TJPA - 0006983-35.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0805644-95.2023.8.14.0040 DECISÃO Expeça-se novo mandado no endereço informado no id 101426124, mediante pagamento das custas do ato.
Prazo, 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827397- 50.2022.8.14.0006) Requerente: Jancarlos Lopes Macedo Adv.: Dra.
Thais Oliveira de Campos Ribeiro Santos - OAB/PA nº 16.680 Requerida: Oi S.A.
Endereço: Rua Lavradio, nº 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.230-070. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 11/04/2023, às 10h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
JANCARLOS LOPES MACEDO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra OI S.A., já identificada, alegando, em síntese, que cancelou o plano contratado com a empresa requerida há mais de 02 (dois) anos, bem como que a sua adversária inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, atribuindo-lhe uma dívida de R$ 144,76 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), e, ainda, que, apesar de saber que não estava em estado de inadimplência, acessou o site da acionada e pagou a quantia de R$ 189,83 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), que ali figurava em aberto, mas ainda assim a anotação questionada não foi excluída.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida contestada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos as faturas correspondentes aos comprovantes de pagamento realizados em favor da empresa requerida, no dia 21/07/2022, porquanto estes, de per si, são inservíveis para atestar a relação alegadamente existente com a dívida impugnada, pois não indicam o número do contrato, tampouco o nome do requerente como devedor, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 85445699, informou que os pagamentos relatados foram realizados com os códigos de barras fornecidos diretamente no site da empresa acionada, por meio de acesso efetuado por sua companheira, titular da conta bancária utilizada para quitação dos débitos respectivos, razão pela qual não possui os boletos correspondentes, bem como esclareceu que inexistem dívidas vinculados ao seu número de CPF junto ao site da demandada, o que comprovaria a irregularidade da manutenção do apontamento rivalizado.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente apresentou comprovante da negativação contestada, extraído a partir de consulta realizada no dia 09/11/2022, estando, assim, evidenciada a existência do apontamento rivalizado.
Para além disso, o requerente demonstra por meio de imagens geradas no site da empresa requerida, a partir de pesquisa de débitos realizada no dia 05/12/2022, a inexistência de débitos vinculados ao seu número de CPF, o que demonstra, a princípio, a impertinência da restrição existente em seu nome.
Apesar de a pesquisa nos órgãos de restrição ao crédito ser anterior ao acesso ao site da empresa requerida, é evidente que a eventual inscrição indevida, se ainda mantida, acarretará, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a negativação do nome do postulante for legítima, a empresa acionada poderá retornar o respectivo apontamento.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for intimada desta decisão, a exclusão do nome do postulante dos órgãos de restrição ao crédito, realizada no dia 07/05/2021, por dívida no valor de R$ 144,76 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), relacionada ao contrato nº 0005001000037142, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 11/04/2023, às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 10/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/04/2020 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2020 21:39
Transitado em Julgado em 28/04/2020
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28/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 18:35
Conclusos ao relator
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16/04/2020 18:34
Juntada de Certidão
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18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de ALCIDES NETO BARBOSA DE ARAUJO em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de MIRANDINHA RENAN DA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:02
Decorrido prazo de PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2020 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2020 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 00:00
Publicado Acórdão em 20/02/2020.
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19/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/02/2020 10:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/02/2020 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/01/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 15:09
Conhecido o recurso de SOTREQ S/A - CNPJ: 34.***.***/0002-11 (APELANTE) e provido
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17/12/2019 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/11/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 14:07
Incluído em pauta para 10/12/2019 14:00:00 Plenário Virtual.
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04/06/2019 08:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 08:50
Movimento Processual Retificado
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03/06/2019 13:47
Conclusos ao relator
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03/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
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08/05/2019 09:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/04/2019 12:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/04/2019 12:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/03/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2019 00:01
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 25/01/2019 23:59:59.
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16/01/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 08:42
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2018 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2018 16:49
Conclusos para decisão
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18/12/2018 16:49
Movimento Processual Retificado
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31/07/2018 10:09
Movimento Processual Retificado
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12/07/2018 16:27
Conclusos ao relator
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12/07/2018 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/07/2018 12:40
Declarada incompetência
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29/06/2018 11:43
Conclusos para decisão
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29/06/2018 11:32
Recebidos os autos
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29/06/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
28/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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