TJPA - 0835232-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:32
Desentranhado o documento
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14/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0835232-09.2024.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 133502061 Transitou em Julgado em para as partes autora e ré em 31/01/2025 às 23:59h para a ré; CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 137077788/ 137077789.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CLAYSSA DE ALMEIDA COSTA ALAB DOURADO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ICARO ADOLPHO ALAB NASCIMENTO SOUZA DOURADO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CLAYSSA DE ALMEIDA COSTA ALAB DOURADO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ICARO ADOLPHO ALAB NASCIMENTO SOUZA DOURADO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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22/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0835232-09.2024.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166)”.
Assim, a meu ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar.
Reporto-me ao mérito.
Os reclamantes afirmam ter comprado 02 pacotes de viagem para Cancun denominados “Pacote de Viagem - Cancún - All Inclusive - 2023 e 2024”, com datas flexíveis, pelo valor total de R$-1.962,60, cada um, sendo que o referido pacote possuía regras para uso, nos seguintes termos: 1- O consumidor adquire o pacote no site da ré; 2- Após, deve ser preenchido um formulário com a sugestão de 3 datas possíveis para realização da viagem; 3- A ré verifica a disponibilidade de tarifário promocional nas datas indicadas e, em até 45 dias antes entra em contato com o consumidor para das 2 possíveis retornos: a) Caso haja disponibilidade, é feito o envio da opção ao consumidor para confirmação e posterior emissão de voucher para a viagem; b) Caso não haja disponibilidade, a reclamada envia ao consumidor uma opção de data próxima às inicialmente indicadas; 4- No último caso, se o consumidor rejeitar a opção enviada, o procedimento de reagendamento é reiniciado.
Afirma que indicou três possíveis datas no mês de junho de 2023, porém sua solicitação foi recusada, sob a alegação de que as datas estavam indisponíveis.
Afirma que a justificativa é descabida vez que não se enquadra nas exceções contratuais (alta temporada, semanas com feriados ou eventos festivos na cidade de origem e destino e nos meses d e janeiro, fevereiro, julho e dezembro).
Que o pacote foi cancelado e os valores pagos convertidos em crédito sem a anuência dos reclamantes.
Prosseguem informando que já haviam se programado para realizar a viagem em junho/2023, motivo pelo qual compraram passagens aéreas fora da plataforma pelo valor de R$-4.514,80.
Para tentar minimizar os custos da viagem, utilizaram os créditos disponíveis para reservar um apartamento em Cancúm, pagando, ainda, o valor de R$730,70.
Que, às vésperas da viagem, a reclamada cancelou a reserva de hospedagem, sob a alegação de problemas operacionais, pelo que precisou fazer nova reserva às pressas pelo valor de R$5.601,59.
Requer, ao final, a restituição de todos os valores pagos e indenização por danos morais.
A reclamada, citada, apresentou contestação, requerendo atotal improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Há provas nos autos de que os reclamantes compraram os pacotes e cumpriram as regras da ré para uso do pacote adquirido, porém por não encontrar uma data possível dentre as preestabelecidas, optou por comprar passagens fora da plataforma.
O pedido de restituição dos valores pagos com a aquisição de novas passagens não merece procedência, já que, ainda que haja restrição de datas para indicação da viagem (alta temporada, semanas com feriados ou eventos festivos na cidade de origem e destino e nos meses d e janeiro, fevereiro, julho e dezembro), o consumidor é ciente de que as datas indicadas estão sujeitas à disponibilidade, cabendo ao consumidor a escolha de nova data dentro do prazo de validade do pacote.
O máximo que teriam direito, em caso de cancelamento, é a restituição dos valores pagos pelo pacote comprado e não usufruído.
Ocorre que, segundo os reclamantes, estes fizeram a opção de usar os créditos disponibilizados na plataforma para realizar reserva em hotel no destino, pela qual, pagaram, ainda, o valor de R$730,78.
Os reclamados comprovaram ter adquirido novas passagens para o dia 12/06/2023 e que, no dia 02/06/2023 (10 dias antes da viagem) receberam e-mail dando conta do cancelamento da reserva.
Provaram, ainda, que precisaram fazer nova reserva de hospedagem pelo valor de R$-5.601,59.
Evidente a falha na prestação de serviço da reclamada ao cancelar a reserva de hospedagem dos reclamantes tão poucos dias antes da viagem programada.
Sendo assim, procedente o pedido de restituição do valor de R$-5.601,59.
O pedido de restituição do valor de R$730,78 não merece procedência, já que os valores pagos pela hospedagem já serão integralmente restituídos.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais. É de se reconhecer que a experiência sofrida pelos reclamantes foi suficientes para atingirem-lhes a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral.
Quanto ao valor, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação da indenização por danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impor à ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse passo, tenho por bem fixar o valor do dano moral em R$-4.000,00 (quatro mil reais), a cada um dos reclamantes, cujo valor está em harmonia com os direcionamentos apontados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar a cada um dos reclamantes o valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ.
Condeno ainda a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$-5.601,59 (cinco mil, seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:21
Audiência Una realizada para 23/09/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 00:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835232-09.2024.8.14.0301 AUTOR: CLAYSSA DE ALMEIDA COSTA ALAB DOURADO e outros REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 23/09/2024 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFhOWE4NmUtOGE4YS00YjdkLWExZjEtMGU5YzIxYzcxMjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:44
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:19
Audiência Una designada para 23/09/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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