TJPA - 0009097-89.2016.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0009097-89.2016.8.14.0004 REQUERENTE: MIREIA GAMA LIMA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: MIREIA GAMA LIMA Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 800, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Em atenção a petição autoral de Id Num 139459846, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado, considerando que já houve o encerramento daquela fase, e que o pedido, refere-se somente aos honorários sucumbenciais, tendo o causídico apresentado cálculos posteriores à expedição do ofício requisitório principal, determino: 1. À secretaria para que inclua o advogado peticionante no polo ativo da ação; 2.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução; 3.
Após, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 31 de julho de 2025.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
31/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 04:28
Decorrido prazo de MIREIA GAMA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 04:41
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0009097-89.2016.8.14.0004 REQUERENTE: MIREIA GAMA LIMA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: MIREIA GAMA LIMA Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 800, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Despacho Observa-se que foram juntados recibos de pagamento apresentados, comprovando que os valores devidos foram efetivamente pagos ID. 135648946.
INTIME-SE a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou concordar com a quitação efetuada, sob pena de concordância com os valores pagos e extinção em razão do cumprimento da obrigação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009 CJCI.
Almeirim, 17 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim OFÍCIO REQUISITÓRIO RPV Vara Única da Comarca de Almeirim REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Processo de execução: 0009097-89.2016.8.14.0004 Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 06/12/2016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALMEIRIM Polo ativo: REQUERENTE: MIREIA GAMA LIMA Ente devedor: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Ao Excelentíssimo Senhor DD Procurador Geral do Município de Almeirim/Pará Excelentíssimo Senhor Procurador, Cumprimentando-o, em virtude de decisão transitada em julgado em 28/08/2024, segundo as informações abaixo indicadas, nos termos do art. 47 e art. 49 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 8.472 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015.
Fica a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Nos termos do art. 8º da Resolução 29/2016 do TJPA, os honorários contratuais podem ser identificados juntos ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário, desde que haja pedido expresso (ID 89315420), instruído com cópia do respectivo contrato (ID 8931542).
DISCRIMINAÇÃO 80% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO Credor Principal: MIREIA GAMA LIMA CPF/CNPJ: *89.***.*32-91 Data de nascimento: 01/09/1983 VALOR: R$ 6.777,60 (seis mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) Banco: Banco do Brasil Agencia: 7125-0 - GURUPÁ Conta corrente: 7.280-X 20% DO VALOR À TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Credor Beneficiário: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS - OAB/PA 11658-A CPF/CNPJ: *65.***.*46-53 Data de nascimento: 22/07/1978 VALOR: R$ 1.694,40 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) Banco: Banco Bradesco Agencia: : 1470 Conta corrente: 608124-0 Almeirim/PA, 26 de setembro de 2024 Atenciosamente, IB SALES TAPAJOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim -
26/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:39
Juntada de RPV
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06/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 28/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0009097-89.2016.8.14.0004 REQUERENTE: MIREIA GAMA LIMA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: MIREIA GAMA LIMA Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 800, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Considerando a renúncia da quantia excedente à 06 (seis) salários-mínimos pela exequente na Petição de ID Num. 89315420, homologo a renúncia do excedente e condeno o Município de Almeirim ao pagamento do valor de R$ 8.472 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), equivalente à 06 (seis) salário mínimos.
O Município de Almeirim fez jus a sua possibilidade de redução do teto para expedição de RPV por meio da edição da Lei Municipal 1.059/09, a qual está de acordo com o entendimento do STF, que ratificou ser possível tal prerrogativa no julgamento da Repercussão Geral – Tema 1231: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
STF.
Plenário.
RE 1359139/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 1/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 1231) (Info 1066).
Defiro o pedido de destacamento dos honorários em conformidade com o Contrato de Honorários juntado no ID Num. 89315422.
Dessa forma, considerando o art. 18, § 2, da Resolução nº 670 da CJF, os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente, a ser paga pelo Município de Almeirim no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução.
Faça-se constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data propositura da ação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, CPC,, diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 3 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0009097-89.2016.8.14.0004 REQUERENTE: MIREIA GAMA LIMA Nome: MIREIA GAMA LIMA Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 800, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM - PREFEITURA MUNICIPAL Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM - PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, Nº 510, PREFEITURA DE ALMEIRIM, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em nome de Mireia Gama Lima, em face do Município de Almeirim/PA, objetivando o pagamento do valor atualizado de R$14.952,36 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Cálculos da parte exequente no Id.
Num. 48515359 - Pág. 6.
Decisão proferida, determinando a intimação da Fazenda Pública (Id.
Num. 61254943 - Pág. 1-2).
O executado apresentou a impugnação (Id.
Num. 69969759 - Pág. 1-12), sustentando a necessidade de limitação da execução vez que há excesso quando extrapola os limites definidos na sentença, notadamente em relação aos índices utilizados.
Em manifestação, a parte exequente rechaça os argumentos da impugnação, defendendo que os cálculos estão corretos e apresenta o valor atualizado de R$16.056,12 (dezesseis mil, cinquenta e seis reais e doze centavos), e suscitando a condenação do executado em honorário advocatícios de sucumbência (Id.
Num. 75018689 - Pág. 1-8).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I – Fundamentação.
A parte autora apresentou cálculos atualizados no valor de R$14.952,36 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos).
O Município de Almeirim/PA aduz o excesso de execução, defendendo que a parte exequente não utiliza os parâmetros estabelecidos em sentença.
O art. 525, §4°, do Código de Processo Civil: “Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” In casu, a impugnação ao cumprimento de sentença do Município não aponta o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não suprindo os requisitos legais, notadamente o §4° do art. 525 do CPC.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, não acolho impugnação ao cumprimento de sentença e com fulcro no art. 487, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados em nome da parte exequente e condeno o Município de Almeirim a pagar a parte exequente a quantia de R$14.952,36 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA-E, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Honorários advocatícios ao executado, no percentual de 10% (cinco por cento) do valor da condenação.
Deve a parte exequente informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, se renuncia ao valor excedente ao teto de RPV municipal no montante de 06 (seis) salários mínimos.
Com o trânsito em julgado, encaminhe os documentos necessários à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para pagamento mediante procedimento de precatórios.
Intimadas as partes, expedidos os documentos necessários ao pagamento mediante precatório e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 15 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 21:32
Conclusos para decisão
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12/05/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2021 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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01/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2019 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 11:11
Processo migrado do Sistema Libra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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