TJPA - 0851680-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/01/2025 13:26
Decorrido prazo de MAZIAS FERREIRA FIGUEIRO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:25
Decorrido prazo de MAZIAS FERREIRA FIGUEIRO em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0851680-57.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 121986379, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 12 de novembro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MAZIAS FERREIRA FIGUEIRO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:00
Decorrido prazo de MAZIAS FERREIRA FIGUEIRO em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0851680-57.2024.8.14.0301 Parte Requerente: MAZIAS FERREIRA FIGUEIRO Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, - de 1056 a 1496 - lado par, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência com o fim de para manter o bem na posse da autora enquanto durar o processo, bem como determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita e tutela de urgência.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Saliente-se que a parte autora é autônoma, não possuindo renda mensal fixa, de modo que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova no que tange aos fatos alegados na exordial.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, o Requerente alega que firmou um contrato de financiamento com o banco réu, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, o qual está eivado de cobrança abusiva de juros e anatocismo.
Quanto à pretensão relativa ao impedimento da negativação do nome do Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que a simples discussão de débito não é suficiente para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, tudo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão representativo que trago à colação: eeAgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
DÓLAR AMERICANO.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC.
Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental não provido’’. (grifos acrescidos) Nesse mesmo vértice, a parte Requerente questiona as cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas e requereu a consignação da parcela do contrato, todavia, a parte autora não efetuou a juntada do contrato firmado entre as partes, de modo que não se tem conhecimento da taxa de juros aplicada, bem como se os juros capitalizados foram expressamente previstos no contrato.
Ademais, tendo em vista a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalização de juros, não vislumbro, a princípio, abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente, eis que não se faz presente a probabilidade do direito em favor do Autor.
Assim, deve o Requerente cumprir com as parcelas do contrato conforme vem cumprindo o contrato.
Quanto ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, importante destacar que o veículo é objeto de alienação fiduciária, logo, passível de busca e apreensão liminar, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, em caso de inadimplência, motivo pelo qual indefiro o pedido em sede de tutela.
Por fim, o Requerente deixou de comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não observando este juízo, no bojo dos autos, qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive o pedido de consignação, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização de audiência de conciliação, fica dispensada a sua designação.
Todavia, nada impede que, posteriormente, seja designada audiência de conciliação, caso seja o desejo das partes.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062508213978800000110982679 PET INICIAL REV Petição 24062508213994600000110982680 CNH Documento de Comprovação 24062508214015000000110982681 COMP RESID Documento de Comprovação 24062508214028900000110982682 PROCE DEC Documento de Comprovação 24062508214051800000110982683 PARECER CONTÁBIL (1) Documento de Comprovação 24062508214070600000110982684 CONTRATO (BANCO) Documento de Comprovação 24062508214087100000110982685 PET INCIIAL (BANCO) Documento de Comprovação 24062508214123400000110982686 PLNA CALC (BANCO) Documento de Comprovação 24062508214139100000110982687 NOVO SUBSTABELECIMENTO ADRIANO 2024 Substabelecimento 24062508214153600000110982688 -
02/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MAZIAS FERREIRA FIGUEIRO - CPF: *03.***.*41-40 (AUTOR).
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02/07/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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