TJPA - 0801356-10.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica INTIMADA a parte beneficiária do alvará judicial sob ID. 130248567, para ciência.
Após, sem mais cumprimentos, os presentes autos serão arquivados.
Canaã dos Carajás, 13 de novembro de 2024 RAQUEL PEREIRA CONCEIÇÃO CABRAL Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
13/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:32
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:44
Juntada de Alvará
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0801356-10.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR, movida por CALEBE CONRADO ELER SANTOS em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte ré informou que promoveu o depósito judicial do valor referente à condenação (ID 123647936).
A parte autora requereu sob ID 124108832 o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de alvará, com a posterior extinção do feito e arquivamento.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte autora pugna pelo levantamento do valor depositado, com a consequente extinção da ação pela satisfação da dívida.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC (antigo art. 794, I CPC/73), extingo o presente processo de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido a parte autora/exequente, conforme requerido (ID 129215711), acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado, em nome da parte autora, devendo promover a transferência bancária para: CALEBE CONRADO ELER SANTOS, CPF: *00.***.*65-00, BANCO 0260 - NUBANK, AG 0001, CONTA 82498891-4.
Caso o advogado tenha ou exiba procuração com poderes para receber ou dar quitação, poderá levantar perante esta secretaria o alvará, na forma acima mencionada.
Após, devidamente certificado e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
Canaã dos Carajás, 25 de outubro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Promova-se a modificação da classe do feito uma vez que há pedido de cumprimento de sentença.
Após, conclusos para apreciar o pedido.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 10:35
Processo Reativado
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21/10/2024 16:16
Deferido o pedido de CALEBE CONRADO ELER SANTOS - CPF: *00.***.*65-00 (REQUERENTE)
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14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de CALEBE CONRADO ELER SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801356-10.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CALEBE CONRADO ELER SANTOS em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, já identificados na exordial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Esse é o relatório passo a decidir.
Antes da análise do mérito da causa, importante examinar a preliminar suscitada pela defesa: Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Prova que comprove falha na prestação de serviço educacional: Rejeito a preliminar, pois o interesse de agir deve ser entendido como binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Comprovado nos autos a negativação de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, a qual o débito já teria sido negociado e a primeira parcela paga, permaneceu indevidamente, demonstra total interesse processual, sendo que seu acolhimento contraria, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV de nossa CF/88.
Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pela defesa.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Do cerne da presente lide: O cerne da presente lide consiste na análise da legalidade da inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.
Analisando as provas carreadas aos autos, nos termos do art. 373 do CPC, observa-se que a parte autora comprova que houve a permanência indevida da negativação no cadastro de inadimplentes de um débito que já teria sido negociado e a primeira parcela paga(Id. 92385711).
De outro lado, a parte ré, em contestação, afirma que não teria havido negativação e apenas cobrança do débito, além disso, a parte autora não teria comprovado o dano moral suportado, o que caracterizaria em mero aborrecimento.
Resta, entretanto, incontroverso nos autos que houve acordo entre as partes, que a parte autora promoveu o pagamento da primeira parcela, e a parte ré não conseguiu demonstrar qualquer culpa da parte demandante que justificasse a permanecia da negativação pelo período apontado, muito pelo contrário.
Ao revés do que tentou justificar a parte ré, tais alegações corroboram mais ainda a irregularidade apontada na inicial, pois junta aos autos o documento de Id. 103752245, que demonstra a data da negativação e a data da baixa, que comparada ao recibo emitido pela instituição, ultrapassa o prazo legal à devida exclusão.
Nesta senda, é indiscutível e é até considerado dano moral presumido (in re ipsa) o fato de inscrever indevidamente o nome de uma pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, haja vista a grave violação aos direitos personalíssimos, sobretudo honra, nome, imagem e integridade psicológica (paz e tranquilidade).
A referida inscrição além de impedir as mínimas relações negociais, intitula o consumidor de mau pagador e de inadimplente.
Assim, por estar comprovado a conduta ilícita e negligente da parte demandada, o nexo de causalidade, e o dano, há dever de indenizar.
Para tanto, condeno de forma prudente e razoável a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), sendo tal valor o mínimo necessário para cumprir as funções reparatórias, inibitórias e sancionatórias do ilícito.
Quanto à função inibitória, há de ser considerado ainda o poder econômico da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – DECLARAR INDEVIDA e inexistente a cobrança, referente a parcela no valor de R$791,98 (setecentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), e dela decorrentes os juros e correções monetárias, e a consequente inscrição nos cadastros de restrição ao crédito referente ao contrato objeto da inicial; II - CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a permanência da negativação no SPC/SERASA, após o prazo legal) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 02 de julho de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:02
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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30/05/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 19:45
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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