TJPA - 0804353-39.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:57
Decorrido prazo de ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:57
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804353-39.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: Nome: ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2217, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede aos demais meios constritivos, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 14.087,48 (quatorze mil e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 3 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 5 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 6 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:17
Juntada de documento de migração
-
12/03/2025 15:03
Deferido o pedido de ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA - CPF: *06.***.*11-20 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
26/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
16/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804353-39.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Ante o exposto, e considerando os termos da certidão de ID retro, bem como com o escopo de cumprir a decisão de ID 128995811, item 3, intime-se a parte autora para que, caso assim o deseje, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025, às 11:14:41h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:44
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804353-39.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: Nome: ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2217, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 11.201,59 (onze mil, duzentos e um reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804353-39.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Domingo, 04 de Agosto de 2024, às 16:32:38h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
04/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:22
Decorrido prazo de ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:14
Decorrido prazo de ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804353-39.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA REQUERIDO: Nome: ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE Endereço: Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 2217, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que em 05/01/2019 firmou contrato com o requerido para locação de um imóvel rural, que teria cedido a título de empréstimo, no bojo do contrato, uma roçadeira Stihl FS 160 e 2 plantadeiras.
No contrato há previsão de devolução do imóvel em perfeito estado de conservação, juntamente com os bens acima elencados.
Ocorre que ao fim do prazo contratual, os objetos não foram devolvidos, juntamente com o desaparecimento de 6 (seis) mourões de acapu de 6 metros, além de 2 vacas leiteiras, relatando a requerente que lhe fora devolvida apenas uma tempo depois.
Diante do exposto acima, requer condenação do réu por danos materiais nos seguintes termos: A parte requerida não contestou formalmente, mas compareceu em audiência de instrução, juntou documentos e trouxe testemunha.
Passo à análise de mérito.
Dos depoimentos colhidos em audiência, verifico que restou incontroverso que das duas vacas da requerente que foram para o pasto do pai do requerido, apenas uma foi devolvida, restando comprovado pelas declarações das partes e da sua testemunha do réu que este posteriormente encaminhou um outro animal para substituir a vaca faltante e que esta estava saudável, gerando duas novilhas.
Dessa forma, quanto ao pedido de danos morais relacionado à restituição do valor das vacas, a demanda é improcedente.
Quanto à roçadeira, restou incontroverso que a pessoa denominada Cleyton se apossou do equipamento em 15 de janeiro de 2020, quando o requerido estava responsável pelo terreno rural objeto do contrato juntado aos autos, incorrendo na cláusula sexta da avença, onde é prevista a responsabilidade do locatário na restituição do imóvel em perfeito estado, juntamente com os seus acessórios, englobando a roçadeira.
Desta feita, quanto à roçadeira, o pedido é procedente.
Quanto às 2 plantadeiras, houve confissão em audiência de que estas foram perdidas pelo requerido, incorrendo na mesma cláusula acima citada.
Quanto aos 6 mourões de 6 metros, restou incontroverso o seu perdimento enquanto vigorava o contrato, pois o requerido não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral quanto a este pedido, igualmente incorrendo na mesma cláusula sexta.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido, ao pagamento de R$ 5.480,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais pela perca da roçadeira, das plantadeiras e dos mourões descritos na inicial.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 406 do CC – ambos a partir do efetivo prejuízo, no caso, o término do contrato.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
10/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
02/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 08:15
Decorrido prazo de ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE em 09/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2021 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/12/2021 15:10
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/12/2021 15:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/12/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 03:21
Decorrido prazo de ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:21
Decorrido prazo de ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:22
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2021 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 08:21
Decorrido prazo de ANA CLEUDES PESSOA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2021 08:21
Decorrido prazo de ALMIRO GONCALVES DE ANDRADE em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:37
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2021 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
19/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 12:45
Audiência Conciliação designada para 02/11/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
22/09/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Carolina Neves do Patrocinio Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2024 11:18