TJPA - 0810875-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:38
Baixa Definitiva
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CELIO SOUZA DA CONCEICAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810875-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: CELIO SOUZA DA CONCEICAO AGRAVADO: AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 20575822).
Vejamos: [...] “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15” Aduz que a decisão foi omissa, uma vez que não intimou o embargante para contrarrazoar o recurso. É necessário a relatar.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos, constato que o Juízoa quo, em 14 de agosto de 2024 proferiu nova decisão, sentenciando o feito, senão vejamos: (...)“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com efeitos retroativos à citação da ré, para os efeitos legais; B) Como consequência, REINTEGRAR a posse do imóvel à autora, confirmando a liminar concedida; C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa compensatória pela rescisão; D) CONDENAR parte a parte ré a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,25% incidente sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel; E) A autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que defiro neste ato, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem)." Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau desconstituído odecisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil,não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:46
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CELIO SOUZA DA CONCEICAO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CELIO SOUZA DA CONCEICAO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0810875-92.2024.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 12 de julho de 2024 -
12/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810875-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: CELIO SOUZA DA CONCEICAO AGRAVADO: AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CELIO SOUZA DA CONCEIÇÃO, inconformado com o interlocutório proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃ POR PERDAS E DANOS (Processo de Nº 0804696-22.2024.8.14.0040), movido por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, deferiu a liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: [...] “O instituto da tutela provisória hoje está tratado no Código de Processo Civil nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O art. 300 do Novo CPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que restou comprovada a notificação premonitória e existe cláusula resolutiva expressa com consequente reintegração de posse em razão do fim da avença, tendo a requerente oportunizado aos devedores o pagamento das parcelas vencidas.
Além disso, nota-se dos autos que a autora procedeu à notificação na forma da lei regente, e ainda assim o comprador permanece inadimplente há bastante tempo! Além da notificação, a autora ainda tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém sem sucesso, pois os devedores não mais honraram com o compromisso assumido.
Apesar dos esforços e do tempo suficiente para purgar a mora ou renegociar o débito, os réus permanecem inadimplentes, sendo inevitável a rescisão do contrato com imediata reintegração de posse em favor da autora, por imperativo lógico do contexto fático-probatório evidenciado nos autos em apreço.
No mesmo sentido é o artigo 14 do Decreto-Lei nº 58/1937 e art. 32 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, ao consignar que vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.
Presente também o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que em se tratando de empreendimento imobiliário, o aguardo de prévia sentença judicial no sentido da rescisão contratual poderá prejudicar os negócios em razão do alto índice de inadimplências.
Ademais, a proteção possessória conferida ao credor nos contratos de venda de terrenos para pagamento em prestações, encontra respaldo na própria situação gerada pela rescisão do contrato em face da inadimplência.
Finda a relação jurídica, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelo comprador desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária.
Assim, se não ocorre o adimplemento, após a notificação extrajudicial para quitação da dívida, não há como afastar a ocorrência de esbulho possessório, pois o vendedor, que então figurava na posição de possuidor indireto naquela relação jurídica inicial, encontra-se impedido de exercer o seu direito de posse e de propriedade.
Verificado o inadimplemento, é de rigor a incidência dos dispositivos contratuais e legais, que não são inconstitucionais nem ferem outros princípios previstos no ordenamento jurídico.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente.” Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo arguindo em suas razões que: (SIC) “a situação posta nos autos é reflexo de um conflito social que tem afligindo milhares de consumidores em Parauapebas/PA, os quais não mais conseguem honrar com o pagamento das parcelas devidas no contrato em razão da abusividade na elevação dos juros levada a cabo pelo grupo econômico Buriti Empreendimentos, o que tem sido corroborado inadvertidamente pela magistrada de piso titular da segunda vara cível da comarca de Parauapebas/PA, a qual, mesmo ciente acerca do posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que orienta pela prévia rescisão contratual mediante contraditório efetivo e prévia indenização das benfeitorias edificadas, tem continuado a proferir decisões liminares de reintegração de posse sem ouvir os consumidores, que são surpreendidos com decisões ordenando a desocupação do imóvel imediatamente.
Tal comportamento abusivo não pode ser aceito passivamente.
Anteriormente, na comarca de Parauapebas, apenas a Dra.
Eline Salgado Vieira procedia com tais decisões de maneira desarrazoada, sendo certo que as juízas da primeira e terceira vara cível, de forma sensata e prudente, indeferem o pedido liminar de reintegração de posse da empresa Agravada, determinando que haja o pagamento prévio das parcelas e a indenização das benfeitorias do imóvel, todavia, essa a sensatez das nobres juízas não mais se mantém, eis que agora atuam de maneira equivocada, assim como a juíza Eline Salgado Vieira.
Na vizinha comarca de Canaã dos Carajás, o magistrado sequer autoriza o processamento da demanda, julgando improcedente liminarmente os pedidos [...] Do mesmo modo, incabível qualquer pretensão de rescisão judicial do contrato por meio de decisão liminar no início da demanda, sem a garantia da oportunidade ao Agravante/Réu, consumidor, de apresentar os seus argumentos de defesa quanto aos termos do contrato, tudo em consonância com o posicionamento jurisprudencial dos tribunais brasileiros, os quais entendem que tal medida gravosa gera efeitos definitivos e irreversíveis, pelo que não pode ser adotada” De modo que sustenta a ausência de requisitos para deferimento da liminar, pelo que pugna ao final pela suspensão da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Restaram-me os autos conclusos.
Passo a proferir decisão monocrática.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Feitos os apontamentos acima, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada para a agravada.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris epericulum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.Obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC,tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes do CPC.
O objeto do presente recurso cinge-se ao acerto ou não da decisão a quo que, em sede decisão interlocutória nos autos de ação de rescisão contratual c/c possessória, deferiu o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel.
Com efeito, os Insurgentes demonstraram a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, digo isso pois, não cabe neste momento o deferimento da liminar de reintegração de posse, haja vista que foram realizadas benfeitorias no imóvel, o que enseja a devida indenização conforme prevê o art. 1.219 do CC e o instrumento contratual, o possuidor de boa-fé tem direito a receber indenização em virtude das benfeitorias feitas no imóvel, vejamos: “Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Sendo assim, uma vez realizadas as benfeitorias, a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel é medida que se impõe até que seja realizada a devida indenização.
Além disso, nota-se que não restou comprovado o esbulho praticado pelo Agravante, haja vista que a posse do imóvel decorre do instrumento contratual celebrado e ainda não rescindido judicialmente, não há como ser considerada como injusta, precária ou clandestina, não restando, portanto, caracterizado o esbulho possessório.
Portanto, diante da previsão contratual de indenização das benfeitorias em caso de rescisão, uma vez já construída a casa no lote em questão e a posse justa do Insurgente, tenho que deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da medida liminar deferida na instância a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de CELIO SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*56-35 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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