TJPA - 0804179-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 20:49
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 20:39
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2025 15:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
25/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SHELDON JACAUNA CONCEICAO PRATA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:12
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0804179-40.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SHELDON JACAUNA CONCEICAO PRATA REPRESENTANTE: RAMON BARBOSA DA CRUZ - OAB/PA Nº 21.714 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOANA CHAGAS COUTINHO - 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20697992) interposto por SHELDON JACAUNA CONCEICAO PRATA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 20620131) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM QUE CONCEDEU REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – A CONDENADO POR CRIME HEDIONDO.
PROVIMENTO.
Dos autos se constata que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, sendo condenado a cumprir pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, e não preenche nenhum dos requisitos dispostos no artigo 177 da LEP.
Ademais, a Resolução nº 412/2021, do CNJ, determina, em seu art. 3º, § 3º, que tal modelo de cumprimento de pena há que ser adotado como meio de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, não sendo este o caso do regime semiaberto na Comarca de Santarém, e a Norma Técnica elaborada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, apesar de estender o benefício para os presos em regime semiaberto beneficiados por trabalho externo é clara ao determinar que não terão direito ao benefício os condenados por crime hediondo ou a ele comparado, caso dos autos, devendo o apenado retornar ao regime de cumprimento anterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21194637).
Em despacho de ID nº 22790472, foi determinada a regularização da representação do advogado subscritor do recurso especial, RAMON BARBOSA DA CRUZ - OAB/PA Nº 21.714.
No entanto, conforme certidão de ID nº 23509774, não houve manifestação ao referido despacho. É o relatório.
Decido.
Pois bem, o recurso especial interposto não merece ser conhecido, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC c/c 3º do CPP, tendo em vista que a representação não foi regularizada.
Nessa senda, veja-se o teor das seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA DO 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) III - In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias acostasse a devida procuração, verifica-se que a exigência não foi cumprida, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 115 do STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 724.566/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2.
A petição do recurso especial está subscrita eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente.
O Procurador titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica dos embargos de declaração, não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Embora regularmente intimada a parte agravante para sanar o referido vício, quedou-se inerte 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.049.955/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 76, §2º, I, c/c art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM QUE CONCEDEU REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – A CONDENADO POR CRIME HEDIONDO.
PROVIMENTO.
Dos autos se constata que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, sendo condenado a cumprir pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, e não preenche nenhum dos requisitos dispostos no artigo 177 da LEP.
Ademais, a Resolução nº 412/2021, do CNJ, determina, em seu art. 3º, § 3º, que tal modelo de cumprimento de pena há que ser adotado como meio de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, não sendo este o caso do regime semiaberto na Comarca de Santarém, e a Norma Técnica elaborada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF, apesar de estender o benefício para os presos em regime semiaberto beneficiados por trabalho externo é clara ao determinar que não terão direito ao benefício os condenados por crime hediondo ou a ele comparado, caso dos autos, devendo o apenado retornar ao regime de cumprimento anterior.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exmª.
Srª.
Desª.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 08 de julho de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:12
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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