TJPA - 0853519-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GLEIDSON CONCEICAO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de GLEIDSON CONCEICAO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:50
Decorrido prazo de GLEIDSON CONCEICAO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de GLEIDSON CONCEICAO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR SILVA DA FONSECA em face da decisão que manteve a tutela de urgência concedida nos autos da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por GLEIDSON CONCEIÇÃO DA SILVA.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, por não ter apreciado a alegação de prevenção da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da anterior distribuição de ação de usucapião, que envolveria o mesmo imóvel e as mesmas partes.
Alega, ainda, a existência de erro material, afirmando que não foi regularmente citado para a audiência em que foi concedida a tutela de urgência, o que teria caracterizado cerceamento de defesa.
Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
A questão atinente à prevenção foi devidamente apreciada no curso do processo.
A decisão embargada considerou, de forma clara, que as ações possuem naturezas distintas e não apresentam identidade de pedidos ou de causas de pedir.
A presente demanda possui natureza eminentemente pessoal, fundada na inadimplência contratual, enquanto a ação de usucapião versa sobre direito real de propriedade, com fundamentos jurídicos absolutamente distintos.
Assim, não se configura prevenção entre as demandas, razão pela qual foi mantida a tramitação regular do feito nesta Vara, inexistindo omissão no ponto.
Quanto ao alegado erro material, verifica-se que o réu foi regularmente citado, tendo apresentado contestação e alegado, inclusive, todas as teses de mérito e preliminares que entendeu pertinentes.
No que se refere à tutela de urgência, sua concessão encontra fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, sendo possível sua apreciação antes da citação da parte contrária, nos casos em que configurada a urgência e demonstrado o inadimplemento, como no presente caso.
Ademais, a decisão embargada foi ratificada após a contestação e a réplica, tendo o juízo mantido a tutela concedida, com plena ciência de todos os argumentos das partes.
Não se vislumbra, portanto, cerceamento de defesa ou vício material na decisão, sendo certo que os embargos de declaração, na espécie, não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, pois ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios formulado pela parte embargada em suas contrarrazões, entendo que, embora os embargos revelem inconformismo e intenção de rediscussão, não há, no presente momento, elementos suficientes para a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ARTUR SILVA DA FONSECA, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 08:26
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0853519-20.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Mantenho a Tutela de Urgência deferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos econômicos, mediante a apresentação de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Belém, 23 de junho de 2025. assinado digitalmente -
23/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ARTUR SILVA DA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de GLEIDSON CONCEICAO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a GLEIDSON CONCEICAO DA SILVA - CPF: *90.***.*56-20 (AUTOR).
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22/10/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/10/2024 08:44
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 15:37
Decorrido prazo de GLEIDSON CONCEICAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 01:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0853519-20.2024.8.14.0301 Nome: GLEIDSON CONCEICAO DA SILVA Endereço: Alameda Adjanilson dos Santos, 3511, ocupação Oscar Reis, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Nome: ARTUR SILVA DA FONSECA Endereço: Conjunto Parque Verde, 16, Ramal do Japonês, Quadra 06, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-280 DECISÃO A presente ação versa sobre despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos c/c cobrança de débitos direcionada a uma das Varas Cíveis da Capital, motivo pelo qual determino a redistribuição dos presentes autos conforme endereçamento da inicial.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/07/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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