TJPA - 0803003-55.2022.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2024 08:50
Baixa Definitiva
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GEAMES LUIZ CONCEICAO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JAILSON SOARES ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO WILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ LOPES FARIAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de NILTON JOSE MORAES BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDOMIRO DOS REIS PADILHA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:52
Conhecido o recurso de VALDOMIRO DOS REIS PADILHA - CPF: *52.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DO ROSARIO MENEZES DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803003-55.2022.8.14.0013 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALDOMIRO DOS REIS PADILHA e OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (Id. 101435499) interposta por VALDOMIRO DOS REIS PADILHA e OUTROS contra sentença (Id 100293300) que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, julgou improcedente o pedido de reajuste de soldo militar formulado na inicial.
Em suas razões, os apelantes narram que compõem o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, nos postos de 1º a 3º Sargento.
Alegam que o art.116 da lei 4.491/73 prevê o escalonamento vertical garantindo a cada graduação o pagamento diferente de soldo; que as Leis nº 9.271/2021, nº 9.387/2021 e nº 9.500/2022 não revogam e não contrapõem a Lei nº 4.491/1973 e suas alterações, mas sim a complementam, apenas reajustando o quadro de remuneração, sendo, portanto, devido o escalonamento vertical postulado, bem como o pagamento do retroativo.
Requerem o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id.
Id 16992049).
Feito distribuído à minha relatoria.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 18635633).
Decido.
Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial nos termos dispositivos a saber: “3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito dos demandantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da justiça gratuita.” Segundo a inicial, os autores são Bombeiros Militares do Estado do Pará - BMPA, ocupando postos de 1º a 3º Sargento na corporação.
Sustentam que a Lei nº 7.617/2012, no artigo 3º, dispõe sobre a remuneração dos militares e estabelece uma diferença de 5% sobre o valor do soldo entre um posto e outro do círculo de praças, de uma forma escalonada vertical; que, a partir de junho de 2021, o réu passou a descumprir a previsão legal, pagando um soldo único para todos os postos de praça, com base na Lei nº 9.271/2021.
Afirma que, a partir daí, os autores passaram a receber o mesmo soldo de praças iniciantes, impondo prejuízo ao escalonamento dos valores devidos a título de soldo.
Postulam o reajuste do soldo segundo o aumento gradativo de 5%, com pagamento dos valores retroativos, observados os reflexos nas vantagens percebidas, até o ajuizamento da ação.
Examino.
A Lei Estadual nº 4.491/73, que regula a remuneração dos policiais militares do Estado do Pará, prevê o escalonamento vertical dos soldos no caput de seu art.116.
Transcrevo: “Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.” § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30). § 2° - Para fins de cálculos das Gratificações e Indenizações de que trata esta Lei, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.” Nos termos da lei, o valor do soldo seria estabelecido para cada posto ou graduação tendo como base o soldo do Coronel da PM, de acordo com os índices dispostos na Tabela de Escalonamento Vertical.
Após a promulgação da Lei nº 4.491/73, outras leis estaduais foram editadas para fixar o valor dos soldos, alterando a tabela de escalonamento.
A Lei Estadual nº 7.617/2012 dispôs sobre a fixação dos valores dos soldos dos militares, determinando o escalonamento entre postos.
Vide: “(...) Art. 3° Fica estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) do valor do Soldo entre um posto e outro do círculo de praças.” Sobrevieram as Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021, fixando os valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, e alterando a Lei 4.491/73, respectivamente, conforme segue: “LEI 9.271/2021 Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
LEI 9.387/2021 Art. 9º O Anexo da Lei Estadual nº 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual nº 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I.
Art. 10.
Fica a Lei Estadual nº 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei.” A nova lei não versou sobre escalonamento dos soldos dos postos e, em seu anexo, fixou valor único de R$1.100,00 (um mil e cem reais) para os praças e praças especiais.
Da leitura dos artigos citados, constata-se que a Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, passando a fixar o soldo de praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, na forma disposta no seu Anexo I, e não com base em índices escalonados, previstos na Lei nº 7.617/2012.
Neste sentido, a teor do §1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deu-se a revogação tácita das disposições anteriores contrárias à lei vigente.
Seguem os termos: “Art. 2º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” O STF já sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido quanto ao regime jurídico de servidores, podendo ocorrer modificação na forma de cálculo da sua remuneração, desde que não implique em diminuição do quantum percebido, restando reafirmada a jurisprudência no julgamento do RE nº 563.965/RN.
Vide: “A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 925002 AgR, Rel (a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/06/2017, DJe-143 Divulg. 29-06-2017 Public. 30-06-2017).” Dessa forma, a revisão do soldo, nos moldes requeridos na inicial, não pode prosperar, ante a ausência de disposição legal vigente.
Cito, ainda, julgados dessa Corte: TJ-PA - AC: 00002420620108140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/01/2019; e TJ-PA - AC: 00145628920108140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/05/2018.
Nesse contexto, não há reparos a serem feitos na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Belém, 2 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 23:07
Conhecido o recurso de VALDOMIRO DOS REIS PADILHA - CPF: *52.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 13:31
Conclusos ao relator
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02/07/2024 13:28
Conclusos ao relator
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02/07/2024 13:28
Conclusos ao relator
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27/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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