TJPA - 0807300-20.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:42
Apensado ao processo 0815660-41.2024.8.14.0051
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19/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DO REGO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DO REGO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:02
Processo Reativado
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30/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807300-20.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: MARIANA LIMA DO REGO Nome: MARIANA LIMA DO REGO Endereço: Travessa Margarida, 440, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-540 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: SP110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 SENTENÇA Vistos, etc.,
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, ajuizada pela parte demandante em face da parte demandada, ambas nominadas acima e devidamente qualificadas nos autos, todos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.I-DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente antes de adentrar no mérito, faço as seguintes análises quanto as questões pendentes de apreciação.
De pronto, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, este magistrado entende que os autos estão bem instruídos, o processo encontra-se maduroa e pronto para julgamento, pois há provas e informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência e produção de outras provas.
Pelo que, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
II.2.
DAS PRELIMINARES As preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual, ilegitimidade passiva da instituição financeira Ré e a prejudicial de prescrição não comportam acolhimento.
Reconhecida a legitimidade passiva do banco, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Da mesma forma, rejeito a alegação de prescrição, à luz do que constou nos itens II e III da tese fixada no julgamento do Tema 1.150.
Assim, considerando a data em que o autor tomou conhecimento do valor de saldo do PASEP, informação não impugnada na contestação, bem como a data do ajuizamento da ação, é de se reconhecer que não houve o decurso do prazo prescricional decenal.
Entendo que as demais questões relevantes ao caso, devem ser enfrentadas no mérito, o que faço a partir deste momento.
II.2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se o caso em aferir se a parte demandante possui repasses de cotas do fundo contábil (PASEP) a receber.
Pois bem, verifico que recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as seguintes teses: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalque sem conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936-TO,1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023)(Recurso Repetitivo Tema 1150) (Info 787).
Assim, o que foi decidido pelo STJ se aplica integralmente à hipótese, em que o autor pretende a reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados pelos supostos desfalques constatados em sua conta vinculada ao PASEP.
O pedido é improcedente.
Explico.
Consta da inicial que a instituição financeira requerida teria praticado desfalque indevido dos valores depositados na conta PASEP da parte demandante, razão pela qual pretende a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
As atualizações monetárias do PASEP, são regulamentadas pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Todavia, os documentos colacionados aos autos não revelam qualquer incorreção ou inconsistência no relatório financeiro apresentado.
Nos termos do art. 3º, da Lei complementa nº 26/1975, vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 9.978/2019, compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Em suma, compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais.
Percebo que, in casu, os índices indicados pelo requerente para justificar o que considerava devido não coincidem com a previsão legal.
A autora calcula um valor, considerando atualização monetária e juros, sem descontar saques e rendimentos recebidos.
O banco apresenta as provas de saques realizados e valores recebidos pela autora ao longo dos anos.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC.
No caso, deve ser incumbência da parte requerente demonstrar, minimamente, na petição inicial, quais atos teriam sido concreta e indevidamente praticados pela instituição financeira na gestão dos seus recursos.
Mas, ao revés, a parte autora de maneira um tanto genérica, apresenta narrativa no sentido de que o saldo apresentado não seria o valor correto, sem providenciar a devida comprovação de qualquer violação objetiva, por parte do réu.
Ademais, cabe ao Conselho Diretor determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas.
E, no caso em análise, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer irregularidade.
A mera alegação da autora de que ao efetuar o saque “a quantia recebida foi insignificante”, e não compatível com o saldo devido até a data da extinção do PASEP, em 18 de agosto de 1988, não configura, por si só, fundamento válido a ensejar a conclusão automática de incorreção do valor.
Nota-se que a parte autora suscita genericamente suposto desaparecimento de quantias, mas não existe indícios de desvios ou a não aplicação de correção dos valores legalmente admitidos.
Portanto, a alegação autoral de que o réu não realizou a devida correção dos valores vinculados sua conta PASEP não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo qualquer indício de falha na prestação do serviço, de modo que não há falar em responsabilidade civil do banco requerido, o que conduz à improcedência dos pedidos.
III-DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, e torno o feito extinto nos termos do art. 316 do CPC.
Reapreciando o pedido de gratuidade, considerando que não há nos autos prova suficiente que demonstre situação de pobreza da parte demandante, e que a causa de pedir e os demais elementos constantes dos autos indicam que a situação financeira da parte demandante possibilita o pagamento das custas sem que coloque em risco sua subsistência e de sua família.
Pelo que, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida anteriormente, e por consequência, passam a ser devidas, a partir deste momento, todas as custas judiciais eventualmente suspensas de cobrança.
CONDENO a parte demandante ao pagamento das CUSTAS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de recurso, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias, se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que inexiste juízo de admissibilidade no primeiro grau, encaminhe-se ao juízo ad quem (art. 1.010, e §§, do CPC).
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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02/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DO REGO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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