TJPA - 0801029-03.2024.8.14.0501
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/09/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/09/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/09/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/09/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/09/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/09/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2025 21:14
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/09/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/09/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
 - 
                                            
09/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
 - 
                                            
08/09/2025 08:54
Expedição de Acórdão.
 - 
                                            
05/09/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/09/2025 10:58
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
05/09/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 09:29
Desentranhado o documento
 - 
                                            
05/09/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 09:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 14:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 14:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 14:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/08/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 22/08/2025.
 - 
                                            
24/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/10/2025 10:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
 - 
                                            
20/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/07/2025 11:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
23/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/07/2025 08:28
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO MARINHO COSTA - CPF: *06.***.*40-53 (AUTOR DO FATO)
 - 
                                            
21/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2025 11:54
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal de Competência do Júri)
 - 
                                            
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
12/07/2025 22:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 20:42
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 21:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
17/03/2025 11:02
Declarada incompetência
 - 
                                            
17/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 14:11
Expedição de Informações.
 - 
                                            
21/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 21:14
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/11/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
09/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2024 01:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOSQUEIRO em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2024 23:00
Decorrido prazo de EVA ELIANA DE SOUZA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 23:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 22:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 18:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO COSTA em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOSQUEIRO em 23/07/2024 23:59.
 - 
                                            
15/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/07/2024 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO COSTA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
12/07/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
12/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
 - 
                                            
12/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar crime doloso contra a vida. 2.
Ao receber os autos, o douto Promotor de Justiça posicionou-se pela realização de diligências adicionais, assim como se manifesta pelo deferimento da revogação da prisãp preventiva e a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPB. 3.
No caso em comento, apesar de relatado, o Inquérito Policial não está concluído, uma vez que as investigações não cessaram, só se encerrando o mencionado procedimento apuratório quando o Promotor de Justiça ficar satisfeito com o resultado, tornando viável o oferecimento de denúncia ou a promoção do respectivo arquivamento. 4.
Tendo em vista a conjugação da Resolução TJPA nº 17/2008 com a Súmula TJPA nº 12, constata-se que este Juízo não é competente para atuar na presente fase procedimental, motivo pelo qual determino a redistribuição dos autos à Vara Distrital de Mosqueiro para os fins de Direito, determinando ainda que seja realizado pelo Juízo responsável a juntada do termo de audiência de custódia e da respectiva mídia, realizada no dia 10 de junho de 2022. 5.
A Defesa do nacional RAIMUNDO MARINHO COSTA ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos da prisão preventiva como se verifica em 117815991. 6.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito (119611081). É o breve relato.
Decido 7.
O feito se encontra em fase inicial e em vista do réu encontrar-se preso, entendo não restar presentes os motivos contemporâneos para a manutenção da medida constritiva, vez que o que se depreende é que a prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 8.
Por não subsistirem agora os requisitos que pautaram, outrora, a decretação da prisão preventiva do acusado, a informação de exercício de atividade laboral lícita e ter problemas de saúde, mostram suficientes para entender que o réu tem a intenção de colaborar com o bom andamento processual. É o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 4.
Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem. (AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 19/3/2024.) grifo nosso. 9.
Como a prisão preventiva é medida última e deve ser aplicada em “ultima ratio”, ou seja, tal medida deve ser aplicada somente quando inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares, conforme art. 310, II do CPP e neste caso entendo pela inexistência de medida extrema. 10.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional RAIMUNDO MARINHO COSTA DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS no artigo 319 do CPP, nas modalidades: Comparecer em todos os atos processuais; Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas do processo e familiares da vítima; Manutenção do endereço atualizado.
Comparecimento trimestral na Secretaria desta 3ª Vara do Tribunal do Júri para justificar suas atividades. 11.
Esta decisão em nada afetará, todavia, o cumprimento das ordens de prisão impostas ao ora nacional, caso por elas deva permanecer preso. 12.
Cientifique-se o réu de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas cautelares enseja a redecretação da prisão preventiva. 13.
Deve o réu comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias, após sua soltura, junto a Secretaria desta vara para comprovar seu endereço atual. 14.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu. 15.
Requisite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém - 
                                            
10/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 10:42
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para RAIMUNDO MARINHO COSTA - CPF: *06.***.*40-53 (INDICIADO) (Nº. 0801029-03.2024.8.14.0501.05.0002-19).
 - 
                                            
10/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
09/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 02:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOSQUEIRO em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
30/06/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
30/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 23:01
Expedição de Informações.
 - 
                                            
28/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 13:17
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 17:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
11/06/2024 11:11
Juntada de Informações
 - 
                                            
11/06/2024 10:23
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
 - 
                                            
10/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2024 19:09
Juntada de Mandado de prisão cumprido
 - 
                                            
09/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2024 18:05
Juntada de Informações
 - 
                                            
09/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2024 15:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
09/06/2024 13:41
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
09/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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