TJPA - 0807098-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:32
Baixa Definitiva
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807098-70.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO AGRAVADO: MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DE NAZARÉ BARRETO COUTINHO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que determinou a transferência a exequente dos valores bloqueados nos ativos financeiros do executado (ID 56492434 e 61817932), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Processo nº 0001656-56.2013.8.14.0006, ajuizada por Maria Betânia de Carvalho Fidalgo Arroyo.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que em 23/01/2024 foi protocolado acordo nos autos de origem (ID. 107577155).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: Agravo.
Celebração de acordo nos autos principais entre agravado e agravante, extinguindo-se o processo em relação a este.
Extinção por perda do objeto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100252-65.2023.8.26.9003 São Paulo, Relator: José Roberto Leme Alves de Oliveira, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recorrentes que, após a interposição do recurso, noticiaram a celebração de acordo no processo principal – Perda do objeto – Recurso prejudicado – Não conhecimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103496-85.2024.8.26.9061 Carapicuíba, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO - ACORDO ENTABULADO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - FATO SUPERVENIENTE A INFLUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO - ART. 462 DO CPC - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Havendo acordo nos autos da ação que originou o despacho objurgado no presente agravo, desaparece a necessidade do pronunciamento jurisdicional nesta superior instância, de modo que o recurso perde seu objeto. (TJ-SC - AG: 360199 SC 2008.036019-9, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Navegantes) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
10/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO em 12/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE BARRETO COUTINHO em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2022 18:17
Determinada a distribuição do feito
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20/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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