TJPA - 0800579-66.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800579-66.2024.8.14.0111 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem da Excelentíssima Senhora, Doutora Nathalia Albiani Dourado, Juíza de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo legal.
Ipixuna do Pará/PA, 24 de fevereiro de 2025.
ORLENE RAFAELA SANTOS RODRIGUES Servidor -
24/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 20:22
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por NATHALIA ALBIANI DOURADO em/para 03/02/2025 09:00, Vara Única de Ipixuna do Pará.
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:18
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2025 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
20/09/2024 02:56
Publicado Citação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] PROCESSO Nº 0800579-66.2024.8.14.0111 REQUERENTE: WALDECIR GONÇALVES SUSSUARANA, brasileiro, professor, divorciado, portador do RG nº 59.610-05, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*50-87, com endereço situado ao Distrito de Canaã, rua Central, Rua da Baixada, s/n, próximo ao campo de futebol, bairro: Central, Ipixuna/PA, CEP: 68.637-000 REQUERIDO(S): TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 59.***.***/0002-36, com sede a Alameda Rio Negro, 1084, Conj 125/128 Andar 12 ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI – SP, CEP: 06454-000 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, proposta por WALDECIR GONÇALVES SUSSUARANA em desfavor TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA. 1- DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (art. 98 do CPC/2015) e RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
II- DA INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFIRO o pedido e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
III- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. 2- Tendo em vista, a determinação legal de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 03/10/2024, às 11h30min, a qual será SEMIPRESENCIAL, PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará-PA e por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital Microsoft Teams, devendo a parte requerida ser citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; O acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVhOWVlYTYtMzUwYS00YTI1LTgxYTgtODQ1OGU2MmRlYmM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d 3- EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 4- Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5- Caso as partes estejam representadas por advogado, estas deverão ser intimadas através destes (via SISTEMA) para participarem da audiência. 6- As partes, assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por Oficial de Justiça a comparecer, no dia e hora da audiência. 7- Caso as partes não compareçam à audiência, este Juiz poderá fixar multa de até 2% sobre o valor da causa. 8- Ciência à Defensoria Pública / Advogado(a), conforme o caso.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, mediante aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
18/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de WALDECI GONCALVES SUSSUARANA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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10/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] PROCESSO Nº 0800579-66.2024.8.14.0111 REQUERENTE: WALDECIR GONÇALVES SUSSUARANA, brasileiro, professor, divorciado, portador do RG nº 59.610-05, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*50-87, com endereço situado ao Distrito de Canaã, rua Central, Rua da Baixada, s/n, próximo ao campo de futebol, bairro: Central, Ipixuna/PA, CEP: 68.637-000 REQUERIDO(S): TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 59.***.***/0002-36, com sede a Alameda Rio Negro, 1084, Conj 125/128 Andar 12 ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI – SP, CEP: 06454-000 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, proposta por WALDECIR GONÇALVES SUSSUARANA em desfavor TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA. 1- DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (art. 98 do CPC/2015) e RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
II- DA INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFIRO o pedido e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
III- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. 2- Tendo em vista, a determinação legal de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 03/10/2024, às 11h30min, a qual será SEMIPRESENCIAL, PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará-PA e por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital Microsoft Teams, devendo a parte requerida ser citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; O acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVhOWVlYTYtMzUwYS00YTI1LTgxYTgtODQ1OGU2MmRlYmM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d 3- EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 4- Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5- Caso as partes estejam representadas por advogado, estas deverão ser intimadas através destes (via SISTEMA) para participarem da audiência. 6- As partes, assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por Oficial de Justiça a comparecer, no dia e hora da audiência. 7- Caso as partes não compareçam à audiência, este Juiz poderá fixar multa de até 2% sobre o valor da causa. 8- Ciência à Defensoria Pública / Advogado(a), conforme o caso.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, mediante aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
08/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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