não alcançando aqueles em que a pena mínima for superior a 1 (um) ano, desde que o denunciado não esteja sendo processado e preencha os requisitos para obtenção do benefício de suspensão condicional da pena, previstos, no Código Penal comum, em seu artigo 77.
Aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o que se tem é a paralisação do processo, com potencialidade extintiva da punibilidade, caso todas as condições acordadas sejam cumpridas, durante determinado período de prova (de dois a quatro anos).
Ocorre que o artigo 91-A, da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 9.839/99, veda a aplicação deste diploma no âmbito da Justiça Militar, de modo que, em princípio, reconhecendo-se a validade desta norma em toda a sua extensão, não seria possível a aplicação da suspensão condicional do processo aos acusados da prática de crimes militares, cuja competência para o julgamento, no caso de militares estaduais, é da Justiça Militar estadual, conforme dispõe o artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal Assim, considerando uma situação hipotética, se um militar estadual, em serviço, juntamente com um policial civil, federal, rodoviário ou ferroviário federais, provocarem lesão corporal em um civil, embora a pena prevista para os crimes de todos eles seja de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, ou seja, exatamente igual, como se infere dos artigos 129, do Código Penal, e 209, do Código Penal Militar, somente o primeiro não poderia ser beneficiado com a suspensão condicional o processo, não obstante todos sejam profissionais da área de segurança pública e o delito tenha sido praticado no exercício de suas funções. É importante ressaltar que, assim como o Código Penal Comum dispõe em seu artigo 77, o Código Penal Militar também prevê o benefício de suspensão condicional da pena, em seu artigo 84, evidenciando tratamento isonômico do militar, em relação aos civis, em situação bastante análoga à suspensão condicional do processo, pois em ambos os casos afasta-se o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, desde que preenchidos determinados requisitos pelo denunciado/apenado para obtenção do benefício e sejam cumpridas determinadas condições.
O ponto divergente é tão somente o fato de em um haver sentença condenatória (sursis da pena) e no outro apenas o recebimento da denúncia (sursis processual).
Desta forma, considerando o fato hipotético utilizado como exemplo, consistente na prática de uma lesão corporal leve por profissionais de segurança pública de diversas instituições, poderíamos imaginar as consequências práticas, em que o militar poderia vir a ser condenado, mas ser beneficiado com a suspensão condicional da pena e, decorrido o lapso temporal fixado e cumpridas as demais condições, estaria extinta a sua pena (art. 87, do CPPM), ao passo que os demais, em tese, decorrido o período de prova e cumpridas as demais condições, teriam extinta a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 8.099/95).
Para o militar, no caso, restaria como consequência mais desvantajosa, se comparado aos demais, como, por exemplo, o fato de ter que responder ao processo, tendo que arcar com despesas de honorários advocatícios e, sendo condenado, ter contra si o registro de antecedentes criminais e a suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da CF/88).
Esse tratamento desigual, em situação jurídica igual, penso, configura afronta ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal, pois não há qualquer justificativa para o tratamento processual desigual e gravoso para o policial militar.
A distinção imposta pela legislação, ao afastar a aplicação da suspensão condicional do processo aos militares, mesmo que em situação igual aos demais servidores da área de segurança pública, não se compatibiliza, de igual forma, com o princípio da proporcionalidade, pois a restrição ao direito de tratamento isonômico, no caso, não traria qualquer benefício individual, institucional ou social que o justificasse, podendo ser considerado inadequado e desnecessário.
Assim, penso, é o caso de conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 91-A, da Lei 9.099/95, de modo a compatibilizá-lo com os princípios da igualdade, consagrado no artigo 5º, da Lei maior, e da proporcionalidade, para permitir a aplicação do benefício de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da mesma lei, aos militares acusados de crime no âmbito da justiça militar, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
No caso, dada a pena prevista para o crime imputado ao (s) acusado (s) SD PM JONATHAN KLEYTON RAMOS DIAS, preenchendo o (s) mesmo (s) os demais requisitos legais, possível é a aplicação do SURSIS processual.
Ante o exposto, decido: • Recebo a denúncia • Incidentalmente, confiro interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 91-A, da Lei 9.099/95, de modo a compatibilizá-lo com os princípios da igualdade, consagrado no artigo 5º, da Lei maior, e da proporcionalidade, para considerar possível a aplicação do benefício de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da mesma lei, aos militares estaduais denunciados por crimes no âmbito da Justiça Militar estadual; • Desde logo, por economia e celeridade processual, designo a audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo para o denunciado para dia 24, de outubro de 2024, às 12h45min. que poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE5NDcyYjItN2FhZC00MzQwLWFlYjMtMjYwZTZjNDNjZTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d • Nos expedientes deve constar que o link da audiência poderá ser obtido pela digitalização do número do processo sem formatação (pontos, traços) no WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307 e, por meio deste mesmo canal, poderá solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica.
Requisite-se a apresentação do acusado para se fazer presente à audiência acompanhado de advogado.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Militar Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Titular da Vara Única da JME/PA -
09/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:08
Audiência Sursis designada para 24/10/2024 12:45 Vara Única da Justiça Militar.
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09/07/2024 09:09
Recebida a denúncia contra JONATHAN KLEYTON RAMOS DIAS - CPF: *82.***.*16-15 (DENUNCIADO)
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27/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de denúncia
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04/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 22/03/2024 23:59.
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24/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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16/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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