TJPA - 0811614-09.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 19:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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25/08/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CIRILO TAPAJOS BARROZO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811614-09.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CIRILO TAPAJOS BARROZO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA THAIS GONCALVES TRINDADE, AUGUSTO PINHEIRO SERIQUE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico que a execução, por meio dos sistemas judiciais utilizados por este Juízo, restou infrutífera.
Assim, considerando o Provimento Conjunto nº 1º/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025 - TJPA e Resolução 194 de 2014 - CNJ, que autoriza o encaminhamento dos autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), diante da necessidade de realização de diligências em outros sistemas judiciais deste Tribunal, Defiro a medida pleiteada.
Encaminhem-se os autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual), para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 21:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CIRILO TAPAJOS BARROZO em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811614-09.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CIRILO TAPAJOS BARROZO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA THAIS GONCALVES TRINDADE, AUGUSTO PINHEIRO SERIQUE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU NEGATIVA, conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º da lei n. 9.099/95 Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
16/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811614-09.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CIRILO TAPAJOS BARROZO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA THAIS GONCALVES TRINDADE, AUGUSTO PINHEIRO SERIQUE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, no montante apontado de R$ 9.047,21 (nove mil, quarenta e sete reais, e vinte e um centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
12/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811614-09.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CIRILO TAPAJOS BARROZO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA THAIS GONCALVES TRINDADE, AUGUSTO PINHEIRO SERIQUE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando o não pagamento voluntário da executada/requerida, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma expressa, cálculos atualizados dos valores devidos para realização da penhora online, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
13/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 21:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:50
Juntada de Certidão
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09/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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19/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811614-09.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CIRILO TAPAJOS BARROZO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA THAIS GONCALVES TRINDADE, AUGUSTO PINHEIRO SERIQUE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Observo, no entanto, que foi aplicado juros ao cálculo das astreintes.
Contudo, os juros de mora não são aplicáveis às astreintes, pois configura bis in idem, tendo em vista que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer, incidindo apenas correção monetária.
Sendo assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija e apresente o referido demonstrativo devidamente atualizado, corrigindo monetariamente às astreintes, sem a incidência de juros de mora , sob pena de configuração de litigância de má-fé. indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Sem prejuízo, caso seja apresentado o demonstrativo mencionado acima, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo a ser juntado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811614-09.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 11 de novembro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:43
Decorrido prazo de CIRILO TAPAJOS BARROZO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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23/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811614-09.2024.8.14.0051 AUTOR: CIRILO TAPAJOS BARROZO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA THAIS GONCALVES TRINDADE, AUGUSTO PINHEIRO SERIQUE REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte Autora aduziu que percebeu um desconto em seu benefício, que apontava o valor de R$-76,60 (setenta e seis reais, e sessenta centavos), a título de desconto mensal aduzido como taxa de Associação.
Diante do mencionado desconto, a parte Autora mencionou que não é associada junto à reclamada e que, por isso, faz jus à devolução em dobro dos referidos descontos nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a condenação por danos materiais e danos morais.
Conforme consta dos autos, tal(is) descontos se referem a algum tipo de contribuição à Associação, que a parte autora alega que não autorizou.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando preliminares e a regular contratação e ausência de danos morais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
Improcedente a alegação de que não se aplica o CDC, haja vista que mesmo tratando-se de uma associação, presume-se que esta presta serviços aos aposentados, logo, os débitos e cobranças referentes a serviço que não foi contratado, ou seja, a alegação de cobrança indevida, alcança natureza de relação de consumo, de forma que o autor, conforme sua narrativa, é um terceiro prejudicado por falha do fornecedor de serviços.
CDC aplicável, competência mantida.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Não houve nos autos comprovação inequívoca da intenção da autora em se associar à reclamada, de forma que acarreta o direito à devolução em dobro dos valores debitados, consorte art. 42 do CDC.
Por outro lado, observa-se que houve poucos descontos e de valores reduzidos, não havendo prova, sequer, que a parte autora procurou a associação administrativamente para reclamar do desconto e solicitar devolução.
Diante da ausência de reclamação administrativa e apenas início de cobrança, conclui-se que o caso não configura danos morais, resumindo-se a aborrecimentos do dia-a-dia.
A parte autora comprovou que houve novo desconto após a determinação judicial de suspensão de descontos.
Assim, aplico a multa pelo descumprimento no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor da autora.
Expostas minhas razões, ACOLHO, parcialmente, os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS; b) CESSAR DEFINITIVAMENTE OS DESCONTOS À TÍTULO DE FILIAÇÃO JUNTO À ASSOCIAÇÃO; c) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; d) APLICAR A MULTA pelo descumprimento de ordem liminar no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor da autora, corrigido pelo INPC, a partir deste decisão.
REJEITO o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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27/07/2024 14:48
Decorrido prazo de CIRILO TAPAJOS BARROZO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0811614-09.2024.8.14.0051 AUTOR: CIRILO TAPAJOS BARROZO - Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA THAIS GONCALVES TRINDADE - PA32266 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 28/08/2024 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 219 103 716 492 Senha: nAXhSY Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 11 de julho de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/06/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 13:15
Declarada incompetência
-
24/06/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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